TJDFT - 0740610-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:01
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 15:54
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2025 15:54
Outras decisões
-
28/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 09:39
Recebidos os autos
-
21/08/2025 09:39
Outras decisões
-
06/08/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 09:25
Recebidos os autos
-
29/07/2025 09:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/07/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:01
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:56
Recebidos os autos
-
11/07/2025 12:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/07/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:22
Arquivado Provisoramente
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02/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740610-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: EDER FERREIRA DA SILVA DIAS DECISÃO Não foi encontrada declaração de imposto de renda da parte ré no exercício anterior, conforme comprovante anexo.
Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo (ID 201277449).
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/06/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:06
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:25
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:25
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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29/04/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:31
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:42
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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22/01/2025 14:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740610-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: EDER FERREIRA DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requereu a suspensão da CNH do executado como medida coercitiva atípica para forçá-lo ao cumprimento da obrigação.
Indefiro o pedido por ser medida extrema, sem qualquer eficácia para o deslinde do processo.
Além de ser desproporcional e não assegurar, em qualquer medida, o adimplemento do débito, ultrapassa o efeito coercitivo e revela mero propósito punitivo, em especial no caso dos autos, no qual não há indícios de ocultação dolosa de patrimônio, mas sim inexistência de bens passíveis de constrição para fazer frente ao pagamento.
Destaco ainda que, ao decidir acerca da matéria envolvendo a possibilidade de o magistrado adotar medidas atípicas nos processos de execução, o STF em momento algum chancelou o uso indiscriminado de tais recursos, mas apenas se posicionou quanto à constitucionalidade em abstrato do art. 139, IV do CPC, cabendo ao juiz promover a análise da conveniência e da utilidade prática de restrições específicas em cada caso concreto.
Inclusive, apenas a título de argumentação, a Ministra Rosa Weber se expressou quanto à inviabilidade de declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo em sede de controle concentrado, tendo em vista a importância dele em quaisquer fases processuais e procedimentos, e não apenas na execução.
Por outro lado, defiro o pedido de inclusão do débito em execução no cadastro de inadimplentes.
Expeço ofício pelo Serasajud (2169402/2025).
Diante da cessão de crédito noticiada no ID 222315006, defiro o pedido de alteração do polo ativo, nos termos requeridos na referida petição.
Modifique-se no sistema.
Feito isso, intime-se o exequente para informar o valor atualizado da dívida e indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias.
Nada sendo requerido, aguarde-se o retorno da carta precatória ID 210525333.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:17
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
10/01/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740610-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: EDER FERREIRA DA SILVA DIAS CERTIDÃO Certifico que a carta precatória encaminhada em (ID. 210525331 ) não foi devolvida até a presente data.
Assim, fica a parte AUTORA intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar o andamento da deprecata no juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 18:31:44.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
19/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 06:35
Expedição de Carta.
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30/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:27
Outras decisões
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26/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740610-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: EDER FERREIRA DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora de bens móveis do devedor, quantos bastem para a satisfação da dívida de R$ R$ 286.022,89, a ser cumprida no endereço: Rua 11, 206, Casa Severina, Severina, Ribeirão das Neves-MG.
Poderão ser penhorados bens de elevado valor, supérfluos, aqueles encontrados em duplicidade, veículos de transporte, obras de arte, adornos suntuosos, bem como aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
Expeça-se carta precatória de penhora, avaliação, remoção e leilão e intime-se o exequente para distribuí-la, no prazo de 10 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2024 12:50
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:49
Deferido o pedido de EDER FERREIRA DA SILVA DIAS - CPF: *55.***.*14-00 (EXECUTADO).
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23/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/07/2024 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 07:37
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740610-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: EDER FERREIRA DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as declarações de imposto de renda juntadas aos autos no ID 194111859, que demonstram a inexistência de previdência privada em nome do devedor, considero desnecessária a solicitação de envio de ofícios às operadoras de Previdência Privada.
As declarações de imposto de renda fornecem evidência suficiente para concluir que não há ativos de previdência privada vinculados ao devedor neste processo.
Portanto, a expedição de ofícios às operadoras de previdência privada seria desnecessária, sem perspectiva de utilidade prática ou contribuição relevante para a satisfação do crédito.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de envio de ofícios às operadoras de Previdência Privada, conforme requerido pela parte interessada.
Retornem os autos à suspensão (ID 201277449).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 10:10
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740610-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: EDER FERREIRA DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pelo Banco Exequente, requerendo o prosseguimento do feito com a consulta ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), bem como a utilização do sistema PREVJUD ou a expedição de ofício ao INSS para obter informações acerca da existência de vínculo empregatício formalizado e a correlata qualificação da fonte pagadora, além de verificar se os executados recebem algum benefício previdenciário.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), dispõe que são impenhoráveis os salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
A exceção à regra de impenhorabilidade se aplica apenas quando a remuneração do devedor supera 40 salários mínimos mensais, conforme o § 2º do artigo 833 do CPC.
No presente caso, é muito improvável que o devedor perceba mais de 40 salários mínimos, considerando as declarações de imposto de renda constantes nos autos, que indicam a inexistência de fonte de renda significativa ou de bens.
Este juízo está ciente do entendimento jurisprudencial que admite a mitigação da regra de impenhorabilidade de salários em situações onde a penhora não comprometeria a subsistência do devedor.
Todavia, é imperativo ressaltar que tal entendimento decorre de decisões não vinculantes e não são de observância obrigatória, motivo pelo qual se aterá à norma legal.
As declarações de imposto de renda juntadas aos autos no ID 194111859 demonstram que o devedor não possui fontes de renda ou bens que possam ser objeto de penhora.
