TJDFT - 0706425-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 21:27
Recebidos os autos
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12/02/2025 21:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/02/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/02/2025 12:19
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de TULIO BATISTA GOMES em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DR SOLUCOES EM MANUTENCOES PREDIAIS LTDA - EPP em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de TULIO BATISTA GOMES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DR SOLUCOES EM MANUTENCOES PREDIAIS LTDA - EPP em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 07:28
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:19
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/07/2024 06:10
Decorrido prazo de TULIO BATISTA GOMES em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de DR SOLUCOES EM MANUTENCOES PREDIAIS LTDA - EPP em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706425-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DR SOLUCOES EM MANUTENCOES PREDIAIS LTDA - EPP EMBARGADO: TULIO BATISTA GOMES Decisão Cuida-se de embargos à execução em fase de organização e saneamento.
Sustenta a parte embargante, em suma, que celebrou negócio jurídico com o embargado, consistente na prestação de serviços, os quais não foram cumpridos a contento pelo embargado.
A alegação de que o embargado somente laborou nos meses de agosto e setembro cai por terra diante das provas materiais que comprovam a prestação de serviço nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro do ano de 2021 Aduz também que o embargado interrompeu a prestação de serviços sem comunicação prévia ao embargante e que reteve indevidamente maquinário de sua propriedade.
A parte embargada, por sua vez, impugna o valor da causa, bem como alega que os serviços contratados foram prestados a tempo e modo oportunos, e requer a improcedência do pedido de restituição do aparelho MANIFOLD DIGITAL de propriedade da embargante. É o relatório.
Decido.
Não há questões preliminares pendentes de análise e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Há, porém, a necessidade de reajustar o valor atribuído à causa.
Isso porque, buscando o embargante questionar parte do débito executado, como ocorre na espécie, o proveito econômico dos embargos corresponde à diferença entre a quantia executada e aquela que se entende devida.
Dessa forma, considerando o valor atribuído à execução (R$ 12.223,22) e o montante que o embargante reputa devido (R$ 7.225,07), tem-se que o proveito econômico desta causa corresponde a R$ 4.998,15, estando, portanto, incorreto o valor indicado na inicial.
Isto posto, com fulcro no artigo 292, §3º, do CPC, corrijo o valor atribuído à causa, fixando-o em R$ 4.998,15.
Retifique-se o valor da causa informado no sistema.
Quanto ao pedido de produção de prova oral para a oitiva de testemunha arrolada pelo embargado, tem-se que a dilação probatória é dispensável, pois são suficientes os documentos juntados aos autos pelas partes.
Ou seja, o caso comporta julgamento do processo no estado em que se encontra (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Portanto, não há lugar para produção de outras provas, diante dos fundamentos expedidos e peculiaridades do caso.
Posto isso, indefiro o pedido de colheita de prova oral pelo embargado.
Aguarde-se o decurso do prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de esclarecimentos ou solicitação de ajustes pelas partes.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, anote-se conclusão para julgamento.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/06/2024 11:31
Recebidos os autos
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11/06/2024 11:31
Indeferido o pedido de TULIO BATISTA GOMES - CPF: *30.***.*50-01 (EMBARGADO)
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25/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/03/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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22/03/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2024 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2024 02:29
Recebidos os autos
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21/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/02/2024 03:09
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706425-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DR SOLUCOES EM MANUTENCOES PREDIAIS LTDA - EPP EMBARGADO: TULIO BATISTA GOMES CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 22/03/2024 17:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_17h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 22/3/2024, às 17 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
31/01/2024 09:09
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706425-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DR SOLUCOES EM MANUTENCOES PREDIAIS LTDA - EPP EMBARGADO: TULIO BATISTA GOMES Decisão Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo, diante da possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designe-se audiência de conciliação, que será realizada pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação), por intermédio de videoconferência.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca da produção de provas indicadas pelas partes.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/12/2023 13:16
Recebidos os autos
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27/12/2023 13:16
Outras decisões
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28/09/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/09/2023 10:44
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/09/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706425-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DR SOLUCOES EM MANUTENCOES PREDIAIS LTDA - EPP EMBARGADO: TULIO BATISTA GOMES Decisão Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão.
E, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se pretenderem produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, vislumbrando-se a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada pelo 1º NUVIMEC do Tribunal (art. 3º, §3º do CPC).
Por fim, sendo infrutífera a tentativa de conciliação: a) se não houver pedido de provas, retornem os autos conclusos para sentença; b) caso as partes requeiram a produção de provas, tornem conclusos para decisão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 14:32
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:32
Outras decisões
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16/06/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/06/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de DR SOLUCOES EM MANUTENCOES PREDIAIS LTDA - EPP em 16/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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23/04/2023 20:22
Recebidos os autos
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23/04/2023 20:22
Outras decisões
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03/04/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/03/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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01/03/2023 18:39
Recebidos os autos
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01/03/2023 18:39
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2023 07:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/02/2023 22:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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