TJDFT - 0735385-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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15/12/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:26
Publicado Edital em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:35
Expedição de Edital.
-
06/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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05/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 19:02
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
04/12/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/12/2024 12:33
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 15:20
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:20
Homologada a Transação
-
27/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:11
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:11
Outras decisões
-
21/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RUI PAULO GRASSIO CRUZ em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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23/09/2024 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/09/2024 08:23
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RUI PAULO GRASSIO CRUZ em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e constituo título executivo judicial nos seguintes valores, de acordo com as planilhas de IDs nºs 169690898 e 169690899:a) R$ 104,13 (cento e quatro e treze centavos), corrigido monetariamente pela tabela do E.
TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 25/05/2022;b) R$ 104,13 (cento e quatro e treze centavos), corrigido monetariamente pela tabela do E.
TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 28/11/2022;Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor decorrente do título executivo ora constituído, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. -
26/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735385-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: RUI PAULO GRASSIO CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada aos IDs Num. 186470277 e 187030098, a parte ré não efetuou o pagamento e nem se manifestou no prazo legal, consoante certidão de ID Num. 199716270, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Ressalto que os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Assim, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual preferência legal, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído, podendo ser julgado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
I.
Cadastre-se a revelia (datado e assinado eletronicamente) 2 -
27/06/2024 11:26
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:26
Decretada a revelia
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11/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de RUI PAULO GRASSIO CRUZ em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 06:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735385-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: RUI PAULO GRASSIO CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise detida dos autos, verifico que se mostra inválido o ato citatório levado a efeito sob o ID 178248361 e anexo.
Isto porque, apesar de o ato realizado pelo oficial de justiça constar comprovante de envio e recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência, conforme preceitua a Resolução nº 354, de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que regula a citação por Whatsapp, dado que foi superado o período de exceção abarcado pela Portaria GC 34/2021 do Eg.
TJDFT, verifico que não foi possível realizar a devida identificação do destinatário da mensagem, com pelo menos um documento de identificação do citando, com foto.
Embora no caso concreto tenha ocorrido a confirmação do recebimento e da contrafé, sem a cópia do documento com foto, o ato não confere segurança quanto a ser destinatário da mensagem de fato o réu.
Dessa forma, entendo por inválida a citação realizada.
Todavia, diante da informação que a parte requerida pode ser encontrada no endereço de ID 175501062, determino a expedição de mandado para citação da requerida, por oficial de justiça, presencialmente.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça proceder nova citação por meio eletrônico, (telefone 61 - 981623830) devendo, entretanto, o ato ser documentado pelo comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, conforme preceitua a Resolução 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça .
Ainda o Oficial de Justiça deverá realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, solicitar documento de identificação da citanda com foto, lavrando certidão nos autos.
Ressalto que, para a finalidade citatória, a mera marcação dos dois traços no aplicativo de mensagens não é suficiente para confirmar o recebimento do mandado e da contrafé.
Ademais, no ato da diligência, o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço do requerido, bem como adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou do número do telefone, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando o réu houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Na oportunidade, deverão ser TRANSCRITOS no mandado os parágrafos acima, para ciência do Oficial de Justiça a que seja destinado o cumprimento da medida, para que observe o entendimento do C.STJ e os critérios válidos do ato citatório. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
17/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:50
Outras decisões
-
11/12/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/12/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de RUI PAULO GRASSIO CRUZ em 06/12/2023 23:59.
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21/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
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14/11/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/09/2023 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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09/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 19:58
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:58
Recebida a emenda à inicial
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735385-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: RUI PAULO GRASSIO CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória fundada em obrigação de pagar quantia não lastreada em título executivo.
Venha aos autos, a fim de viabilizar o recebimento da peça de ingresso, o recolhimento das custas de ingresso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
I. (datado e assinado digitalmente) 5 -
06/09/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/09/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 20:10
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:10
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/08/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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