TJDFT - 0700065-86.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2025 11:26
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:25
Deferido em parte o pedido de SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/03/2025 11:53
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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17/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SINAI INVESTIMENTOS S/A em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ANNA AGRONEGOCIOS S.A em 25/02/2025 23:59.
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06/12/2024 02:20
Publicado Citação em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:28
Expedição de Edital.
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03/12/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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26/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/11/2024 07:01
Juntada de Certidão
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20/11/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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14/10/2024 19:14
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:14
Indeferido o pedido de SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
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18/09/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/07/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 21:45
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700065-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP EXECUTADO: CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ANNA AGRONEGOCIOS S.A, SINAI INVESTIMENTOS S/A Decisão Requer o exequente citação das executadas ANNA AGRONEGOCIOS S.A e SINAI INVESTIMENTOS S/A, na pessoa de sua representante legal, por hora certa, bem como o bloqueio liminar das quotas societárias pertences à executada Sinai Investimentos S/A junto à sociedade a Dharma Ville Empreendimentos Imobiliários Ltda (CNPJ 15.***.***/0001-15), ID 178621314.
I – Da citação das executadas ANNA AGRONEGOCIOS S.A e SINAI INVESTIMENTOS S/A Indica a credora o endereço: SMPW QUADRA 04, CONJUNTO 05, CASA 3-B, SETOR DE MANSÕES PARK WAY BRASÍLIA/DF, CEP: 71735-405, como pertencente à BARBARA CASTRO BRANDESPIM GOMES, representante legal das executadas.
Todavia, as diligências infrutíferas de IDs 160954150 e 160954149 atestam que a representante legal das executadas não reside no endereço ora informado.
Assim, ao CJU para realizar pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis neste Juízo, para localização da parte executada ANNA AGRONEGOCIOS S.A e SINAI INVESTIMENTOS S/A.
Vindo os endereços ainda não diligenciados, expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação nos termos da decisão de recebimento da petição inicial.
Aguarde-se o retorno dos mandados expedidos.
II – Do pedido de bloqueio liminar das cotas societárias pertencentes Sinai Investimentos S/A junto à sociedade a Dharma Ville Empreendimentos Imobiliários Ltda (CNPJ 15.***.***/0001-15) Pretende a parte exequente o bloqueio liminar das quotas pertencentes à parte executada Sinai Investimentos S/A junto à sociedade a Dharma Ville Empreendimentos Imobiliários Ltda.
O arresto nada mais é do que “uma medida cautelar que visa a resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: RT, 2018).
Com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, que não reproduziu o regramento específico dado pela codificação de 1973 (arts. 813 e 814), esta medida cautelar se submete aos requisitos comuns a toda e qualquer tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo na demora (CPC, art. 300).
No caso, em que pese a probabilidade do direito, consubstanciada pelo título executivo acostado à inicial, não está presente o perigo de dano apto a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300). É que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre que a parte executada esteja a dilapidar o seu patrimônio com objetivo de se furtar ao pagamento da dívida.
Ademais, não foram esgotadas as tentativas de localização da executada, de modo que, com a citação, há a possibilidade de pagamento integral do débito, no prazo legal, o que dispensaria a medida ora requerida.
Sobre este ponto, vejam-se os precedentes do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM ARÁTER ANTECEDENTE.
DUPLICATA.
INADIMPLEMENTO.PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2.
No caso, a concessão da tutela de urgência mostra-se temerária, pois não se sabe, ao certo, os motivos que levaram a agravada a não honrar com a sua dívida.
Não se mostrando suficiente para a concessão do arresto pleiteado a afirmação unilateral da agravante no sentido de que há a possibilidade de não existirem bens da agravada passíveis de satisfazerem a dívida quando do efetivo pagamento. 3.
O fato da agravada ter diversos registros nos órgãos de proteção ao crédito não significa, por si só, que não irá honrar as dívidas assumidas. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1055342, 07109852520178070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/10/2017, Publicado no DJE: 30/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Publique-se. -
14/03/2024 11:42
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:42
Indeferido o pedido de SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
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14/03/2024 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/11/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
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29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700065-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP EXECUTADO: CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ANNA AGRONEGOCIOS S.A, SINAI INVESTIMENTOS S/A Decisão Cuida-se de pedido de arresto com amparo no artigo 830 do CPC.
A medida é viável, uma vez que, a despeito de todas as diligências empreendidas, o executado não foi localizado.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do Tribunal: "O Arresto on line por meio do sistema Bacenjud é cabível caso demonstrado que ineficazes todos os esforços no sentido de localizar a agravada."(Acórdão n.864122, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 05/05/2015.
Pág.: 270).
Desse modo, defiro a pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade de ANNA AGRONEGOCIOS S.A e SINAI INVESTIMENTOS S/A .
