TJDFT - 0703268-96.2021.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:26
Arquivado Provisoramente
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05/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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26/03/2025 15:39
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/03/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
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14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DE LIMA em 13/03/2024 23:59.
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27/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703268-96.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE VICTORIANO DE SOUZA PIRES EXECUTADO: MARCELO DIAS DE LIMA DECISÃO Pleiteia a parte exequente nova pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD e de veículos RENAJUD.
Todavia, a parte exequente não apresentou qualquer alteração na situação financeira do executado.
Verifico que a última pesquisa foi realizada em 05.07.2023 e 28.04.2023, respectivamente (ID 164379589 e ID 157027028), ou seja, há menos de 1 ano.
Sem perder de vista que, ainda, pesquisa INFOJUD, fora realizada em data recente, segundo ID 169907869.
Assim, INDEFIRO o pedido de novo bloqueio de valores via SISBAJUD e de consulta de veículos mediante RENAJUD, tendo em vista que não foi comprovada qualquer modificação na situação financeira do devedor que justificasse a realização de nova tentativa.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA).
Nesse sentido, também, manifestou o Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RENOVAÇÃO DE CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD.
LONGO TEMPO DECORRIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. 1.
Diante do transcurso do prazo superior a 1 (um) ano entre a última pesquisa realizada nos sistemas eletrônicos de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo credor (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), cabível excepcionalmente a renovação da diligência. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1806467, 07433311920238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se a parte exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo acima e não indicados bens outros, prossiga-se nos termos da decisão de ID 153316862, no sentido de promover o início da suspensão anual do processo, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Atente-se o exequente que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre efetivamente o bem a ser penhorado em nome do executado.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Taguatinga, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
09/02/2024 15:44
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:21
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:44
Recebidos os autos
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19/10/2023 08:44
Deferido o pedido de MICHELLE VICTORIANO DE SOUZA PIRES - CPF: *14.***.*71-80 (EXEQUENTE).
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17/10/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DE LIMA em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 21:38
Recebidos os autos
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06/10/2023 21:38
Deferido em parte o pedido de MICHELLE VICTORIANO DE SOUZA PIRES - CPF: *14.***.*71-80 (EXEQUENTE)
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06/10/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/10/2023 08:50
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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04/10/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:13
Juntada de Certidão
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02/10/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 20:32
Recebidos os autos
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29/09/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DE LIMA em 26/09/2023 23:59.
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23/09/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703268-96.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE VICTORIANO DE SOUZA PIRES EXECUTADO: MARCELO DIAS DE LIMA - ME, MARCELO DIAS DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé a diligência restou infrutífera ID 171386022.
Faço intimar o autor para indicar/confirmar o endereço de localização da REQUERIDA para possibilitar a expedição da diligência por meio dos correios - e-carta /ou por meio de Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto e interesse processual.
De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Correios" ou o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 16:23:41.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
21/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 21:06
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703268-96.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE VICTORIANO DE SOUZA PIRES EXECUTADO: MARCELO DIAS DE LIMA - ME, MARCELO DIAS DE LIMA DECISÃO Indefiro a expedição de ofício ao Conselho Regional de Odontologia, cuja diligência pode ser realizada pela própria credora diretamente junto ao referido órgão, como via rede mundial de computadores.
Defiro a penhora de bens que guarnecem o estabelecimento da parte devedora, ressalvando-se a impenhorabilidade daqueles essenciais ao exercício da sua atividade empresarial e os demais constantes do rol do art. 833, CPC/2015.
DETERMINO ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça que proceda à PENHORA e à AVALIAÇÃO, de tudo registrando auto circunstanciado, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida de R$ 4.418,87 (quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos), pertencentes aos executados MARCELO DIAS DE LIMA - ME (CNPJ 14.***.***/0001-08), MARCELO DIAS DE LIMA (CPF *10.***.*28-38), no endereço C 01 lote /12 salas 841/842, Taguatinga, DF.
Edificio Trade Center.
Após, INTIME o executado da penhora e da avaliação efetuadas.
Deve o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado, nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
Dou força de mandado à presente decisão.
