TJDFT - 0707463-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de GRAN CIRCUITO DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO AMARO QUESADA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA HELENA BRIZOLIM em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707463-11.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO AMARO QUESADA, MARIA HELENA BRIZOLIM REPRESENTANTE LEGAL: CLEBER UILQUERSON PASSOS DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA., ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME, GRAN CIRCUITO DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Ficam as partes INTIMADAs a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 16:59:29.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
09/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:42
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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09/04/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 09:17
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de GRAN CIRCUITO DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707463-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO AMARO QUESADA, MARIA HELENA BRIZOLIM REPRESENTANTE LEGAL: CLEBER UILQUERSON PASSOS DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA., ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME, GRAN CIRCUITO DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 189128847.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 12:43:09.
AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório -
25/03/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707463-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO AMARO QUESADA, MARIA HELENA BRIZOLIM EXECUTADO: R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA., ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME, GRAN CIRCUITO DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Noticiam os credores, conforme petições de ids. 179141564 e 184348786, que os valores constritos, segundo decisão e relatório de ids. 178730438 e 178730439, satisfazem o crédito vindicado no cumprimento de sentença.
Ante o exposto, e considerando a certidão de id. 184374415, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC.
Porquanto requerido na petição de id. 184348786, oficie-se, independente do trânsito em julgado desta sentença, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização, em favor dos credores ALESSANDRO AMARO QUESADA, CPF nº *49.***.*75-72 e MARIA HELENA BRIZOLIM, CPF nº *61.***.*20-59, de R$ 28.387,98 (vinte e oito mil trezentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1552936403 (id. 184615518), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Inter (077) de nº 11261147-8, agência 0001, chave PIX nº 41.***.***/0001-13, de titularidade de Cleber Uilquerson Passos dos Santos Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 41.***.***/0001-13 (ids. 117478199 e 117478200).
Eventuais custas processuais remanescentes pelos executados.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
08/03/2024 19:10
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/01/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 10:03
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de GRAN CIRCUITO DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO AMARO QUESADA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de GRAN CIRCUITO DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA HELENA BRIZOLIM em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 18:21
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 13:15
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/11/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/11/2023 10:03
Recebidos os autos
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17/11/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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17/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:52
Juntada de Certidão
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26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de GRAN CIRCUITO DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA HELENA BRIZOLIM em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ALESSANDRO AMARO QUESADA em 29/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707463-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO AMARO QUESADA, MARIA HELENA BRIZOLIM REU: R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA., ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME, GRAN CIRCUITO DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por ALESSANDRO AMARO QUESADA e MARIA BRIZOLIM QUESADA, credores, contra R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA., ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA.
ME e GRAN CIRCUITO DE VIAGENS E TURISMO LTDA., devedores.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC.
Sem prejuízo, promova a parte credora o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2023 09:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707463-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO AMARO QUESADA, MARIA HELENA BRIZOLIM REU: R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA., ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME, GRAN CIRCUITO DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por ALESSANDRO AMARO QUESADA e MARIA BRIZOLIM QUESADA, credores, contra R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA., ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA.
ME e GRAN CIRCUITO DE VIAGENS E TURISMO LTDA., devedores.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC.
Sem prejuízo, promova a parte credora o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2023 09:43
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:43
Outras decisões
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18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de GRAN CIRCUITO DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/08/2023 20:55
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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17/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/03/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:11
Decorrido prazo de GRAN CIRCUITO DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:11
Decorrido prazo de R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:55
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 10:30
Recebidos os autos
-
24/02/2023 10:30
Decisão interlocutória - recebido
-
16/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/08/2022 23:34
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 14:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/07/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME em 29/07/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO AMARO QUESADA em 29/07/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA HELENA BRIZOLIM em 29/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 19:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2022 00:12
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 15:59
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/07/2022 00:25
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA HELENA BRIZOLIM em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de GRAN CIRCUITO DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO AMARO QUESADA em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
13/06/2022 09:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 16:55
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/06/2022 14:51
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA BRIZOLIM em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO AMARO QUESADA em 02/06/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 22:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2022 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2022 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2022 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 01:00
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 12:24
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:24
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2022 09:19
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/03/2022 16:25
Recebidos os autos
-
08/03/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/03/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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