TJDFT - 0713356-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS DE ALMEIDA NETO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:40
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:40
Determinado o arquivamento
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29/01/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 02:36
Publicado Edital em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:45
Expedição de Edital.
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23/01/2025 02:35
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:48
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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22/01/2025 15:06
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/01/2025 17:50
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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21/01/2025 08:20
Recebidos os autos
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21/01/2025 08:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 08:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/01/2025 11:41
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/01/2025 11:07
Recebidos os autos
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20/01/2025 11:07
Outras decisões
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13/01/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/11/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:00
Recebidos os autos
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22/11/2024 08:00
Deferido o pedido de ANDREIA CRISTINA LOURENCON - CPF: *56.***.*08-29 (EXEQUENTE).
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06/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/10/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 05:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 09:44
Recebidos os autos
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19/10/2024 09:44
Outras decisões
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18/10/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS DE ALMEIDA NETO em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713356-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA CRISTINA LOURENCON EXECUTADO: PEDRO MARTINS DE ALMEIDA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 211003083, a parte exequente noticia diligência frutífera de intimação do executado, juntado documentos extraídos da carta precatória que fora endereçada à Comarca de Vila Velha/ES (ID 190425024).
Assim, aguarde-se o prazo concedido para o executado efetuar o pagamento voluntário da obrigação ou apresentar impugnação.
Deverá o prazo reservado à parte executada ser contado a partir da juntada da referida petição.
Sem manifestação, prossiga-se conforme determinado na decisão de ID 170831888, realizando as pesquisas para localização de bens do devedor junto aos sistemas disponíveis a este juízo.
Antes, porém, intime o credor para juntar planilha atualizado do débito, incluindo os consectários legais do art. 523, § 1º do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
27/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:27
Outras decisões
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13/09/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:09
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713356-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA CRISTINA LOURENCON EXECUTADO: PEDRO MARTINS DE ALMEIDA NETO CERTIDÃO Certifico que, até a presente data, não houve retorno da carta precatória expedida.
De ordem, fica a parte autora intimada a diligenciar junto ao juízo deprecado, comprovando nos autos o andamento da referida carta, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA LOURENCON em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713356-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA CRISTINA LOURENCON EXECUTADO: PEDRO MARTINS DE ALMEIDA NETO CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte autora/credora para recolher as custas correspondentes e distribuir a carta precatória no Juízo Deprecado, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência e comprovando nos autos a distribuição, no prazo de 20 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
20/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 08:39
Expedição de Carta.
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13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713356-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA CRISTINA LOURENCON EXECUTADO: PEDRO MARTINS DE ALMEIDA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado ao ID nº 187235682, promova-se a expedição de carta precatória de intimação para cumprimento de sentença.
Observe a Secretaria, por ocasião da expedição, se a parte interessada é beneficiária da gratuidade de Justiça, hipótese em que tal informação deverá constar da carta, porque o benefício a isenta do recolhimento das custas para a distribuição da carta.
Após a expedição, intime-se a parte interessada para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência, bem assim para promover a distribuição da carta junto ao sistema do juízo deprecado, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, comprovando nos autos.
Caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensada do recolhimento das custas respectivas. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
09/03/2024 21:13
Recebidos os autos
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09/03/2024 21:13
Outras decisões
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20/02/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/02/2024 23:04
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/01/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:21
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 17:21
Desentranhado o documento
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19/10/2023 08:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/09/2023 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713356-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ANDREIA CRISTINA LOURENCON REVEL: PEDRO MARTINS DE ALMEIDA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ANDREIA CRISTINA LOURENCON em face de PEDRO MARTINS DE ALMEIDA NETO.
A parte autora recolheu as custas inerentes à fase processual e juntou planilha atualizada do débito, conforme IDs 167645129 e 169624911. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 9.466,70.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de AVISO DE RECEBIMENTO, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
05/09/2023 20:15
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:15
Deferido o pedido de ANDREIA CRISTINA LOURENCON - CPF: *56.***.*08-29 (REQUERENTE).
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24/08/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:32
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:32
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 14:32
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS DE ALMEIDA NETO em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:03
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA LOURENCON em 19/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:13
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:13
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2023 01:44
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS DE ALMEIDA NETO em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 20:25
Recebidos os autos
-
21/06/2023 20:25
Decretada a revelia
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21/06/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/06/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS DE ALMEIDA NETO em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 23:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/05/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 23:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 23:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 23:51
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 04:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/04/2023 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 21:28
Recebidos os autos
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29/03/2023 21:28
Outras decisões
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27/03/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/03/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
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