TJDFT - 0705588-60.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/01/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
05/01/2024 14:57
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
14/12/2023 15:27
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/12/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:44
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:44
Outras decisões
-
23/11/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705588-60.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELCIA ARNALDO DE SOUSA GUIMARAES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Nada a prover quanto ao pedido de Hurb Technologies S.A.
ID 173005231, uma vez que os presentes autos já possuem a sentença transitada em julgado e, atualmente, estão na fase de cumprimento voluntário.
Prossiga-se cumprindo as ordens precedentes.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
26/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:57
Outras decisões
-
25/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/09/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:26
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705588-60.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELCIA ARNALDO DE SOUSA GUIMARAES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido formulado (cumprimento de sentença), determino a intimação da exequente para que indique uma conta bancária para fins de pagamento direto em conta, no prazo de 02 dias.
Após, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento , determino a intimação do exequente, a fim de que atualize a condenação nos termos da sentença.
Após a atualização da condenação, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do NCPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na modalidade "teimosinha".
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e de circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do NCPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
05/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:49
Deferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
-
01/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/09/2023 13:56
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de NELCIA ARNALDO DE SOUSA GUIMARAES em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
09/08/2023 11:04
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:04
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 13:22
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
18/07/2023 16:25
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/07/2023 01:36
Decorrido prazo de NELCIA ARNALDO DE SOUSA GUIMARAES em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:40
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
30/06/2023 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:20
Recebidos os autos
-
29/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2023 10:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:21
Outras decisões
-
12/05/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/05/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:28
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/05/2023 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702734-84.2023.8.07.0007
Anderson Silva Miranda de Oliveira
Lidiane Medeiros de Aquino Alves
Advogado: Fernando Batista de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 10:39
Processo nº 0742266-88.2020.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Em Apuracao
Advogado: Adriana Cristina Pereira Siqueira Salaza...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2020 17:02
Processo nº 0712033-22.2022.8.07.0007
Agnaldo Jose de Almeida
Anny Gracyellen Otaviano dos Santos Souz...
Advogado: Sidney Chaves Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 17:06
Processo nº 0712790-33.2019.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcos Uelbe Dias
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2019 16:19
Processo nº 0713356-46.2023.8.07.0001
Andreia Cristina Lourencon
Pedro Martins de Almeida Neto
Advogado: Elvio da Costa Gondim Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 16:51