TJDFT - 0749208-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 18:31
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de GUILHERME FLORES SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 03:16
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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07/12/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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06/12/2023 21:14
Recebidos os autos
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06/12/2023 21:14
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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29/11/2023 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 07:59
Recebidos os autos
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15/11/2023 01:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/11/2023 19:17
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 03:23
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
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08/10/2023 23:30
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de GUILHERME FLORES SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de GUILHERME FLORES SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749208-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GUILHERME FLORES SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
O autor, GULHERME FLORES SANTOS, pretende o deferimento de tutela de urgência para que “seja assegurado o direito do Autor na participação no Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP”, sob o fundamento de que o art. 74 do Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do CBMDF, que estabelece pré-requisitos para a participação em cursos no âmbito do CBMDF seria desproporcional e desarrazoado, prejudicando a progressão de carreira do autor, além de prejudicar a corporação e a sociedade.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
São necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Em verdade, da análise da inicial e documentos apresentados, verifico que o art. 74, §1º, III, do Regulamento dos Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do CBMDF (id. 170442115, p. 42), estabelece como pré-requisito comum para matrícula em todos os cursos “III – não ser condenado a pena privativa de liberdade enquanto durar o cumprimento da pena, ou do prazo referente à sua suspensão condicional, inclusive, não se computando o tempo acrescido à pena por ocasião de sua suspensão condicional;” O próprio autor confirma em sua petição inicial que o fato de estar em cumprimento de SURSIS não o impediria de participar do curso (id. 170442105, p. 2).
Ora, vê-se claramente que o autor não preenche um pré-requisito estabelecido no Regulamento dos Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do CBMDF, não havendo, em princípio, ilegalidade no ato administrativo praticado.
Importante ressaltar que as regras do citado Regulamento devem valer a todos os integrantes da corporação, que também devem ser sabedores dos seus requisitos para matrícula nos cursos ofertados no CBMDF.
Desta feita, a análise do pleito inicial demanda cognição meritória exauriente, a qual não se mostra cabível neste momento processual.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atentos ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:14
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/08/2023 12:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2023 10:12
Recebidos os autos
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31/08/2023 10:12
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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