TJDFT - 0731214-61.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:25
Juntada de Certidão
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12/09/2025 11:25
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2025 03:11
Juntada de Certidão
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12/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 11:12
Juntada de Certidão
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731214-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO EXECUTADO: LEANDRO JOSE LEAL DECISÃO Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento da quantia depositada pelo executado no id. 247783132, observando as informações bancárias indicadas em id. 219490658, independentemente de presclusão.
Em atenção à petição de id. 242215240, defiro a penhora sobre o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o pro-labore auferido pelo executado perante a empresa a CHAVE-BR SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI, com base nos mesmos fundamentos contidos na decisão de id. 201567537, até o limite do débito a ser atualizado pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, informe a exequente endereço para expedição de ofício e proceda-se conforme id. 201567537.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2025 19:11
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:11
Deferido o pedido de LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO - CPF: *80.***.*17-91 (EXEQUENTE).
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27/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:10
Juntada de Certidão
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10/07/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE LEAL em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 08:11
Recebidos os autos
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12/06/2025 08:11
Outras decisões
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12/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
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11/06/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE LEAL em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 10:52
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE LEAL em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:20
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 22:46
Recebidos os autos
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24/03/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE LEAL em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 20:07
Recebidos os autos
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14/02/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE LEAL em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE LEAL em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731214-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO EXECUTADO: LEANDRO JOSE LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em Juízo em favor da parte exequente, observando as informações bancárias indicadas em id. 219490658. 2.
Após, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, decotando os valores já levantados, bem como requerer o que entender necessário para o prosseguimento do feito.
Prazo 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/12/2024 11:28
Recebidos os autos
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15/12/2024 11:28
Deferido em parte o pedido de LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO - CPF: *80.***.*17-91 (EXEQUENTE)
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13/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/12/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 07:28
Recebidos os autos
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04/11/2024 07:28
Indeferido o pedido de LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO - CPF: *80.***.*17-91 (EXEQUENTE)
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08/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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05/09/2024 19:15
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE LEAL em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731214-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO EXECUTADO: LEANDRO JOSE LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de id. 197251419, eis o seguinte.
A) Indefiro o pedido de ofícios a novas Fintech's, uma vez que este Juízo já colaborou razoavelmente para tal finalidade, ao deferir pedido semelhante no id. 177188916, medida essa que não resultou na localização de valores penhoráveis até o momento.
B) Defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados.
A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: LEANDRO JOSE LEAL Endereço: SQSW 100 BLOCO B, N° , AP 108, ST SUDOESTE - BRASILIA - DF, CEP: 70670-012 Valor da causa: R$ 20.518,24 (vinte mil, quinhentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos).
C) Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) No caso, a dívida tem origem em honorários advocatícios de sucumbência.
A parte executada não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 20% (vinte por cento) do salário líquido do(s) executado(s) LEANDRO JOSE LEAL - CPF/CNPJ: *95.***.*99-68, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 20.518,24 (vinte mil, quinhentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos). À Secretaria: 1.
A parte exequente informou endereço do(s) empregador e juntou demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (HUMANAS E LEAL SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA – ME CNPJ: 07.***.***/0001-71, situada no Setor de Indústria e Abastecimento, Quadra 05C, Área Especial 33/34, Parte B, Brasília - DF, CEP 71200-055), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0731214-61.2021.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
D) Expeça-se em favor do exequente certidão nos termos do art. 517, § 1º, do CPC.
E) Anoto que o sistema não apresentou os endereços acima mencionados para fins de marcação do Minipac.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/06/2024 13:59
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:59
Deferido em parte o pedido de LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO - CPF: *80.***.*17-91 (EXEQUENTE)
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22/05/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/05/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731214-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO EXECUTADO: LEANDRO JOSE LEAL CERTIDÃO Certifico que nesta data foi juntado aos autos Aviso de Recebimento - NEON PAGAMENTOS S.A, com informação de mudou-se.
Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2024 15:40:21.
CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
14/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:06
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:06
Deferido em parte o pedido de LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO - CPF: *80.***.*17-91 (EXEQUENTE)
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18/12/2023 13:01
Juntada de Certidão
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11/12/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 14:46
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:46
Deferido em parte o pedido de LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO - CPF: *80.***.*17-91 (EXEQUENTE)
-
25/09/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/09/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731214-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO EXECUTADO: LEANDRO JOSE LEAL DECISÃO Considerando que a parte executada não realizou o pagamento voluntário no prazo assinado (id. 162507503), realizem-se as pesquisas de bens e valores determinadas no id. 156436462 - Pág. 2.
Em atenção à dúvida apresentada pela exequente no id. 163537223, esclareço que, em razão de os honorários sucumbenciais terem sido fixados, nos termos da sentença de id. 125707720, "de forma cumulada tanto para a execução quanto para os embargos em 12% sobre o valor atualizado da execução", tal encargo poderá ser cobrado tanto neste processo, como no principal, devendo a credora evitar que haja bis in idem em seus cálculos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2023 08:37
Recebidos os autos
-
04/09/2023 08:37
Deferido o pedido de LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO - CPF: *80.***.*17-91 (EXEQUENTE).
-
28/06/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE LEAL em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:37
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:37
Deferido o pedido de LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO - CPF: *80.***.*17-91 (EXEQUENTE).
-
29/03/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/03/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:25
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 18:41
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
23/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 21:03
Recebidos os autos
-
30/11/2022 21:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/11/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:12
Recebidos os autos
-
18/11/2022 09:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
04/10/2022 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 14/09/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 15:58
Recebidos os autos
-
13/08/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 15:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/08/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/08/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 13:56
Transitado em Julgado em 29/07/2022
-
28/07/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE LEAL em 21/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Sentença em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 15:45
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/06/2022 14:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/06/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 18:28
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2022 00:10
Publicado Sentença em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 18:49
Recebidos os autos
-
24/05/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 18:49
Indeferida a petição inicial
-
31/03/2022 23:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 11:07
Recebidos os autos
-
29/03/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/02/2022 20:47
Recebidos os autos
-
16/02/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/02/2022 17:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE LEAL em 09/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 16:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/01/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE LEAL em 25/01/2022 23:59:59.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 23:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/10/2021 19:43
Recebidos os autos
-
22/10/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 19:43
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2021 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/10/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 14:56
Recebidos os autos
-
06/10/2021 14:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/10/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/10/2021 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 11:50
Recebidos os autos
-
09/09/2021 11:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/09/2021 14:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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