TJDFT - 0712019-90.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 14:19
Arquivado Provisoramente
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13/01/2025 19:09
Recebidos os autos
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13/01/2025 19:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/12/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/12/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SABRINA OLIVEIRA MENDONCA LANZA FARIA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de THIAGO LANZA LUZ DE FARIA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 10:01
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:01
Decretada a revelia
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28/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SABRINA OLIVEIRA MENDONCA LANZA FARIA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO LANZA LUZ DE FARIA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0712019-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO LANZA LUZ DE FARIA, SABRINA OLIVEIRA MENDONCA LANZA FARIA EXECUTADO: JOAO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA NETO, ANDREA GEIZA DOS ANJOS VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO Em face do valor da dívida, foi considerada irrisória a quantia bloqueada pela rede SISBAJUD, na modalidade reiterada, e determinado o desbloqueio, pois não se justifica o dispêndio processual, em prestígio ao princípio da eficiência (art. 8º, do CPC).
Aguarde-se o prazo concedido na decisão de ID 210576810.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712019-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO LANZA LUZ DE FARIA, SABRINA OLIVEIRA MENDONCA LANZA FARIA EXECUTADO: JOAO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA NETO, ANDREA GEIZA DOS ANJOS VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De acordo com o art. 112 do CPC, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, cabendo ao patrono comprovar por meio de prova documental a efetiva ciência da parte que deixará de ter advogado constituído nos autos.
Diante da efetiva comprovação da ciência da parte, por meio do documento de ID 208928254, fl. 2, durante o prazo de 10 (dez) dias, subsequentes ao protocolo de sua petição, o patrono continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Transcorrido esse prazo, deverá a Secretaria promover o descadastramento do advogado.
Caso a parte, nesse mesmo prazo, não tenha constituído novo patrono, deverá o processo ter seu regular prosseguimento, uma vez que a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112, do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial de intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado". (EDcl no AgInt no REsp 1558743/RJ, AgInt REsp 1848010/SP).
Nesse sentido, entende-se que a intimação pessoal da parte para regularizar a representação processual é, em regra, desnecessária, quando a renúncia do mandato é efetivamente cientificada à parte, uma vez que, nesse caso, a parte já terá sido cientificada pelo causídico renunciante acerca da necessidade de constituir novo advogado, conforme previsto pelo art. 112, do CPC.
Assim, transcorrido o prazo em comento, venham os autos conclusos para os fins do art. 76 do CPC. 2.
Os exequentes requerem a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio de duas sociedades empresárias das quais é sócia a executada Andrea.
Narram, em síntese, que a devedora Andrea é a única sócia das pessoas jurídicas ESMALTERIA BRASIL LTDA – ME e JHVS FRANQUEADORA LTDA, e que não foram encontrados, nestes autos, bens da executada passíveis de constrição.
Não vislumbro nos autos causa jurídica suficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro admite o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica como decorrência de interpretação teleológica do art. 50 do Código Civil, que dá suporte à instrumentalização do combate ao uso indevido e fraudulento do ente societário por seus sócios.
No entanto, são necessários indícios mínimos da existência de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, o que não se verifica nos autos.
Sobre o tema o TJDFT adotou o seguinte entendimento: "DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
ALCANCE DOS BENS DA EMPRESA DA QUAL O EXECUTADO É SÓCIO.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.1.
Segundo dispõe o artigo 50 do Código Civil, "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".2.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica surgiu para permitir a execução de bens particulares dos sócios por dívidas da sociedade.
Todavia, a doutrina e a jurisprudência admitem que se faça o caminho inverso, em que se permite, excepcionalmente, que a pessoa jurídica responda por eventuais obrigações pessoais de seus sócios, afastando-se a autonomia patrimonial da sociedade para alcançar bens daquele que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais.3.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, exigindo para seu deferimento a comprovação da ocorrência de pelo menos um dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, a saber, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.4.
