TJDFT - 0730240-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 20:14
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:14
Deferido o pedido de LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA - CPF: *05.***.*31-65 (EXEQUENTE).
-
18/08/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:40
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/07/2025 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 16:47
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/07/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:54
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
16/06/2025 20:37
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730240-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA EXECUTADO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo de cálculos atualizado do débito.
Após, tornem os autos conclusos, a fim de que os pleitos formulados em ID 227345810 sejam apreciados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/06/2025 20:35
Recebidos os autos
-
04/06/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
03/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:00
Outras decisões
-
05/05/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/04/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
27/03/2025 20:08
Recebidos os autos
-
27/03/2025 20:08
Indeferido o pedido de LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA - CPF: *05.***.*31-65 (EXEQUENTE)
-
26/03/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/02/2025 14:43
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 18:55
Arquivado Provisoramente
-
14/01/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730240-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA EXECUTADO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o pedido formulado pelo credor em ID 212519452, voltado ao reconhecimento de fraude à execução.
A fraude à execução consiste na alienação de bens pelo devedor, na pendência de um processo capaz de reduzi-lo à insolvência, sem a retenção de patrimônio suficiente para garantir o quantum por ele devido, a teor do artigo 792 do Código de Ritos.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete sumular nº 375, firmou o entendimento no sentido de que apenas se pode reconhecer a fraude à execução se provada a má-fé do adquirente, ou, alternativamente, se no momento da transferência o bem já havia sido constritado na demanda executória, estando a penhora gravada no registro pertinente.
Colha-se, a aclarar, o teor do aludido enunciado: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." No mesmo sentido, o entendimento consolidado no âmbito deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO A TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
I – O credor postula fraude à execução porque o automóvel foi alienado a terceiro após a citação para o cumprimento de sentença.
II – Improcedente o pedido de declaração de fraude à execução porque não havia anotação da penhora no registro do automóvel junto ao Detran/DF, e porque não comprovado que o terceiro adquirente agiu de má-fé na aquisição do bem.
Súmula 375/STJ.
III – Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1936161, 0730947-87.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 14/11/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO ANTERIOR AO ATO DE CONSTRIÇÃO.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
INOCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de desconstituição da constrição incidente sobre o veículo objeto dos autos, manutenção da posse e reconhecimento da propriedade. 2.
A Súmula nº 375 do STJ preceitua que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 3.
Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, cabe ao credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência quando não houver registro da penhora do bem alienado, visto que a boa-fé se presume, enquanto a má-fé se prova (Tema Repetitivo nº 243). 4.
Se a alienação do bem ocorreu anteriormente à decretação do ato constritivo, sem que o réu/embargado apresentasse provas suficientes da existência de má-fé do terceiro adquirente, quando da celebração do negócio jurídico, mostra-se inviável o reconhecimento de fraude à execução. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1857044, 0706615-63.2023.8.07.0009, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 15/05/2024.) À luz de tais premissas, da análise detida dos autos, verifica-se que não se afiguram presentes os pressupostos caracterizadores do vício em comento (fraude à execução), capaz de ensejar a ineficácia do negócio que atribuiu, a terceira pessoa, a propriedade do bem.
Com efeito, não há falar em alienação posterior à penhora judicial, considerando que tal ato constritivo sequer chegou a ser levado a efeito, a teor do decisório de ID 183666645, não tendo sido lançado no âmbito da presente demanda, por imperativo de lógica, qualquer gravame sobre o bem em liça (veículo automotor).
Demais disso, o simples fato de dispor o adquirente de meios hábeis a viabilizar a constatação de que haveria em face da alienante, ora executada, demandadas judiciais diversas, inclusive de natureza executiva, aventado pelo exequente em abono ao pleito (ID 212519452), não possui o condão de fazer evidenciar a má-fé na aquisição do bem, elemento volitivo que não se sujeita à presunção, tampouco assim se fazendo sinalizada a simulação negocial.
Em verdade, a atuação da adquirente, especificada pelo credor em seu arrazoado (ID 212519452 – pág. 3), ao supostamente buscar a desconstituição de medidas constritivas lançadas sobre o veículo em ações diversas, com o fito de ter desembaraçado o patrimônio adquirido, representaria medida legitimada por previsão legal (Código Civil, art. 304), o que afasta, à luz do alegado, qualquer eiva de má-fé.