ADVERTÊNCIAS À PARTE EXECUTADA: * O prazo para impugnar a penhora será de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data da juntada da intimação da penhora devidamente cumprida. * A impugnação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2) Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei 8009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos arts. 833 e 834, do CPC/2015. 3) Recaindo a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária, deverá o Oficial de Justiça, ao proceder à penhora, promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo ser penhorado crédito proveniente de salários, vencimentos ou pensões. 4) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 5) Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o Oficial de Justiça descreverá, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz. 6) Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC/2015).
Nos 10 (dez) dias úteis seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023 MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta -
30/08/2023 19:06
Recebidos os autos
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30/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 19:06
Deferido o pedido de MICHELLE VICTORIANO DE SOUZA PIRES - CPF: *14.***.*71-80 (EXEQUENTE).
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29/08/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:13
Deferido o pedido de MICHELLE VICTORIANO DE SOUZA PIRES - CPF: *14.***.*71-80 (EXEQUENTE).
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23/08/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
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05/07/2023 17:22
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DE LIMA em 21/06/2023 23:59.
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02/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 17:33
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DE LIMA em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 21:31
Recebidos os autos
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24/05/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 21:30
Deferido o pedido de MICHELLE VICTORIANO DE SOUZA PIRES - CPF: *14.***.*71-80 (EXEQUENTE).
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24/05/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 15:44
Juntada de Certidão
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28/04/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 18:28
Recebidos os autos
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27/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 18:28
Deferido o pedido de MICHELLE VICTORIANO DE SOUZA PIRES - CPF: *14.***.*71-80 (EXEQUENTE).
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26/04/2023 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/04/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 02:19
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 16:13
Juntada de Certidão
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10/04/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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30/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:37
Recebidos os autos
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30/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:37
Deferido o pedido de MICHELLE VICTORIANO DE SOUZA PIRES - CPF: *14.***.*71-80 (EXEQUENTE).
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29/03/2023 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/03/2023 09:44
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:38
Recebidos os autos
-
23/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:38
Deferido o pedido de MICHELLE VICTORIANO DE SOUZA PIRES - CPF: *14.***.*71-80 (EXEQUENTE).
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22/03/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/03/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:08
Decorrido prazo de MICHELLE VICTORIANO DE SOUZA PIRES em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 09:34
Juntada de Certidão
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10/03/2023 08:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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28/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DE LIMA - ME em 24/02/2023 23:59.
-
30/11/2022 02:27
Publicado Edital em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 18:11
Recebidos os autos
-
15/11/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/11/2022 00:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/10/2022 22:30
Recebidos os autos
-
13/10/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/10/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 10:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2022 12:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/09/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 19:34
Expedição de Edital.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 10:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2022 21:11
Recebidos os autos
-
14/09/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 21:11
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/09/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de MICHELLE VICTORIANO DE SOUZA PIRES em 30/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 17:34
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:31
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/07/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
06/07/2022 09:09
Recebidos os autos
-
06/07/2022 09:09
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/06/2022 13:48
Transitado em Julgado em 06/06/2022
-
02/06/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de MICHELLE VICTORIANO DE SOUZA PIRES em 18/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:42
Publicado Sentença em 27/04/2022.
-
26/04/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
19/04/2022 20:11
Recebidos os autos
-
19/04/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 20:11
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2022 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/04/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 23:46
Recebidos os autos
-
31/03/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/03/2022 02:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 12:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DE LIMA - ME em 24/02/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 00:20
Publicado Edital em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
26/11/2021 22:41
Expedição de Edital.
-
20/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 20:53
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 23:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/11/2021 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/10/2021 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 21:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 17:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/07/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
01/06/2021 17:07
Recebidos os autos
-
01/06/2021 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2021 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/05/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 20:01
Recebidos os autos
-
20/05/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/05/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de MICHELLE VICTORIANO DE SOUZA PIRES em 12/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
20/04/2021 07:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
16/04/2021 10:35
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/04/2021 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/04/2021 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2021 02:27
Publicado Despacho em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 20:05
Recebidos os autos
-
06/04/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2021 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de MICHELLE VICTORIANO DE SOUZA PIRES em 25/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 16:03
Recebidos os autos
-
02/03/2021 16:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/03/2021 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2021 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/02/2021 16:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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