Diante dessa evidência, a consulta ao CAGED e ao sistema PREVJUD, bem como a expedição de ofício ao INSS, se revelam medidas desnecessárias no contexto atual do processo, configurando mera dilação probatória sem perspectiva de utilidade prática.
Diante do exposto, indefiro o pedido do Banco Exequente para consulta ao CAGED, utilização do sistema PREVJUD e expedição de ofício ao INSS, uma vez que os salários são impenhoráveis e não há evidências de que o devedor perceba rendimentos superiores a 40 salários mínimos mensais.
Além disso, as declarações de imposto de renda constantes nos autos indicam a inexistência de fonte de renda ou de bens penhoráveis.
Já foram realizadas diversas diligências neste processo com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Diante desse quadro, SUSPENDO o curso da execução (CPC, 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data (CPC, 921, § 1°).
Para fins do termo inicial da prescrição (CPC, 921, § 4°), a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis foi cientificada ao exequente por meio da decisão de ID 194111859.
A execução poderá ser retomada, a qualquer momento, desde que o exequente requeira, demonstrando, nesse caso, a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o referido prazo, arquivem-se (CPC, 921, § 2°).
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
21/06/2024 18:22
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/06/2024 06:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740610-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: EDER FERREIRA DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da consulta às declarações de bens do executado está protegido pelo sigilo fiscal. À Secretaria, habilite a visualização aos advogados das partes.
Intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/04/2024 16:55
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:55
Outras decisões
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23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/04/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740610-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: EDER FERREIRA DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa pelo Renajud ID 184746956 já comprova que o veículo não é mais de propriedade do executado.
Caso suspeite de fraude à execução, o exequente poderá fazer o requerimento adequado.
Por ora, cancelo a penhora.
Concedo ao exequente o prazo de 5 dias para se manifestar ou indicar outros bens penhoráveis, ou o processo será suspenso. (documento datado e assinado eletronicamente) -
04/04/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740610-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: EDER FERREIRA DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa pelo Renajud ID 184746956 já comprova que o veículo não é mais de propriedade do executado.
Caso suspeite de fraude à execução, o exequente poderá fazer o requerimento adequado.
Por ora, cancelo a penhora.
Concedo ao exequente o prazo de 5 dias para se manifestar ou indicar outros bens penhoráveis, ou o processo será suspenso. (documento datado e assinado eletronicamente) -
02/04/2024 10:22
Recebidos os autos
-
02/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:22
Outras decisões
-
19/03/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/03/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740610-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: EDER FERREIRA DA SILVA DIAS DESPACHO Diante da apresentação dos dados bancários, expeça-se ofício de transferência em favor dos exequentes, conforme determinado no ID 184607271.
Antes de prosseguir, é necessário verificar uma questão.
Verifico que, embora a pesquisa via Renajud ID 164822511 tenha apontado o executado como proprietário do veículo I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, na decisão de penhora ID 184746956, o veículo consta como propriedade de SERPA CONSTRUCOES LTDA, terceira estranha à lide, o que pode indicar que o veículo tenha sido transferido.
Concedo aos exequentes o prazo de 5 dias para manifestação.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
02/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
02/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/02/2024 15:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE) em 21/02/2024.
-
22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740610-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: EDER FERREIRA DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício de transferência das quantias existentes (ID 184535562) em favor do exequente.
Defiro a penhora do veículo I/Toyota Hilux CDSRXA4FD, ano 2022/2022, Placa RTT4F91 – MG, de propriedade do executado Eder Ferreira da Silva Dias, indicado no ID 172261958.
Esta decisão substitui o termo de penhora.
Registre-se via Renajud.
Determino a restrição, via Renajud, de transferência e de circulação do veículo para preservar o bem penhorado e garantir a efetividade da penhora.
Intime-se a parte executada.
Em consonância com o art. 871, IV do CPC, intime-se o exequente para que apresente estimativa de preço de avaliação do veículo, a ser obtido em sites especializados.
Prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado/carta precatória de remoção.
O exequente esteja desde logo ciente de que ficará em poder do bem e deve providenciar os meios para transporte (CPC, art. 840, § 1°), salvo se anuir que fique com o executado (CPC, art. 840, § 2°).
O exequente poderá realizar contato direto com o oficial de justiça designado para cumprir o mandado, conforme orientação constante no seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 07:08
Recebidos os autos
-
26/01/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 07:08
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
24/01/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 21:54
Recebidos os autos
-
20/01/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/12/2023 10:20
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/12/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:27
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:52
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/09/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740610-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: EDER FERREIRA DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da parte executada, o valor penhorado foi transferido para a conta judicial.
Contudo, ao identificar os valores nos vários protocolos da teimosinha, observei que o bloqueio recaiu sobre conta salário, mas em valor irrisório, comparado com o montante do bloqueio.
Em razão disso, diante da impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, promovi sua liberação de ofício, conforme relatórios em anexo.
Dê-se ciência à parte exequente.
Requisite-se a transferência da quantia (em anexo) em favor da parte exequente, que fica intimada para indicar bens à penhora no prazo de 05 dias.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:07
Outras decisões
-
04/09/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/09/2023 06:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de EDER FERREIRA DA SILVA DIAS em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/07/2023 19:08
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 19:08
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
07/07/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:49
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/06/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 23:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de EDER FERREIRA DA SILVA DIAS em 05/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 19:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2023 16:45
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:45
Outras decisões
-
13/04/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/04/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 15:01
Processo Desarquivado
-
30/03/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 16:16
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/03/2023 17:55
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
11/03/2023 01:18
Decorrido prazo de EDER FERREIRA DA SILVA DIAS em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:52
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 15:32
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:32
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/02/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de EDER FERREIRA DA SILVA DIAS em 30/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 09:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2022 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2022 05:48
Recebidos os autos
-
30/10/2022 05:48
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/10/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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