A mera alegação de ausência de bens pessoais do devedor, sócio de pessoa jurídica, é insuficiente a denotar a ocorrência de fraude, tampouco serve como indicativo da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que impede o deferimento da desconsideração inversa, cabível somente quando restar cabalmente demonstrado o intuito fraudulento do sócio devedor. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão n.834181, 20140020240803AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/11/2014, Publicado no DJE: 26/11/2014.
Pág.: 220) - grifei.
Com efeito, os exequentes não aventaram a existência de nenhum indício de desvio de finalidade ou de confusão entre os patrimônios de Andrea e das sociedades empresárias que ela integra.
No tópico 12 da petição, os requerentes aludem ao comprovante de transferência via Pix de ID 185257122, argumentando que a transação envolve vultosa quantia e revela a ocultação de patrimônio por parte de ambos os executados.
Ocorre que a desconsideração pretendida se volta à executada Andrea, ao passo que a transferência da quantia de R$ 16.200,00 foi realizada, em outros autos, pelo executado João Henrique, que não é sócio das pessoas jurídicas cujo patrimônio se pretende afetar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 208273934. 3.
Determino a retirada do sigilo da petição de ID 208273934, porque, a uma, o pleito já foi analisado, e, a duas, não está presente qualquer das hipóteses justificadoras da restrição de visibilidade. 4.
Aguarde-se o resultado da pesquisa de ativos na modalidade "Teimosinha". (datado e assinado eletronicamente) 10 -
10/09/2024 19:05
Recebidos os autos
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10/09/2024 19:05
Indeferido o pedido de THIAGO LANZA LUZ DE FARIA - CPF: *43.***.*79-42 (EXEQUENTE)
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29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712019-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO LANZA LUZ DE FARIA, SABRINA OLIVEIRA MENDONCA LANZA FARIA EXECUTADO: JOAO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA NETO, ANDREA GEIZA DOS ANJOS VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado da parte executada, Noelton toledo - OAB/DF 36.654, noticia a renúncia ao mandato, juntando imagens da tela do aplicativo WhatsApp no qual alega ter realizado a comunicação.
Ocorre que ainda que constem na petição de ID 205851956 e anexos as referidas imagens, não há resposta expressa do executado manifestando, de fato, sua ciência.
Assim, cabe ao patrono o dever de comunicar ao cliente, JOAO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA NETO, eventual renúncia, nos termos do art. 112 do CPC.
Enquanto não for comprovada a comunicação ao cliente, o advogado permanece vinculado ao processo.
O vínculo somente acaba depois de transcorrido o prazo de 10 (dez) dias contados da comprovação da comunicação de renúncia.
Indefiro, por ora, a retirada de seu nome dos cadastros processuais.
Deverá o patrono da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a comunicação ao executado de outra forma, preferencialmente pelos correios com AR ou, subsidiariamente, pelo WhatsApp ou e-mail, desde que demonstre que a parte efetivamente está ciente da renúncia.
Por fim, aguarde-se a resposta da pesquisa SISBAJUD (teimosinha), ID 205968116. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
27/08/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:44
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:44
Outras decisões
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26/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/07/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712019-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO LANZA LUZ DE FARIA, SABRINA OLIVEIRA MENDONCA LANZA FARIA EXECUTADO: JOAO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA NETO, ANDREA GEIZA DOS ANJOS VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo suspenso pelo art. 921, § 1º, III, do CPC, conforme ID 172982750 Primeiramente, retire-se o sigilo da petição de ID 203653470, uma vez que não há motivos que justifiquem a manutenção da restrição de visibilidade.
A parte credora apresentou manifestação, requerendo consulta aos sistemas SREI, CENSEC, bem como a realização de pesquisa a partir do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Decido. 1) SREI Indefiro o pedido de pesquisa de bens junto ao sistema SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, uma vez que o referido sistema não se presta à pesquisa de bens para fins de execução, conforme entendimento deste E.
TJDFT, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDOR.
PESQUISAS.
SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PENHORA NÃO REALIZADA.
NOVA PESQUISA.
SISTEMAS DO CNJ.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DESVIRTUAMENTO.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
INVIABILIDADE. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, tais como Renajud e Bacenjud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), sistemas que integram todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não têm a finalidade de buscar patrimônio expropriável do executado. 5.
