TJDFT - 0735336-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 14:27
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de LEONARDO NEVES BATISTA em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:56
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/11/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de LEONARDO NEVES BATISTA em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:26
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
20/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO NEVES BATISTA em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LEONARDO NEVES BATISTA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0735336-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: LEONARDO NEVES BATISTA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Intime-se a parte autora para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, a petição de id. 211126070, uma vez que Francisco Carlos não é parte nos autos.
Intime-se o réu para se manifestar acerca da petição de id. 192051182 e documentos de ids. 192051187, 192052457 e 192052461 juntados pelo autor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Registro que pendente o julgamento de agravo de instrumento nos autos.
Após, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/09/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de LEONARDO NEVES BATISTA em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0735336-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: LEONARDO NEVES BATISTA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO Mantenho a decisão objeto de impugnação pela via do Agravo, modalidade instrumento, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que nele não há nenhum elemento bastante e de relevo que conduza a entendimento diverso do adotado pelo Juízo.
Aguarde-se o julgamento da via impugnativa.
Intime(m)-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/03/2024 11:02
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/03/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/03/2024 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 09:43
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de LEONARDO NEVES BATISTA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0735336-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: LEONARDO NEVES BATISTA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Aguarde-se por 5 dias notícia quanto ao efeito de recebimento do recurso, de id. 189985266.
Após, retornem conclusos.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/03/2024 23:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de LEONARDO NEVES BATISTA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0735336-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: LEONARDO NEVES BATISTA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA em face da decisão constante do ID nº 184209430, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa, por não ter se pronunciado sobre a ilegitimidade e a prescrição.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados.
Quanto à alegada omissão do Juízo em relação à apreciação dos pontos acima mencionados, esta não merece prosperar, uma vez que houve a devida indicação dos pontos fáticos que ensejaram a motivação contida no decreto condenatório, o qual foi desfavorável ao embargante.
Saliento inclusive que por omissão a ensejar a propositura de embargos de declaração, deve ser considerada a omissão em algum ponto específico da decisão a ser combatida, não sendo necessária manifestação do Juízo em relação a cada uma das alegações trazidas pelas partes.
Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a decisão ID. 184209430.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/02/2024 19:58
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/02/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/02/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de LEONARDO NEVES BATISTA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0735336-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: LEONARDO NEVES BATISTA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte Requerida anexou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos - id 185144464.
Assim, faço intimar a parte Autora.
Prazo de 5(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
31/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0735336-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: LEONARDO NEVES BATISTA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença ajuizada por LEONARDO NEVES BATISTA em desfavor da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA, partes qualificadas nos autos, na qual requer a liquidação relativo aos danos materiais determinados na sentença proferida em ação civil pública coletiva.
O réu citado, apresentou contestação (id. 176795560), na qual alega prescrição quinquenal, pois a ação foi protocolada em 19/09/2023 (emenda à inicial) e a ação civil pública transitou em julgado em 23/08/2018.
Ainda, alega ilegitimidade ativa, pois não se trata de família prejudicada em razão dos fatos verificados na ACP 2015.01.1.136763-2, pois a parte autora adquiriu a unidade dois anos após a emissão do habite-se, sendo visível quais áreas comuns foram entregues, não tendo sido gerada frustração ou descumprimento contratual.
No mérito, sustenta que o valor da liquidação indicado pela parte autora não possui qualquer fundamentação e que o método comparativo apresentado não é válido, tendo em vista que os apartamentos utilizados na comparação não estão localizados no mesmo empreendimento e não são similares.
Argumenta a falta de demonstração mínima do quantum a ser indenizado e a necessidade de um perito técnico para realizar a perícia.
Portanto, pugna pelo acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos.
Caso haja prosseguimento do feito, requer a realização de perícia.
Em réplica, a parte autora afirma que não há que se falar em prescrição, pois a Lei 14.010/2020 suspendeu os prazos a partir da sua entrada em vigor (12/06/2020) até 30/10/2020.
Em razão disso, o trânsito em julgado ocorrido e, 23/08/2018 e da suspensão o prazo prescricional teria ocorrido somente em 10/01/2024, o qual deve ser prorrogado em razão do recesso.
No que se refere à alegação de ilegitimidade, argumenta que já foi alegada em sede de agravo em recurso especial e indeferida, pois o julgado abrange tanto as famílias que adquiriram o empreendimento antes da emissão do habite-se, como posteriormente.
Aduz que em 10/10/2018 já era proprietária do imóvel e foi informada pelo presidente da APAT acerca dos direitos que foram deferidos aos proprietários na ação civil pública, tais como lucros cessantes e indenização por danos morais.
Conta que a ré continua fazendo propagando enganosa do empreendimento, pois adquiriu a unidade sob a promessa de valorização do empreendimento, mas os imóveis foram desvalorizados.
No mais, reitera os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
No que tange à alegação de ilegitimidade ativa, não merece acolhimento, tendo em vista que se trata de liquidação de sentença e a referida preliminar é matéria a ser alegada na fase de conhecimento.
Ademais, conforme comprovado pela parte autora, foi alegada em sede de recurso especial e rejeitada.
