TJDFT - 0727520-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 21:48
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 21:47
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727520-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA GOIANA DE REGULACAO, CONTROLE E FISCALIZACAO DE EXECUTADO: MARCOS FERREIRA DA SILVA Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pela exequente (ID 210412673).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
As restrições impostas sobre os veículos de placas OVV0381, JIP 2997, HCU0467 e DAR6212 foram levantadas conforme comprovantes anexos. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/09/2024 19:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 19:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
04/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727520-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÕ DE SERVIÇOS PUBLICOS - AGR EXECUTADO: MARCOS FERREIRA DA SILVA Decisão Cumpra-se a determinação de ID 189339892, segundo parágrafo.
Dados bancários na petição de ID 190681497.
Não há ordem de bloqueio permanente sobre contas bancárias do devedor emanada por este Juízo.
O bloqueio pelo Sisbajud é diário e não permanece após ser bloqueada quantia.
Para tanto, compareça a parte à sua agência bancária, pois é direito seu ter suas contas desbloqueadas automaticamente após a medida adotada pelo Sisbajud.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 11:36
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:36
Outras decisões
-
20/03/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:22
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727520-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÕ DE SERVIÇOS PUBLICOS - AGR EXECUTADO: MARCOS FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
De ordem, intimo o Executado a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência do valor restituído.
Vindo a manifestação, devolvam os autos para a tarefa expedir alvará.
Brasília - DF, 15 de março de 2024 às 16:43:38 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
15/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
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14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÕ DE SERVIÇOS PUBLICOS - AGR em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727520-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÕ DE SERVIÇOS PUBLICOS - AGR EXECUTADO: MARCOS FERREIRA DA SILVA Decisão Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 25/08/2024, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi juntado aos autos (ID 188947898).
Libere-se o valor bloqueado pelo Sisbajud ao executado (ID 188588048), em razão do acordo.
Fica a parte exequente desde já intimada para, decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
07/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727520-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÕ DE SERVIÇOS PUBLICOS - AGR EXECUTADO: MARCOS FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 523,71 (MARCOS FERREIRA DA SILVA), conforme item 2 da Decisão de ID 187299302.
Nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada MARCOS FERREIRA DA SILVA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência sobre os veículos de Placas OVV0381, JIP2997, HCU0467 e DAR6212, conforme subitem 3.1 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 3.1.1 da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada MARCOS FERREIRA DA SILVA, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do item 4 da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 4 de março de 2024 às 09:42:48 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
04/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 20:12
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727520-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÕ DE SERVIÇOS PUBLICOS - AGR EXECUTADO: MARCOS FERREIRA DA SILVA Decisão 1.
Defiro os atos constritivos postulados pelo exequente. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequênte a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema e-RIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Consulte-se o sistema INFOJUD, limitando-se a pesquisa ao último exercício declarado, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.1.
Ressalto que por se tratarem de documentos sigilosos o seu acesso deve ser restrito às partes e seus procuradores. 6.
Restando infrutíferas todas as diligências, a execução será suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão). 6.1.
Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º, também do artigo 921 do CPC. 6.2.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/02/2024 16:13
Deferido o pedido de AGENCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÕ DE SERVIÇOS PUBLICOS - AGR (EXEQUENTE).
-
20/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727520-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÕ DE SERVIÇOS PUBLICOS - AGR EXECUTADO: MARCOS FERREIRA DA SILVA Decisão O executado apresentou objeção de pré-executividade, alegando, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Esclarece que a dívida objeto da presente execução decorre de multa por transporte rodoviário irregular, tendo a autuação ocorrido em agosto de 2018.
Sustenta que, conforme procuração que anexa, alienou o veículo em março de 2016, levando a crer que o fato gerador que ensejou a dívida ativa foi praticado pelo novo proprietário do ônibus (José Luiz Alves Firmino), que não efetuou a devida transferência no ato da compra do veículo.
Aduz que a tradição ocorreu em 31/03/2016, razão pela qual é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução (ID 169351823).
A Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, ID 172376441, alega que o dever de registro do veículo é do comprador em até 30 dias de prazo, e se este permanecer inerte, é ônus do vendedor comunicar a transação no prazo de 60 dias ao órgão de trânsito, sob pena ser responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas.
Acrescenta não haver prova de da tradição do bem.
Requer seja rejeitada da impugnação. É o relatório do necessário.
Decido.
A objeção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução, sendo instrumento para alegação de matérias de ordem pública, as quais são passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
No caso em comento, o executado alega ilegitimidade passiva para atuar na presente execução.
Acostou procuração, ID 169351833, na qual comprova que alienou o veículo de placa JOZ7491 a José Luiz Alves Firmino em 31/03/2016, em data anterior à autuação, ocorrida em 15/08/2018, ID 163915691.
Nesse sentido, trata-se de matéria de ordem pública, passível de análise nesta via. É cediço que a responsabilidade do antigo proprietário do veículo é solidária, uma vez que cabia a ele informar aos órgãos de trânsito a transferência de propriedade ( art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro), coisa que não fez.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ausência de comunicação ao Detran pelo vendedor – multa de trânsito – infrações ocorridas em momento posterior à venda do veículo – responsabilidade solidária do antigo proprietário. 1.Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos..
AgInt no AgInt no AREsp 1793208 /MS (Grifei).
Assim, o impugnante é parte legítima para figurar no polo passivo, cabendo tão somente ação regressiva em desfavor do comprador do veículo.
Posto isso, indefiro o pedido constante da objeção de pré-executividade.
Cumpra-se a decisão de ID 165984440, item "c".
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
20/09/2023 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2023 10:05
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727520-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÕ DE SERVIÇOS PUBLICOS - AGR EXECUTADO: MARCOS FERREIRA DA SILVA Despacho Intime-se a exequente para se manifestar sobre a objeção de pré-executividade e documentos apresentados pelo executado.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/08/2023 19:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:09
Outras decisões
-
10/07/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/06/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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