O credor pode obter essas informações nos cartórios de registro de imóveis ou em base pública de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavrados em todos os cartórios do Brasil e disponibilizada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). 6.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) é um sistema administrado pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, cuja finalidade é gerenciar o banco de dados com informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. 7.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1299182, 07214291520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2) CENSEC Indefiro o pedido de consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, uma vez que a CENSEC é um sistema para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil, regulada pelo Provimento CNJ nº 18/2018, e não se trata de instrumento de pesquisa de bens.
Trata-se de uma ferramenta que não indica, ao menos de forma direta, a existência de bens penhoráveis, mas, apenas, a existência de registro e averbações em um cadastro notarial, que não se mostra eficaz no auxílio a buscas de patrimônio da parte devedora.
Nesse sentido é o entendimento deste E.
TJDFT, verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TITULO EXTRAJUDICIAL.
DILIGÊNCIAS.
INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS.
FRUSTRAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE PESQUISA DE BENS.
VIA DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
CRIAÇÃO E REGULAÇÃO.
CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA INTERLIGAÇÃO DAS SERVENTIAIS EXTRAJUDICIAIS.
UTILIZAÇÃO PARA PESQUISA DE BENS.
DESVIRTUAMENTO DA GÊNESE DO ÓRGÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, encerra "Sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil", destinando-se precipuamente a auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e viabilizando a implantação de banco de dados para pesquisa, não se destinando a funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que protagonizam atos notariais. 2.
Conforme indicativo normativo que regulara o funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, esta não está vocacionada a funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações dos agentes de atos notariais, tornando inviável que seja subvertida sua destinação e transmudada em instrumento auxiliar de persecução de patrimônio expropriável pertencente ao executado em sede judicial, tornando inviável que lhe sejam requisitadas informações com esse desiderato, pois, conquanto legítima e necessária a interseção do juiz como fórmula de realização do direito em execução, deve ser realizada na conformidade do normatizado. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1252555, 07006235620208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 10/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3) SISBAJUD Verifico que a última pesquisa ao sistema foi realizada na modalidade simples, consoante ID 188483164.
Em que pese a funcionalidade disponibilizada pelo sistema, entendo que a repetição da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias se mostra razoável.
Ademais, não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover de forma reiterada e permanente pesquisas a partir dos sistemas disponíveis com o intuito de localizar bens passíveis de expropriação.
Nesse sentido, colaciono julgado do presente E.
TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
CONSULTA SISBAJUD.
CURTO LAPSO DE TEMPO DESDE A ÚLTIMA PESQUISA.
REITERAÇÃO PERMANENTE E ILIMITADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. 2.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, a exemplo do Sisbajud, Renajud e Infojud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover de forma reiterada, contínua, ilimitada e permanente pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do executado que possam satisfazer a dívida. 4.
Recurso não provido. (TJ-DF 07245349220238070000 1750919, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 24/08/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/09/2023).
Assim, à Secretaria para que proceda a consulta a partir do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID nº 172982750. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
28/07/2024 20:40
Recebidos os autos
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28/07/2024 20:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712019-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO LANZA LUZ DE FARIA, SABRINA OLIVEIRA MENDONCA LANZA FARIA EXECUTADO: JOAO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA NETO, ANDREA GEIZA DOS ANJOS VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo ofício nº 842/2024.
Fica a parte exequente a se manifestar sobre os documentos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
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26/06/2024 19:14
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:02
Expedição de Ofício.
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07/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ANDREA GEIZA DOS ANJOS VIEIRA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA NETO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de THIAGO LANZA LUZ DE FARIA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de SABRINA OLIVEIRA MENDONCA LANZA FARIA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712019-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO LANZA LUZ DE FARIA, SABRINA OLIVEIRA MENDONCA LANZA FARIA EXECUTADO: JOAO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA NETO, ANDREA GEIZA DOS ANJOS VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os exequentes requerem a penhora de 30% dos recursos financeiros percebidos pelo executado João Henrique Vieira da Silva Neto da Fundação Norte-Rio-Grandense de Pesquisa e Cultura, e a penhora de 30% dos valores auferidos pela executada Andrea Geiza dos Anjos Vieira da Silva, da pessoa jurídica R7 Facilities Serviços de Engenharia EIRELI, até que satisfeita, por completo, a obrigação.
