TJDFT - 0711022-30.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 15:46
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 00:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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18/10/2023 22:11
Recebidos os autos
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18/10/2023 22:11
Homologada a Transação
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18/10/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/10/2023 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 02:43
Recebidos os autos
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17/10/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2023 18:09
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711022-30.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO MELO MENDES REQUERIDO: MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA, BRUNNO XAVIER DE SOUSA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por THIAGO MELO MENDES em desfavor de MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA e outros, com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Afirma a requerente, em breve síntese, ter firmado contrato para prestação dos serviços de confecção de uma mesa com base satus em tampo de madeira maciça, no dia 25/04/2023, pelo valor de R$ 1.600,00, pago mediante cartão de crédito.
Aduz, no entanto, que até o momento não recebeu a mercadoria e que não consegue mais contato com a demandada.
Pugna, em antecipação de tutela, para que o valor pago pelo produto (R$ 1.600,00) seja imediata bloqueado das contas da empresa ré.
Tenho, no entanto, que o pedido não merece acolhimento, porque apesar da verossimilhança, não há risco de dano irreparável que justifique a medida inaudita altera pars.
Conforme consabido, o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2º) a celeridade, sendo, portanto, processo em que as medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Dito isso, não tendo a demandante demonstrado o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada em sede de rito sumaríssimo (opção manejada), torna-se temerária a antecipação.
Nota-se que sequer houve a perfectibilização da angularização processual - na medida em que a requerida ainda não foi chamada para se defender da pretensão deduzida em juízo, por meio da citação.
Outrossim, não restou configurada qualquer das hipóteses legalmente previstas para a concessão das tutelas de urgência, previstas no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, colaciono julgado da 7ª Turma Cível do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO DE QUANTIA EM DINHEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA RECURSAL.
NÃO CONFIGURADOS.
DISCUSSÃO FÁTICA QUE ENSEJA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão da tutela de urgência é necessário que estejam presentes os pressupostos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.. 2.
Não restando evidentes a probabilidade do direito alegado, tampouco perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, desautorizado está o deferimento do pedido liminar. 3.
Para a concessão da medida de arresto, mostra-se necessária a demonstração de que a parte demandada (agravada) não disponha de patrimônio suficiente para satisfazer eventual obrigação pecuniária que eventualmente vier a ser constituída nos autos, ou ao menos seu estado de insolvência e que se encontra dilapidando seu patrimônio com finalidade de frustrar futura execução. 4.
Além de inexistir a demonstração dos requisitos ensejadores da tutela de urgência consistente no arresto de quantia, que inclusive, se encontra depositada na conta bancária de terceiros, a questão posta ainda pende de um juízo de certeza sobre a alegada conduta danosa cometida pelo Agravado em desfavor da Agravante, situação que depende necessariamente de evidente e percuciente dilação probatória, o que, por conseguinte, impossibilita a qualquer medida antecipatória de arresto. 5.
Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento. (Acórdão n.1053419, 07114494920178070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/10/2017, Publicado no DJE: 17/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Destarte, diante da fragilidade dos elementos para promoção da medida solicitada, e não havendo a comprovação da existência de fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO o pedido de liminar de arresto.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC, citando-se os envolvidos.
Cumpra-se Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
04/09/2023 14:44
Recebidos os autos
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04/09/2023 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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