TJDFT - 0717686-68.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/10/2023 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 18:56
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ERISON DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de GABRIEL SOUZA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de IRMA IONE DE ALMEIDA em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:40
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Dessa forma, com fulcro nos artigos 330, inciso IV, e 321, parágrafo único, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso I, do CPC/15. -
15/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:54
Indeferida a petição inicial
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10/09/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717686-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRMA IONE DE ALMEIDA REU: ERISON DE SOUZA, GABRIEL SOUZA DA SILVA DECISÃO A parte autora afirma que é filha de Carolina de Souza, falecida, e que os réus são filhos de Wilma, irmã da autora e também falecida.
Desse modo, os réus são herdeiros por representação do espólio de Carolina de Souza.
Narra que tentou resolver a partilha de forma consensual, sem êxito.
Portanto, pugna pela condenação dos réus ao pagamento de aluguel mensal pelo usufruto do imóvel em 16,66% do valor total.
Verifico que não foi informado nos autos que o imóvel foi partilhado e não foi juntada cópia do inventário ou formal de partilha, no qual se estabelece o percentual de 16,66% em favor dos réus.
Registro que, enquanto o imóvel não for partilhado e for patrimônio comum dos herdeiros, existe relação de comunhão e não de condomínio.
Desse modo, a competência é da Vara de Família e de Sucessões para conhecer o pedido de arbitramento de alugueis formulado por quem não ocupa o imóvel comum.
A competência da Vara Cível para apreciar o pedido de arbitramento de aluguel somente se inicia após a partilha, quando deixa de existir a relação de comunhão e passa a existir de condomínio.
A partir daí, fica facultado à parte requerer a extinção de condomínio com o arbitramento de aluguel.
Portanto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de esclarecer se o imóvel foi partilhado.
Caso positivo, deverá juntar aos autos cópia do processo, sentença de homologação da partilha e formal de partilha.
Caso negativo, a competência para apreciação da questão não é deste juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023.
Maryanne Abreu Juíza de Direito Substituta -
30/08/2023 19:06
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/08/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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