Decido. 1 – DO PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA ANDREA A Declaração de Imposto de Renda da devedora Andrea, obtida através do INFOJUD e anexada ao ID 188483156, revela que, ao longo do ano-calendário 2022, ela recebeu a quantia de R$ 55.803,36 da fonte pagadora “R7 Facilities Serviços de Engenharia EIRELI”.
Conclui-se, então, que a devedora percebeu da referida pessoa jurídica a quantia aproximada de R$ 4.650,28 por mês, que é inferior a cinco salários-mínimos e não pode ser considerada expressiva para efeito da relativização da regra da impenhorabilidade salarial contida no art. 833, inciso IV, do CPC.
Note-se que com a constrição do percentual de 30%, almejado pelo exequente, restaria para a executada, mensalmente, a quantia aproximada de R$ 3.255,19, possivelmente incapaz de dar guarida à dignidade da devedora e sua família.
Posto isso, indefiro o pedido. 2 – DO PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO JOÃO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA NETO Quanto ao devedor João Henrique, a DIRPF presente no ID 188483160 mostra que, durante o ano-calendário 2022, ele percebeu R$ 218.000,00 da Fundação Norte-Rio-Grandense de Pesquisa e Cultura, além de R$ 3.197,10 descritos como “diárias e ajudas de custo” da mesma fonte pagadora.
Ao todo, foram R$ 221.197,10 percebidos ao longo daquele ano, o que representa a quantia aproximada de R$ 18.433,09 por mês.
Consoante a Declaração, tais valores referem-se a rendimento isento de tributação por força do art. 26 da Lei n° 9.250/1995, que versa sobre bolsas de estudo e de pesquisa “recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços”.
Com relação às bolsas de estudo e pesquisa, a jurisprudência assenta a sua natureza de verba alimentar, de modo que são alcançadas pela impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, bem como lhes devem ser aplicados os demais preceitos incidentes relativamente a esse tipo de rendimento.
No tocante à penhora de verba de natureza salarial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo seu cabimento, mesmo que a dívida exequenda não abranja prestação alimentar.
Entendeu o STJ que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, e que o credor,
por outro lado, tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos.
Destarte, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Veja-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019).
Especificamente no que concerne às bolsas de estudo, o eg.
TJDFT já se posicionou no sentido de que, tratando-se também de verba salarial, é possível a sua constrição em percentual que não fira a dignidade do devedor, exatamente como ocorre com outras espécies de rendimentos da mesma natureza. É o que dispõe o julgado assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
BOLSA DE ESTUDO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
RELATIVIZAÇÃO.
ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 2.
O Superior Tribunal de Justiça e a Oitava Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal têm concedido interpretação ampliativa à referida norma da impenhorabilidade, aceitando retenção de proventos e salários, de forma razoável, a fim de não comprometer a sobrevivência do devedor.
Ressalva pessoal do Relator. 3.
A flexibilização da penhora de verba salarial deve ser estendida às verbas referentes à bolsa de estudo para participação em programa de pesquisa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido (TJ-DF 07063465120238070000 1715088, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 13/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2023) – grifei.
No caso dos autos, o valor da dívida é de R$ 1.340.418,19, conforme os últimos cálculos do credor (ID 169778802), ressaltando-se, ainda, que este cumprimento de sentença tramita desde o ano de 2021, sem que a parte exequente tenha obtido êxito na satisfação do seu crédito.
Como dito, a parte executada percebe aproximadamente R$ 18.433,09 por mês a título de bolsa de estudos.
Tomando-se o valor líquido da remuneração da parte executada, e aplicado o percentual de 30% sobre essa base de cálculo, verifica-se que a penhora atingirá a quantia aproximada de R$ 5.529,92.