Observe-se o valor atualizado do débito (ID 162261761 - R$ 839.265,35).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados ANNA AGRONEGOCIOS S.A e SINAI INVESTIMENTOS S/A, a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Ademais, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, desde já, determino a conversão de eventual quantia bloqueada em arresto, com a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desse modo, em caso de bloqueio de numerário, intime-se a parte exequente para promover a citação do executado, oportunidade em que deverá juntar aos autos o endereço onde possa ser localizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ressalto que a conversão em penhora e a posterior liberação de eventual quantia arrestada ocorrerá apenas após a realização da citação, conforme dispõe o art. 830, § 3°, do CPC.
Caso a diligência resulte infrutífera, às pesquisas de endereços dos executados ANNA AGRONEGOCIOS S.A e SINAI INVESTIMENTOS S/A, nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2023 22:55
Recebidos os autos
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03/09/2023 22:55
Deferido o pedido de SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
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20/06/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2023 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:42
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 13:41
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:41
Indeferido o pedido de SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
-
10/02/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/02/2023 02:02
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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31/01/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 07:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2023 20:04
Recebidos os autos
-
26/01/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 20:04
Deferido o pedido de SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
-
26/01/2023 14:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/10/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/09/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
02/09/2022 15:08
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/08/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 15:06
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/06/2022 20:53
Recebidos os autos
-
29/06/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
29/06/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2022 17:09
Mandado devolvido dependência
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26/05/2022 18:52
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP em 29/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2022 17:39
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/02/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2022 18:56
Recebidos os autos
-
09/02/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/01/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 18:04
Recebidos os autos
-
26/01/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/01/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP em 09/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:24
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 13:45
Recebidos os autos
-
25/10/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/10/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:46
Publicado Despacho em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 15:53
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/09/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP em 24/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
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16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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12/08/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 18:03
Juntada de Certidão
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06/08/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 17:31
Expedição de Ofício.
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04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
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03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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30/07/2021 16:29
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
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30/07/2021 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/07/2021 23:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP em 01/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 16:56
Recebidos os autos
-
21/06/2021 16:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/06/2021 13:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/06/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP em 12/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 10:18
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:18
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/04/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:20
Publicado Certidão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 19:35
Expedição de Termo.
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP em 07/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 22:32
Juntada de Petição de impugnação
-
12/09/2020 10:49
Recebidos os autos
-
12/09/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 10:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2020 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
10/09/2020 06:41
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
08/09/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 12:16
Expedição de Alvará.
-
20/08/2020 17:24
Desentranhamento de documento (ID: 63496857 - Alvará)
-
20/08/2020 17:24
Movimentação excluída
-
20/08/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:47
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 00:07
Recebidos os autos
-
14/07/2020 18:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2020 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
06/07/2020 19:37
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP em 12/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 12/06/2020.
-
10/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 21:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 04:14
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 09:46
Recebidos os autos
-
04/05/2020 09:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2020 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/03/2020 14:57
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
12/03/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 05:19
Publicado Despacho em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 15:00
Recebidos os autos
-
03/02/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/02/2020 08:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/01/2020 18:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/09/2019 19:44
Decorrido prazo de SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP em 02/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2019 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 03:29
Publicado Decisão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2019 14:28
Recebidos os autos
-
08/08/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/08/2019 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/08/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 18:38
Recebidos os autos
-
22/07/2019 18:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/07/2019 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/06/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 04:54
Publicado Despacho em 03/05/2019.
-
03/05/2019 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/05/2019 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 14:51
Recebidos os autos
-
29/04/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/04/2019 16:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2019 04:26
Decorrido prazo de CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 15/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 15:19
Recebidos os autos
-
11/02/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/02/2019 10:05
Expedição de Certidão.
-
01/02/2019 17:21
Recebidos os autos
-
01/02/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/01/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 22:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/11/2018 02:41
Publicado Edital em 28/11/2018.
-
27/11/2018 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 16:24
Expedição de Edital.
-
12/10/2018 05:58
Decorrido prazo de SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP em 11/10/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 13:50
Publicado Decisão em 25/09/2018.
-
24/09/2018 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 23:38
Recebidos os autos
-
19/09/2018 23:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2018 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2018 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2018 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/08/2018 00:53
Decorrido prazo de SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP em 28/08/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2018 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2018 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2018 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2018 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 02:37
Publicado Certidão em 21/08/2018.
-
20/08/2018 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2018 18:17
Mandado devolvido dependência
-
16/08/2018 14:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2018 17:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2018 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2018 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2018 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2018 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2018 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2018 22:31
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2018 22:31
Mandado devolvido dependência
-
18/07/2018 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2018 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2018 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2018 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2018 17:48
Expedição de Mandado.
-
16/07/2018 17:48
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 12:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 18:18
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2018 16:57
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 16:57
Juntada de mandado
-
01/03/2018 16:54
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 16:54
Juntada de mandado
-
17/11/2017 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2017 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2017 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2017 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2017 14:45
Expedição de Mandado.
-
09/02/2017 14:45
Expedição de Mandado.
-
24/01/2017 15:24
Recebidos os autos
-
24/01/2017 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2017 12:45
Conclusos para decisão para FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/01/2017 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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