TJDFT - 0009834-78.2016.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de C.M.V LIMA ASSESSORIA E COBRANCA - ME em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de C.M.V LIMA ASSESSORIA E COBRANCA - ME em 17/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 19:45
Recebidos os autos
-
26/01/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 19:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/01/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:32
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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18/01/2025 16:31
Recebidos os autos
-
18/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de C.M.V LIMA ASSESSORIA E COBRANCA - ME em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de C.M.V LIMA ASSESSORIA E COBRANCA - ME em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009834-78.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: C.M.V LIMA ASSESSORIA E COBRANCA - ME, CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA DESPACHO Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação acerca da cessão de crédito mencionada na decisão anterior.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 08:16
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009834-78.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: C.M.V LIMA ASSESSORIA E COBRANCA - ME, CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA DESPACHO A documentação carreada aos autos indica que M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. (CNPJ nº 44.***.***/0001-10), em princípio, sub-rogou-se no crédito perseguido nesta demanda.
Ficam, pois, as partes intimadas a se manifestar sobre a petição de id. 204922747, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo ratificação pelo exequente no tocante à noticiada cessão do crédito ou em caso de inércia das partes, fica, desde já, deferida a sucessão de M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. no polo ativo, devendo o CJUVETECABSB providenciar a retificação do cadastramento, com a exclusão do atual exequente.
Após, retornem os autos ao aguardo do prazo suspensivo determinado pela decisão de id. 203827459.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 10:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de C.M.V LIMA ASSESSORIA E COBRANCA - ME em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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25/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009834-78.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: C.M.V LIMA ASSESSORIA E COBRANCA - ME, CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
Ante o resultado dos embargos de terceiro nº 0702250-53.2024.8.07.0001 (id. 203451728), retirem-se as restrições realizadas sobre o veículo Mitsubishi L200, placa JHX2978.
As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:30
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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11/07/2024 17:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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09/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
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08/07/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:19
Decorrido prazo de CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:19
Decorrido prazo de C.M.V LIMA ASSESSORIA E COBRANCA - ME em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
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27/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 13:38
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:38
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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22/05/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
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06/05/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 17:21
Desentranhado o documento
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08/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009834-78.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: C.M.V LIMA ASSESSORIA E COBRANCA - ME, CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA DECISÃO Este Juízo concedeu efeito suspensivo no âmbito dos embargos de terceiro nº 0702250-53.2024.8.07.0001 em relação ao veículo MMC/L200 TRITON 3.2 D, placa JHX2978.
Desentranhem-se os documentos mencionados no id. 183448531, uma vez que dizem respeito somente aos mencionados embargos.
Verifique-se sobre a expedição dos ofícios e sobre suas respostas mencionados na decisão de id. 159645308.
Proceda o exequente como determinado no item "d" da referida decisão ("apresente o exequente planilha atualizada do débito e diga sobre o estado do processo destinatário da penhora no rosto dos autos deferida por este Juízo (id. 54764660), bem como informe endereço para localização do veículo e para intimação da executada acerca das penhoras deferidas"), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 19:50
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:50
Outras decisões
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22/02/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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22/02/2024 23:29
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de WILDSON MOREIRA RODRIGUES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de C.M.V LIMA ASSESSORIA E COBRANCA - ME em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009834-78.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: C.M.V LIMA ASSESSORIA E COBRANCA - ME, CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o art. 676, do CPC, que os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma, tal como reconhecido pela jurisprudência.
Tendo o terceiro se oposto à constrição por meio de petição juntada nos próprios autos da execução, há evidente erro grosseiro.
Porém, sanável, porque o art. 277 do CPC preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Assim, o protocolo equivocado deve dar azo à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo que a sua rejeição liminar configuraria excesso de formalismo.
Desse modo, concedo o prazo de 05 dias para que a(s) parte(s) promova(m) o desentranhamento, distribuição por dependência e autuação em apartado dos embargos à execução opostos, em conformidade com as exigências legais quanto à forma de processamento.
De outro modo, os embargos não serão conhecidos.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/12/2023 20:48
Recebidos os autos
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19/12/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 20:48
Indeferido o pedido de WILDSON MOREIRA RODRIGUES - CPF: *97.***.*20-91 (INTERESSADO)
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18/12/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/10/2023 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
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18/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:12
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009834-78.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: C.M.V LIMA ASSESSORIA E COBRANCA - ME, CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA DESPACHO Atendendo ao item "d" da decisão de id. 159645308, o credor apresentou planilha atualizada e afirmou que o processo destinatário da penhora no rosto dos autos deferida por este Juízo encontra-se atualmente arquivado (id. 163664424).
Certifique-se acerca do cumprimento das medidas contidas nos itens "b", "c" e "e" da decisão de id. 159645308.
Caso ainda não tenham sido realizadas, providencie-se o seu cumprimento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/09/2023 11:15
Recebidos os autos
-
03/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:56
Outras decisões
-
17/03/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 12:31
Expedição de Ofício.
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07/02/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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13/01/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 17:44
Recebidos os autos
-
26/12/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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30/09/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:01
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 09:25
Recebidos os autos
-
12/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 09:25
Decisão interlocutória - deferimento
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09/08/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/07/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 10:25
Recebidos os autos
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01/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/06/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 19:34
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 12:01
Recebidos os autos
-
15/03/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/03/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
02/01/2022 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2022 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 16:24
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 16:20
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de C.M.V LIMA ASSESSORIA E COBRANCA - ME em 29/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 07:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:31
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 14:48
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/09/2021 12:48
Expedição de Certidão.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de C.M.V LIMA ASSESSORIA E COBRANCA - ME em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA em 02/07/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2021 16:56
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2021 14:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/08/2020 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 17:34
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 17:22
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 18:59
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2020 17:16
Recebidos os autos
-
29/01/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2019 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/12/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2019 20:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/12/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:45
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 12:42
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 13:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/08/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 14:39
Decorrido prazo de C.M.V LIMA ASSESSORIA E COBRANCA - ME em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 14:38
Decorrido prazo de CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA em 23/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 02:40
Publicado Certidão em 20/05/2019.
-
17/05/2019 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 14:57
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
27/04/2019 05:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:45
Decorrido prazo de C.M.V LIMA ASSESSORIA E COBRANCA - ME em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:45
Decorrido prazo de CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA em 26/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 03:08
Publicado Despacho em 02/04/2019.
-
01/04/2019 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 16:26
Recebidos os autos
-
28/03/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2019 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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