TJDFT - 0725260-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:22
Outras decisões
-
26/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 20:54
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 07:09
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2024 10:34
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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26/01/2024 04:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/01/2024 23:59.
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12/01/2024 07:42
Recebidos os autos
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12/01/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 07:42
Extinto o processo por desistência
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10/01/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:02
Juntada de Certidão
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07/12/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
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13/10/2023 11:27
Recebidos os autos
-
13/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/10/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:43
Outras decisões
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11/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725260-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: LUIZA GABRIELLA SPULDARO SELHORST DECISÃO 1.
Face o decurso do prazo sem indicação de bens penhoráveis (ID 170515788), suspenda-se o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
31/08/2023 17:20
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/08/2023 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
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07/08/2023 09:18
Juntada de Certidão
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13/07/2023 20:38
Juntada de Certidão
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04/07/2023 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 09:51
Recebidos os autos
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20/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:51
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
16/06/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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