Relevante gizar, ademais, que a eventual inexistência de patrimônio pela devedora não possuiria o condão de caracterizar a fraude à execução, em razão da alienação do bem especificado, eis que, consoante pontuado, cuida-se de circunstância que estaria a pressupor o prévio registro da penhora ou a atuação eivada de má-fé, cuja configuração ora restou afastada, de modo que se afigura inócua a intimação da executada, a fim de especificar os bens integrantes de seu patrimônio, medida postulada pelo credor com o escopo de subsidiar o exame da alegada fraude executiva.
Por força de todo o exposto, não se vislumbrando, a partir dos próprios fatos e fundamentos jurídicos invocados pelo exequente, a presença dos requisitos peremptoriamente exigidos para o excepcional reconhecimento da fraude à execução, rejeito o pedido de declaração de insubsistência da alienação do veículo de placa EDG7E97, que não integra, atualmente, o patrimônio da parte devedora.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório conforme determinado pela decisão de ID 189867471, até que sobrevenha notícia de transferência de valores, eventualmente penhorados no rosto dos autos de n. 1023215-76.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
10/01/2025 18:57
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:57
Indeferido o pedido de LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA - CPF: *05.***.*31-65 (EXEQUENTE)
-
07/01/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
05/12/2024 16:17
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/11/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
11/10/2024 20:30
Recebidos os autos
-
11/10/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730240-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA EXECUTADO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA DESPACHO Em resguardo do contraditório, à devedora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 212519452.
Transcorrido o referido prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730240-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA EXECUTADO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento definitivo do agravo de instrumento n.º 0704828-89.2024.8.07.0000, conforme informado no expediente juntado em ID 211496892.
Nesse sentido, remetam-se os autos ao arquivo provisório conforme determinado em ID 189867471, até que sobrevenha notícia de transferência de valores, eventualmente penhorados no rosto dos autos de n. 1023215-76.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/09/2024 18:53
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/09/2024 06:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 19:52
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 19:52
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2024 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 19:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2024 12:45
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/07/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/07/2024 20:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730240-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA EXECUTADO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA DESPACHO Nada tenho a deliberar, por ora, acerca da alegação de fraude à execução, pelos motivos já expostos nos atos judiciais de ID 187318390, ID 189867471 e ID 203809665.
Aguarde-se, por cautela, o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento de n. 0704828-89.2024.8.07.0000. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/07/2024 02:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:02
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 20:57
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
11/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:37
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730240-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA EXECUTADO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise, a petição de ID 189537648.
Da alegação de fraude à execução, decorrente da alienação do veículo EVOQUE P250FF SE RD, Placa EDG7E97, Ano-Modelo 2020/2021 Nada tenho a deliberar acerca da alegação de fraude à execução, a qual decorreria da alienação do veículo EVOQUE P250FF SE RD, Placa EDG7E97, Ano-Modelo 2020/2021, eis que, conforme anteriormente veiculado, a questão estaria submetida ao exame da instância superior, em virtude da interposição, pelo exequente, do Agravo de Instrumento de n. 0704828-89.2024.8.07.0000, devendo ser aguardado o pronunciamento definitivo em sede de recurso.
Da realização de pesquisa ao sistema SISBAJUD, para obtenção de informações sobre saldos consolidados, extratos das contas corrente e de investimento, faturas de cartões de crédito, extratos de câmbio e cópias de cheques Quanto ao pedido especificamente direcionado à requisição de informações detalhadas sobre saldos consolidados, extratos das contas corrente e de investimento, faturas de cartões de crédito, extratos de câmbio e cópias de cheques, cabe observar que pretende o credor promover uma gravosa intervenção no sigilo bancário e financeiro da contraparte, com o declarado escopo de “compelir a parte devedora a promover o pagamento da quantia exequenda”, sob a alegação de ocultação patrimonial.
Não se concebe, todavia, a quebra do sigilo bancário, como medida de coerção, postada ao talante do credor, notadamente quando se mostra despida, observado o caso concreto, de razoabilidade ou utilidade instrumental, na medida em que sequer se prestaria, com adequação e especificidade, para permitir a localização de bens penhoráveis.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
NOVA PESQUISA.