Esse valor se mostra razoável, pois, deduzindo do valor líquido da remuneração esse montante, ainda restará cerca de R$ 12.903,17 para a parte executada manter a sua subsistência e de sua família, inclusive o custeio do estudo e pesquisa científicos que desenvolve.
Assim, defiro o pedido e determino a penhora de 30% sobre a remuneração líquida mensal do executado JOÃO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA NETO, paga pela Fundação Norte-Rio-Grandense de Pesquisa e Cultura, até a quitação do débito.
Fica a parte executada intimada da penhora com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias e, após a sua apresentação, promova a Secretaria a expedição de ofício ao órgão pagador da parte executada para que efetue mensalmente os descontos até o limite do débito exequendo, e deposite os valores mensalmente em conta judicial vinculada a estes autos.
Finalmente, retire-se o sigilo da petição de ID 190028552, uma vez que não há motivos que justifiquem a manutenção da restrição de visibilidade, mesmo porque os pedidos nela formulados já foram apreciados. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
03/04/2024 22:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:36
Deferido em parte o pedido de THIAGO LANZA LUZ DE FARIA - CPF: *43.***.*79-42 (EXEQUENTE) e SABRINA OLIVEIRA MENDONCA LANZA FARIA - CPF: *57.***.*09-86 (EXEQUENTE)
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15/03/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/03/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712019-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO LANZA LUZ DE FARIA, SABRINA OLIVEIRA MENDONCA LANZA FARIA EXECUTADO: JOAO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA NETO, ANDREA GEIZA DOS ANJOS VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (II) (ARQUIVO PROVISÓRIO - 921§ 4º do CPC - DECISÃO ID 172982750).
I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi infrutífera.
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s).
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) devedor(es) foi(ram) anexada(s) aos autos e, por se tratar de informação sigilosa, a consulta ao referido documento ficará restrita aos advogados das partes, os quais poderão ser responsabilizados civil e penalmente pela divulgação indevida das informações.
Do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 172982750.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Sem manifestação, retornem-se os autos ao arquivo provisório, em observância à decisão de ID 172982750. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
04/03/2024 21:51
Recebidos os autos
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04/03/2024 21:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712019-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO LANZA LUZ DE FARIA, SABRINA OLIVEIRA MENDONCA LANZA FARIA EXECUTADO: JOAO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA NETO, ANDREA GEIZA DOS ANJOS VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo suspenso por falta de localização de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, pela decisão de ID 172982750.
Por meio da petição de ID 185243156, a parte exequente requer a pesquisa de bens do executado João Henrique Vieira da Silva Neto através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SREI.
Requer também a expedição de ofício ao Banco Itaú, solicitando o fornecimento de extratos bancários da conta do devedor correspondentes ao período de agosto de 2023 a janeiro de 2024.
Argumentam os credores que, no bojo do processo de n° 0747486-62.2023.8.07.0000, o executado João Henrique efetuou transferência bancária, via Pix, da importância de R$ 16.200,00, o que, para eles, é incompatível com a ausência de bens penhoráveis e com a gratuidade da justiça deferida em favor do devedor.
O comprovante da transação acompanha o pedido, no ID 185257122.
Decido.
Da análise dos autos, extrai-se que a última consulta ao sistema SISBAJUD foi realizada há mais de um ano, mais precisamente entre julho e agosto do ano de 2022 (ID 146366477).
Ante o lapso temporal decorrido desde a última busca patrimonial por meio do aludido sistema, e considerando a informação aventada pelos credores de que recentemente o executado fez movimentação financeira de significativo valor, é justificável e potencialmente frutífera a reiteração da diligência.
O mesmo entendimento se aplica à consulta ao RENAJUD, utilizado pela última vez, neste processo, em novembro de 2021, quando instaurado o cumprimento de sentença (ID 108654995).
Por essas razões, defiro o pedido de pesquisa de bens dos executados João Henrique e Andrea Geiza por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Se frutífera a consulta, intime-se o devedor acerca do bloqueio e aguarde-se prazo de manifestação.