Portanto, rejeito a preliminar.
Em relação à prescrição, não assiste razão a parte ré, pois entendo que no caso de descumprimento contratual o prazo prescricional é de dez anos (art. 205 do Código Civil e Embargos de Divergência em RESP Nº 1.281.594 – SP), o qual não transcorreu, tendo em vista que o transito em julgado ocorreu em 2018 e a ação foi proposta em 2023.
Assim, rejeito a alegação de prescrição.
Declaro saneado o feito.
A controvérsia diz respeito ao valor dos danos materiais fixados na sentença da ação civil pública.
A relação em questão tem nítida natureza consumerista, já que o autor é consumidor de produtos e serviços; e a ré é sua fornecedora, devendo o contrato em questão ser regido pelos princípios protetivos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, ante o pedido deduzido na inicial, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista.
Defiro o pedido do réu de produção de prova pericial para avaliação do imóvel da parte autora no estado em que se encontra e de imóveis similares que possuem área de lazer e todas as características semelhantes aos do imóvel prometido pela ré e não entregue.
Nomeio a perita DANIELLA MENDONÇA NOVAES VIANA, na especialidade corretora/ avaliadora de imóveis, e-mail: [email protected], telefone: (61) 9925-1165, cujos dados se encontram na tabela de peritos deste tribunal.
Intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se a perita para apresentar a proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vinda manifestação, intime-se o réu para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da proposta de honorários e, caso concorde, realizar o pagamento.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 465, do CPC.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/01/2024 15:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/01/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de LEONARDO NEVES BATISTA em 30/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de LEONARDO NEVES BATISTA em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
31/10/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 10:49
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
11/10/2023 18:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
11/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:11
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 19:24
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 23:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 03:12
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0735336-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) REQUERENTE: LEONARDO NEVES BATISTA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento do valor relativo à danos materiais determinados em sentença proferida em ação coletiva apresentado por LEONARDO NEVES BATISTA em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA.
Reclassifiquem-se os autos.
Intimo as partes (ou a parte requerida se a parte autora já houver instruído o pedido adequadamente) a apresentar(em) pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do valor relacionada aos danos materiais relacionados à desvalorização do imóvel, conforme estabelece ao artigo 510 do CPC.
Prazo: 05 dias.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023. datado e assinado digitalmente -
12/09/2023 22:03
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 22:03
Outras decisões
-
11/09/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735336-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) REQUERENTE: LEONARDO NEVES BATISTA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por MAIARA SANTOS DA SILVA, residente na Q1 3, apartamento 316, Setor Industria, Taguatinga/DF, em face de MRV Engenharia e Participações SA, com sede em Belo Horizonte/MG.
Conforme o disposto na Súmula 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Porém, o enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para justificar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre neste caso, em que a opção pelo foro da Circunscrição Judiciária de Brasília não obedece a nenhum critério legal de fixação da competência territorial.
No caso em apreço, a parte autora reside em Taguatinga/DF, enquanto a ré está estabelecida em Belo Horizonte/MG.
Com efeito, por qualquer prisma que se analise a questão, não há nenhuma vinculação com a Circunscrição Judiciária de Brasília que autorize a eleição desse foro para dirimir conflitos oriundos da relação contratual estabelecida entre as partes.
Trata-se de uma escolha arbitrária que viola o princípio do juiz natural e que não traz nenhuma facilitação para o acesso à justiça.
Este Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que o juiz, nessas situações, poderá fazer o controle de ofício da competência, em face da clara violação do princípio do juiz natural: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Segundo proclama o Superior Tribunal de Justiça, não se admite a escolha aleatória de foro sem justificativa.
Na mesma linha, o entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais.
Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
Na hipótese, nada obstante a parte interessada tenha arguido a incompetência, requerendo a remessa dos autos para o foro da Circunscrição de Taguatinga, o Juízo suscitado depreendeu pela competência de uma das varas cíveis da Circunscrição de Ceilândia, diante do domicílio das partes. 3.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da Primeira Vara Cível de Ceilândia.”(Acórdão 1643323, 07173770520228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF (foro do domicílio da autora), a quem os autos deverão ser redistribuídos.
Providencie independentemente de preclusão. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
06/09/2023 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2023 20:10
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:10
Declarada incompetência
-
24/08/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/08/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705054-62.2022.8.07.0001
Cloves Goncalves de Sousa
Autibank Pagamentos S.A.
Advogado: Cloves Goncalves de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2022 18:10
Processo nº 0735368-54.2023.8.07.0001
Isabel Maria Rodriguez Limeira Alves
Wesley Alves Lobo
Advogado: Silvio Lucio de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 10:40
Processo nº 0735385-90.2023.8.07.0001
Vd Comercio de Veiculos LTDA
Rui Paulo Grassio Cruz
Advogado: Ana Paula Schneider
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 11:24
Processo nº 0746369-25.2022.8.07.0016
Francisco Messias Neves do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2022 19:09
Processo nº 0014644-17.2016.8.07.0001
Setor Total Ville - Condominio Um
Leonardo Degli Esposti Garcia
Advogado: Maria Carolina Ferreira Ribeiro Marques ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2019 17:48