DECORRIDO LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
BUSCA POR CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ... 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, inciso X, da CF) e do sigilo de dados (art. 5º, inciso XII, da CF), integrando, portanto, os direitos da personalidade, de maneira que apenas é suscetível de mitigação em situações excepcionais, devidamente necessárias e demonstradas.
In casu, a quebra de sigilo bancário com a finalidade de averiguar as faturas de cartão de crédito do agravado não é medida que possa sofrer constrição de penhora, caracterizando um mero constrangimento injustificado ao devedor. 5...
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1777484, 07189227620238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
DIREITO DA PERSONALIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A UTILIDADE DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
A quebra do sigilo bancário é considerada medida excepcional, eis que, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88, são invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas.
Referido direito, contudo, não é absoluto e pode ceder face a uma determinação judicial, quando presente justificativa plausível e necessária.
Não havendo elementos mínimos a demonstrar que o resultado da consulta possa, de fato, ser útil para a satisfação do débito, não se justifica a quebra de sigilo bancário de movimentações financeiras pretéritas.(Acórdão 1228735, 07215767520198070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
UTILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA 1.
A quebra do sigilo bancário é considerada medida excepcional, eis que, nos termos do art. 5 invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas. 2.
Não existindo elementos que demonstrem que o resultado da pesquisa possa, de fato, ser útil para a satisfação do débito, não se justifica a quebra de sigilo bancário de movimentações financeiras do devedor. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1278562, 07151519520208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 9/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescente-se, ademais, a insuficiência das informações prestadas pelo credor, bem como dos documentos anexados à petição em análise, para a comprovação da alegada ocultação patrimonial.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo, na claramente forma ventilada (requisição de informações detalhadas sobre saldos consolidados, extratos das contas corrente e de investimento, faturas de cartões de crédito, extratos de câmbio e cópias de cheques), ante a ausência de comprovada utilidade, razoabilidade ou cabimento de tal medida interventiva (sabidamente excepcional), para os fins a que se destina processo.
Da penhora de criptomoedas No tocante ao pleito de penhora de criptomoedas, oportuno pontuar que, conquanto possuam expressão econômica, tendo havido avanços, no tocante à regulamentação das operações que as envolvam, tais como a Instrução Normativa Nº 1888, de 03 de maio de 2019, que institui a obrigatoriedade de prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Lei nº 14.478 de 21 de dezembro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das corretoras responsáveis por sua prestação, sua constrição encontra obstáculos que abrangem desde a sua localização até a efetiva apropriação e conversão em moeda de curso forçado no país.
Cuida-se, ademais, de uma espécie de ativo que não possui lastro, carecendo, a despeito do avanço legislativo, de garantia e regulamentação pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas demais autoridades supervisoras do sistema financeiro nacional, permitindo, desse modo, a realização de operações negociais através de qualquer meio digital e, não somente, pelas chamadas Exchange de criptomoedas, inviabilizando, assim, não apenas a efetiva implementação da medida constritiva, como também seu gerenciamento.
Colha-se, nesse sentido, o entendimento esposado por esta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS.
TERMO DE ADESÃO À SOCIEDADE DE COTA EM PARTICIPAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IRDR 20/TJDFT.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE TODAS AS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INDICADAS NA INICIAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS E PENHORA DE VEÍCULOS.
PRETENSÕES FORMULADAS EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Com vistas a implementar a devida celeridade processual, uma vez que atendidos todos os pressupostos processuais e, em especial, o exercício do contraditório e da ampla defesa, procede-se ao julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento. 2.
O negócio entabulado entre as partes, cujo objeto é o pagamento, por parte do contratado, de rendimento baseado em moedas digitais mediante investimento em pecúnia do contratante, não possui qualquer regulamentação no país e, por tal motivo, expõe o contratante a toda sorte de intempéries dado o seu alto grau de risco, cabendo ao Judiciário, à falta de arcabouço legal específico, utilizar-se, de início, das normas de direito privado. 3.
O descumprimento contratual alegado pela agravante não dispensa o mínimo contraditório, porquanto sustenta ter, de início, recebido os dividendos acordados, sendo que posteriormente deixara de recebê-los. 4.
