TJDFT - 0703879-33.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 07:32
Recebidos os autos
-
26/08/2024 07:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/08/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 10:19
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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28/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:15
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/05/2024 09:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703879-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: NONRADS ABREU DE MOURA PINHEIRO *40.***.*07-15, NONRADS ABREU DE MOURA PINHEIRO Decisão O exequente postula a intimação da parte executada, NONRADS ABREU DE MOURA PINHEIRO *40.***.*07-15 e outros, para que indiquem bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
O artigo 774, V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º do artigo 829 do CPC, prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente, não há bens penhoráveis, tampouco prova de malícia processual, o que inviabiliza a imposição da multa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE RESPONDER POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ART. 774, INCISO V, DO CPC.
DOLO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente do art. 774, inciso V, do CPC, só pode ser cogitada quando demonstrada a má-fé processual.
E, mesmo assim, será cabível apenas quando for efetivamente constatada a ocultação propositada do patrimônio. 2.
Ainda que não tenha havido o cumprimento da ordem judicial para indicar os bens penhoráveis, ausente o dolo, não se vislumbra a intenção consciente e injustificada de frustrar a execução, devendo ser afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07288956020208070000 DF 0728895-60.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, pode-se dizer que "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Posto isso, indefiro esse pedido de ID 187885233.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da desta decisão ), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:46
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:46
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
27/02/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703879-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: NONRADS ABREU DE MOURA PINHEIRO *40.***.*07-15, NONRADS ABREU DE MOURA PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Brasília - DF, 21 de fevereiro de 2024 às 13:54:17 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
21/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
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20/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 09:57
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:57
Indeferido o pedido de NONRADS ABREU DE MOURA PINHEIRO - CPF: *40.***.*07-15 (EXECUTADO)
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29/09/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de NONRADS ABREU DE MOURA PINHEIRO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de NONRADS ABREU DE MOURA PINHEIRO *40.***.*07-15 em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703879-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: NONRADS ABREU DE MOURA PINHEIRO *40.***.*07-15, NONRADS ABREU DE MOURA PINHEIRO Decisão O advogado João Paulo Monteiro de Souza Junior (OAB/DF – 40.003-A) cadastrou sua habilitação nos autos, mas não apresentou procuração.
Assim, intimem-se as partes executadas para regularizarem suas representações processuais, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo e não apresentada a procuração, descadastre o advogado e prossiga nos termos da decisão de ID 114778118, “item 2 e seguintes” (expropriação de bens), tendo em vista a citação dos executados nos ID 168463996 e ID 168464301.
Prazo de 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
03/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 18:33
Outras decisões
-
01/09/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 14:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/06/2023 12:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/05/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/05/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/05/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/05/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/05/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 21:44
Juntada de Certidão
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24/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 10:06
Recebidos os autos
-
08/12/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2022 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/11/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/10/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 16:37
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:37
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
20/05/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/05/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/05/2022 23:59:59.
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22/04/2022 21:00
Recebidos os autos
-
22/04/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 21:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/04/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 17:06
Juntada de Certidão
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25/03/2022 20:16
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/03/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/03/2022 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 07:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 20:05
Recebidos os autos
-
07/02/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 20:04
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/02/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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