Por outro lado, quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário, a Terceira Turma do STJ decidiu, no REsp 1.951.176, que não é cabível no processo civil, uma vez que o sigilo bancário só pode ser quebrado para a proteção do interesse público, e não como forma de buscar a satisfação de direito patrimonial disponível.
Com efeito, a Lei Complementar n. 105/2001 só contempla a quebra do sigilo para investigação criminal (art. 1º, § 4º), para infrações administrativas (art. 7º) e para o procedimento administrativo fiscal (art. 6º).
O art. 10 da referida Lei inclusive tipifica como crime a quebra que não se destine a essas finalidades.
Veja-se a ementa: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1951176/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) Diante desse entendimento, indefiro o pedido da parte exequente para oficiar ao Banco Itaú solicitando cópias dos extratos bancários do executado. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
20/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:27
Deferido em parte o pedido de THIAGO LANZA LUZ DE FARIA - CPF: *43.***.*79-42 (EXEQUENTE) e SABRINA OLIVEIRA MENDONCA LANZA FARIA - CPF: *57.***.*09-86 (EXEQUENTE)
-
31/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/01/2024 14:01
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/12/2023 10:53
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de SABRINA OLIVEIRA MENDONCA LANZA FARIA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de THIAGO LANZA LUZ DE FARIA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:35
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/11/2023 18:33
Indeferido o pedido de THIAGO LANZA LUZ DE FARIA - CPF: *43.***.*79-42 (EXEQUENTE) e SABRINA OLIVEIRA MENDONCA LANZA FARIA - CPF: *57.***.*09-86 (EXEQUENTE)
-
31/10/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/10/2023 17:36
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:27
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de THIAGO LANZA LUZ DE FARIA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA NETO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de SABRINA OLIVEIRA MENDONCA LANZA FARIA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ANDREA GEIZA DOS ANJOS VIEIRA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de THIAGO LANZA LUZ DE FARIA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de SABRINA OLIVEIRA MENDONCA LANZA FARIA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:53
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712019-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO LANZA LUZ DE FARIA, SABRINA OLIVEIRA MENDONCA LANZA FARIA EXECUTADO: JOAO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA NETO, ANDREA GEIZA DOS ANJOS VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente requer a utilização do Sisbajud para pesquisar eventuais faturas de cartão de crédito existentes em nome dos executados, bem como a posterior consulta ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), a fim de verificar quem está efetivamente pagando as faturas porventura localizadas.
O pedido de acesso às faturas de cartão de crédito da parte executada através do Sisbajud pressupõe a quebra de sigilo bancário dos devedores.
Nesse tocante, a Terceira Turma do STJ decidiu, no REsp 1.951.176, que a medida não é cabível no processo civil, uma vez que o sigilo bancário só pode ser quebrado para a proteção do interesse público, e não como forma de buscar a satisfação de direito patrimonial disponível.
Com efeito, a Lei Complementar n. 105/2001 só contempla a quebra do sigilo para investigação criminal (art. 1º, § 4º), para infrações administrativas (art. 7º) e para o procedimento administrativo fiscal (art. 6º).
O art. 10 da referida Lei inclusive tipifica como crime a quebra que não se destine a essas finalidades.
Veja-se a ementa: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1951176/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021).
Diante desse entendimento, indefiro o pedido da parte exequente para obtenção, via SISBAJUD, de informações relacionadas a faturas de cartão de crédito.
Quanto ao sistema SIMBA, também constitui ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras, estando atualmente regulamentado através da Carta Circular n.° 3.454/10 do Banco Central, e no âmbito do Judiciário, pela Instrução Normativa n.º 03/2010 do CNJ.
A ferramenta não identifica patrimônio do devedor, mas aponta as movimentações financeiras realizadas.
Considerando que o sistema permite o rastreamento de transferências sucessivas de valores, expondo, também, diversos atores do sistema financeiro, e não apenas a parte executada, permitindo a quebra do sigilo bancário, o pedido de utilização desse sistema deve ser igualmente indeferido. 2.
Trata-se de cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Após a preclusão deste decisório, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016).
Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 941 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 25/09/2034, eis que o título executivo judicial é sentença embasada em responsabilidade civil contratual, de modo que o prazo prescricional aplicável é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e artigo 206-A do Código Civil.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
24/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
24/09/2023 18:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/09/2023 18:31
Indeferido o pedido de SABRINA OLIVEIRA MENDONCA LANZA FARIA - CPF: *57.***.*09-86 (EXEQUENTE) e THIAGO LANZA LUZ DE FARIA - CPF: *43.***.*79-42 (EXEQUENTE)
-
11/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712019-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO LANZA LUZ DE FARIA, SABRINA OLIVEIRA MENDONCA LANZA FARIA EXECUTADO: JOAO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA NETO, ANDREA GEIZA DOS ANJOS VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os exequentes apresentam demonstrativo atualizado do débito, decotando os valores recebidos de terceiros estranhos à lide, e requerem a suspensão da CNH dos executados, bem como a apreensão dos seus passaportes.
Não obstante o STF tenha declarado na ADI 5941, em fevereiro de 2023, a constitucionalidade do dispositivo legal em questão, ainda há ordem de suspensão da apreciação de tais pedidos fundada no Repetitivo 1137 do STJ, no qual o Tribunal da Cidadania (STJ) definirá ainda a interpretação a ser dada ao referido dispositivo legal.
Não tendo vislumbrado nenhuma autorização legal para não observar a ordem de suspensão do STJ exarada nos recursos afetados, deixo de apreciar o pedido neste momento, cabendo ao credor, quando do julgamento do referido repetitivo, reiterar seu pedido, se for o caso.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito, com medidas hábeis à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução, com fulcro no art. 921, inciso III, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
05/09/2023 20:20
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:20
Indeferido o pedido de THIAGO LANZA LUZ DE FARIA - CPF: *43.***.*79-42 (EXEQUENTE) e SABRINA OLIVEIRA MENDONCA LANZA FARIA - CPF: *57.***.*09-86 (EXEQUENTE)
-
24/08/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:58
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:51
Outras decisões
-
08/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de ANDREA GEIZA DOS ANJOS VIEIRA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA NETO em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CLODOALDO ROGERIO DOS REIS em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:57
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:57
Outras decisões
-
04/04/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:31
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA NETO em 03/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:46
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 07:52
Recebidos os autos
-
08/03/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/02/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:32
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 07:57
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 19:43
Recebidos os autos
-
20/01/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/01/2023 16:10
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/11/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 22:32
Recebidos os autos
-
03/11/2022 22:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/11/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/11/2022 14:22
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/10/2022 15:45
Processo Desarquivado
-
28/10/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 20:33
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2022 20:20
Recebidos os autos
-
31/08/2022 20:20
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 17:27
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/07/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
23/07/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 20:50
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2022 20:49
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:32
Expedição de Ofício.
-
19/05/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 20:40
Recebidos os autos
-
12/05/2022 20:40
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
12/05/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/05/2022 11:25
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
04/05/2022 02:26
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de SABRINA OLIVEIRA MENDONCA LANZA FARIA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de THIAGO LANZA LUZ DE FARIA em 29/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 17:36
Expedição de Ofício.
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 06:31
Recebidos os autos
-
07/04/2022 06:31
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de ANDREA GEIZA DOS ANJOS VIEIRA DA SILVA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA NETO em 24/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:26
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 12:31
Recebidos os autos
-
15/03/2022 12:31
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/03/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2022 22:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2022 22:23
Juntada de Petição de impugnação
-
18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 18:58
Recebidos os autos
-
15/02/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
-
05/01/2022 16:06
Recebidos os autos
-
05/01/2022 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2021 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/11/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 08:21
Recebidos os autos
-
17/11/2021 08:21
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 20:35
Recebidos os autos
-
10/11/2021 20:35
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2021 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/10/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de ANDREA GEIZA DOS ANJOS VIEIRA DA SILVA em 30/09/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA NETO em 30/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:14
Publicado Mandado em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 17:29
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 14:00
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 15:12
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/05/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 14:34
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
17/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 20:48
Recebidos os autos
-
14/04/2021 20:48
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/04/2021 22:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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