Destarte, é necessário averiguar em que medida se deu o alegado descumprimento, além de outras nuances relativas ao negócio, em que pese os indícios de formação da chamada "pirâmide financeira" apresentados pela agravante. 5.
Em que pese a relação jurídica havida entre as partes se submeter à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (IRDR 20/TJDFT), o fato de as empresas integrarem o mesmo grupo econômico, como vem reconhecendo este tribunal, não significa que podem ser responsabilizadas pela obrigação, fazendo-se necessário comprovar o abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, não autorizando mera dedução o atingimento de bens de sócios indistintamente. 6.
Cumpre registrar que o negócio jurídico questionado na inicial foi entabulado entre a autora/agravante e G44 Brasil SCP e G44 Brasil S/A (termo de adesão à sociedade em cota de participação), mas o pedido formulado na demanda alcança outras pessoas jurídicas e pessoas físicas, sem que a autora indique de forma clara e específica como e de que modo o patrimônio da empresa se misturou aos bens de cada uma dessas pessoas físicas e jurídicas. 7.
Nesse cenário, em que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi formulado na petição inicial, nos termos em que autoriza o art. 134 do CPC, somente após a defesa das empresas e dos sócios, e, se comprovados violação aos requisitos da lei, poderão ser esses responsabilizados pela obrigação contraída por G44 Brasil SCP e G44 Brasil S/A. 8.
A responsabilidade do grupo econômico é subsidiária e não solidária, sendo necessário, assim, buscar o patrimônio das devedoras principais para só depois, caso frustradas as diligências, atingir o patrimônio das demais empresas integrantes do grupo, conforme regula o art. 28 do CDC, para que essas sejam obrigadas a ressarcir os prejuízos de forma subsidiária, solidária ou mediante comprovação de culpa. 9.
Ainda que se possa reconhecer a presença do risco ao resultado útil do processo, não se evidencia a probabilidade do direito no que diz respeito ao alargamento da esfera de responsabilidade passiva dos demais integrantes do polo passivo da demanda. 10.
O pedido de penhora BACENJUD é medida inócua, pois a própria agravante noticia que as diligências têm se mostrado infrutíferas, pois nenhum valor está sendo encontrado nas contas das empresas com as quais firmou o contrato. 11.
No que tange à penhora dos veículos via RENAJUD, tenho que a determinação de bloqueio de transferência a terceiros, nos termos da decisão ora agravada, já atinge de modo eficaz o patrimônio ora indicado. 12.
Em relação ao pedido de penhora de criptoativos, melhor sorte não socorre a agravante, pois atingirá bens de terceiro cuja responsabilidade ainda precisa ser apurada e, ademais, "são bens que não têm lastro e não estão garantidos ou regulamentados pelo Banco Central ou pela CVM, podendo ser negociados não apenas por corretoras, mas por qualquer outro meio digital (softwares, hardwares, paper wallets), o que dificulta não apenas a efetivação de penhora desses ativos, como o gerenciamento nos autos. (Acórdão 1613658, 07040898720228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 13.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1717100, 07191488620208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A par dos fundamentos lançados, esclareço, ainda, ao credor não se mostrar possível a utilização do SISBAJUD, para consulta e bloqueio de criptoativos, porquanto o referido sistema, até o momento, não possui essa funcionalidade.
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido.
Dispositivo Examinados e indeferidos os pleitos formulados, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer até que sobrevenha notícia de transferência de valores, eventualmente penhorados no rosto dos autos de n. 1023215-76.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo.
Sem prejuízo da remessa ao arquivo, havendo notícia de reforma da decisão de ID 183666645, por ocasião de julgamento definitivo do Agravo de Instrumento de n. 0704828-89.2024.8.07.0000, interposto pelo credor, tornem os autos, imediatamente, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/03/2024 20:33
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/03/2024 20:33
Indeferido o pedido de LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA - CPF: *05.***.*31-65 (EXEQUENTE)
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12/03/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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11/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:46
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730240-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA EXECUTADO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atendida a determinação constante do ato judicial de ID 187318390, conforme demonstrativo de cálculos atualizado do débito coligido ao ID 1847747958, passo ao exame da medida constritiva pleiteada no petitório de ID 186914188 – p. 5.
Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada, junto à 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, no rosto dos autos de n. 1023215-76.2023.8.26.0100, até o limite do valor em execução R$ 6.663,60 (ID 187747958).
Confiro à presente decisão força de ofício.
Encaminhe-se, via malote digital, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos.
Intime-se a parte executada, para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Não havendo insurgências, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer até que sobrevenha notícia de transferênciade valores, eventualmente penhorados no rosto dos autos que ora restou determinada a penhora. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/02/2024 15:07
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 10:25
Recebidos os autos
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27/02/2024 10:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/02/2024 10:25
Deferido o pedido de LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA - CPF: *05.***.*31-65 (EXEQUENTE).
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26/02/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730240-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA EXECUTADO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA DESPACHO Promova a secretaria a desconstituição do sigilo da petição de ID 186914188 e documentos, eis que não apresentada circunstância excepcional a justificar sua manutenção.
Noticia-se a interposição de agravo de instrumento, pela parte exequente, em face da decisão deste Juízo (ID 183666645) que indeferiu os pedidos de penhora de veículo e de reiteração de consulta ao sistema SISBAJUD.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Comunicado, pelo eminente Relator, o indeferimento da pretendida tutela de urgência recursal (ID 187116975), remanesce hígida, em todos os seus efeitos, a decisão vergastada.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, tenho, contudo, que não se justifica, nesta sede primeva, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
No que toca à alegada fraude à execução, decorrente da alienação do veículo EVOQUE P250FF SE RD, Placa EDG7E97, Ano-Modelo 2020/2021, que não veio a ser suscitada nestes autos em momento anterior, pontuo que a questão restou submetida à instância superior, no agravo de instrumento interposto, com isso, em resguardo da segurança jurídica, aguarde-se o pronunciamento definitivo em sede de recurso.
A fim de viabilizar a análise do pedido de penhora no rosto dos autos, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualiza do débito.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/02/2024 12:30
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:35
Arquivado Provisoramente
-
16/01/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730240-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA EXECUTADO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De modo prefacial, deferida a pesquisa ao sistema RENAJUD (ID 180138322), com vistas à localização de veículos pertencentes à parte executada, a consulta identificou o veículo EVOQUE P250FF SE RD, Placa EDG7E97, Ano-modelo 2020/2021 (ID 181191064/ID 181191067 - 11/12/2023).
Instada a se manifestar, requereu a parte credora a penhora do referenciado bem (ID 182517338).
Da análise dos relatórios supracitados (ID 181191064/ID 181191067), constatou-se, contudo, a existência de constrições antecedentes a incidirem sobre o automóvel, razão pela qual determinou-se, a fim de permitir o exame da viabilidade da medida postulada, a demonstração de que o montante a ser obtido com eventual alienação seria suficiente para adimplir o débito perseguido nos feitos de n. 08192284220238152001, n. 00010438420238160182 e de n. 00097694720238160182 e, ainda que parcialmente, porém, de modo substancial, o crédito vindicado na presente demanda, devendo ser indicado, ainda, o momento processual em que se encontrariam os feitos supracitados.
Em petitório de ID 182517338, veio a parte exequente apresentar documentos, com vistas ao cumprimento da determinação anteriormente veiculada, reiterando o pleito de penhora.
Realizada nova pesquisa ao sistema RENAJUD, entretanto, verifica-se que o veículo não mais pertence à parte devedora, integrando a esfera patrimonial do Sr.
VITORINO ALVES DA ROCHA CRUZ (CPF: *47.***.*38-91), consoante relatório obtido em consulta ao sistema RENAJUD, ora anexado à presente decisão, motivo pelo qual, indefiro o pedido formulado, voltado à penhora do veículo acima discriminado (EVOQUE P250FF SE RD, Placa EDG7E97, Ano-modelo 2020/2021).
Noutro giro, postulou a parte exequente, por intermédio da petição de ID 182517338, a renovação da consulta ao sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de repetição programada, usualmente nominada “teimosinha”.
Ao compulsar os autos, todavia, observo que restou infrutífera a última pesquisa ao referenciado sistema (ID 181191062), não havendo, ademais, decurso de prazo razoável desde a implementação (07/12/2023).
Acrescente-se estar disponível, à data indicada (07/12/2023), a ferramenta de repetição de programada do sistema, a qual, caso requerida, teria, por certo, sido utilizada.
Dessa forma, não se desincumbiu o exequente de demonstrar, minimamente, à luz da efetividade, bem como a teor do disposto nos artigos 798, II, c e 921, § 3º, do CPC, a alteração da condição econômica da parte executada, requisito que, aliado ao decurso de prazo razoável, mostra-se indispensável à fundamentação de requerimento voltado à reiteração de medida, realizada diretamente pelo Poder Judiciário, com vistas à localização de patrimônio penhorável, na esteira do entendimento firmado por esta Corte de Justiça (Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, indefiro, ante a ausência de indícios mínimos que evidenciem a alteração da condição econômica da parte devedora, bem como, em face da inocorrência de lapso temporal razoável, a reiteração da medida, ora postulada.
Tendo em vista que não há requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 180138322. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/01/2024 16:05
Indeferido o pedido de LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA - CPF: *05.***.*31-65 (EXEQUENTE)
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15/01/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/01/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:49
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 03:58
Decorrido prazo de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:50
Recebidos os autos
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07/12/2023 12:50
Outras decisões
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28/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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28/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 16:33
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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22/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
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22/11/2023 08:51
Juntada de Certidão
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21/11/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2023 04:05
Decorrido prazo de LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:56
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 02:52
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 17:04
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:04
Outras decisões
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19/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 11:21
Recebidos os autos
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18/10/2023 11:21
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 10:51
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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09/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 19:57
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:18
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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02/10/2023 19:46
Recebidos os autos
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02/10/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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29/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 12:17
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:48
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730240-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA REU: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA contra NL AGÊNCIA DE TURISMO LTDA, partes qualificadas.
Sustenta o autor que, em 16/12/2022, teria contratado a prestação de serviços da ré, voltados à compra e venda de milhas, mediante operação realizada no próprio sítio eletrônico da requerida, por meio do qual teria optado por receber o valor, em dinheiro, correspondente à alienação das milhas, após a sua utilização, no prazo de cento e oitenta dias.
Verbera que, todavia, a requerida, após ultrapassado o prazo, teria reconhecido o inadimplemento, disponibilizando, através de seu sítio, propostas de pagamento, diversas de pagamento em dinheiro, e que, portanto, não atenderiam aos interesses do requerente.
Postula, com isso, a concessão de provimento judicial bastante ao recebimento do valor correspondente às milhas alienadas por intermédio da demandada, de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Em sede de tutela de urgência cautelar, requereu, desde logo, o arresto de bens integrantes do acervo patrimonial da ré, para que, no valor correspondente ao prejuízo que, segundo aduz, teria sofrido.
Por força da decisão de ID 166032137, indeferiu-se a medida liminar.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 169924899, alegando a inexistência de relação de consumo e responsabilidade objetiva.
Sustenta que houve necessidade de reagendamento do pagamento do autor em razão dos efeitos econômicos da pandemia no setor de turismo.
Argumenta que não deve incidir juros sobre o pagamento devido ao autor, uma vez que o pagamento precisou ser adiado por motivo alheio à vontade da empresa.
Subsidiariamente, pleiteia a incidência de juros a partir da citação. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada encontra-se suficientemente elucidada pela documentação trazida, a tempo e modo, pelas partes, razão pela qual, não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, avanço no exame do mérito da pretensão deduzida.
Pretende a parte autora a cobrança do valor de R$ 4.242,00 (quatro mil duzentos e quarenta e dois reais), referente às milhas vendidas à requerida.
Da análise das informações colhidas nos autos, demonstrou-se incontroverso o inadimplemento da requerida quanto ao pagamento pactuado pela compra das milhas do autor.
A requerida argumenta, em sua tese resistiva, tão somente, que a ausência de pagamento se deu devido à crise no setor de turismo gerada pela Pandemia da Covid 19.
Conforme se depreende dos documentos juntados à inicial, especialmente o de ID 166025008, a requerida deveria efetuar os pagamentos ao autor nas datas acordadas (30/06/2023, 07/07/2023 e 16/07/2023), contudo, em vez de realizar o pagamento, enviou e-mail ao autor ofertando outras possibilidades de pagamento, em voucher e de forma parcelada.
Segundo a Teoria Geral do Adimplemento, o pagamento, para ser eficaz, deve corresponder exatamente ao objeto pactuado (Princípio da identidade da coisa devida), na quantidade convencionada (Princípio da indivisibilidade ou integridade).
Desse modo, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do Código Civil), nem receber por partes, se assim não se ajustou (art. 314 do Código Civil).
Diante da ausência de comprovação de qualquer excludente de responsabilidade pelo inadimplemento das condições impostas pela própria requerida no contrato de adesão, incabível a tese de aventada pela requerida para afastar os juros de mora, que, no caso, devem incidir a partir do vencimento das obrigações.
Colhe-se escólio jurisprudencial de casos semelhantes julgados em outros Tribunais de Justiça: Responsabilidade civil – Danos materiais e morais – Compra e venda – Venda de milhas aéreas – Requerente que, em 28 de fevereiro de 2020, avençou com a requerida a venda de 75.000 milhas aéreas (programa de fidelidade da LATAM), no valor de R$ 2.287,56, que seria pago no prazo de trinta dias – Superveniência da pandemia Covid-19 – Pagamento não honrado pela requerida, na data acordada – Oferta de pagamento parcelado, não aceita pelo requerente – Negociação inicial que se deu na iminência da pandemia, assim como a negociação posterior (parcelamento), que já em sua constância, fatos que confirmam o dever e a possibilidade da requerida em cumprir com o acordado – Pagamento de rigor, com juros e correção monetária – Caracterizados os danos morais – Sentença de parcial procedência, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.287,56, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 500,00 – Alegação da requerida de que houve a restituição ao requerente de metade das milhas vendidas, pleiteando o abatimento de valores – Devolução das milhas que não foi avençada entre as partes, inexistindo concordância do requerente – Eventual abatimento que deve se dar em fase de liquidação ou em ação própria, se o caso – Mantida a sentença, por seus próprios fundamentos – Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10273625920208260001 SP 1027362-59.2020.8.26.0001, Relator: Caio Salvador Filardi, Data de Julgamento: 11/05/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/05/2021) RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE MILHAS AÉREAS.
PLATAFORMA DE VIAGENS QUE NÃO PAGOU PELAS MILHAS ADQUIRIDAS.
ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS.
CABIMENTO. 20% DO VALOR DA CAUSA.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. - Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização material e moral em decorrência do descumprimento contratual por parte da recorrente, que não pagou pelas milhas aéreas adquiridas do recorrido - Passo ao mérito - Comprovado que o recorrido vendeu as milhas aéreas de que dispunha para a plataforma de venda de passagens aéreas recorrente, e que o pagamento deveria ocorrer até o dia 24/02/2020, deveria a recorrente ter comprovado alguma excludente de sua responsabilidade pelo inadimplemento das condições por ela mesmo impostas no contrato de adesão firmado entre as partes, não tendo se desincumbido do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC - Consigne-se, ademais, que a Lei nº 14.034/2020 não incide na espécie, uma vez que se refere apenas às relações de consumo no mercado de transporte aéreo, não sendo este o caso dos autos, já que o recorrido não consumiu os serviços oferecidos pela recorrente, sendo, na verdade, fornecedor dos insumos utilizados na sua prestação – milhas aéreas - Assim, como bem asseverado pelo juízo a quo, não assiste razão ao argumento de que o pagamento do contrato poderia ser postergado em até 12 (doze) meses, nos termos da legislação extraordinária, sendo, portanto, devida a indenização material e moral cominadas no primeiro grau, ante o descumprimento injustificado das obrigações livremente contraídas pela recorrente - Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em sua integralidade e impondo a recorrente o pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95 - É como voto. (TJ-AM - RI: 06702441620208040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 21/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/05/2023) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.242,00 (quatro mil, duzentos e quarenta e dois reais), corrigidos monetariamente, pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde 19/07/2023 (data seguinte à última atualização da dívida – ID 166025012).
Dou por extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:31
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
29/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 17:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/08/2023 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 13:28
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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