TJDFT - 0734963-46.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:30
Outras decisões
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0734963-46.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO, TAMIRES LIMA FERNANDES DE MOURA DESPACHO Considerando a manifestação da Defesa, ID 185193551, arquive o feito.
BRASÍLIA/DF, 5 de fevereiro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
06/02/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 20:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
05/02/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
30/01/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 19:38
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
08/01/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:39
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 13:39
Expedição de Carta.
-
07/11/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
01/11/2023 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
27/10/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:32
Juntada de comunicações
-
25/10/2023 16:03
Expedição de Alvará.
-
25/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a defesa de CARLOS HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO para fornecer os dados bancários, para restituição dos valores apreendidos, salientando que, caso opte por receber o valor por meio de PIX, só será permitido a transferência por meio da chave nº do CPF.
Fica, ainda, intimada a fornecer o endereço atualizado do acusado para futuras intimações.
Ceilândia, 28 de setembro de 2023.
RODILSON JOSE LELIS 1ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
27/09/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 20:50
Juntada de comunicações
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0734963-46.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Furto Qualificado (3417) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO, TAMIRES LIMA FERNANDES DE MOURA RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos no AAA nº 653/2022, ID 144710154, no qual CARLOS HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO alega ser proprietário dos bens apreendidos e vinculados a este feito, notadamente: a) Maquininha PAGBANK, Cor: amarela, Modelo: D175-BT, S/N: 1482935300 e; b) R$ 3.100,00 (três mil e cem reais).
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento da maquineta e valores (ID 172592051).
Pois bem.
Após uma análise dos autos, não foi encontrada qualquer evidência de que os bens em questão tenham origem ilícita.
Além disso, não foi estabelecido um valor mínimo para a reparação dos danos, uma vez que todos os itens subtraídos foram devolvidos ao supermercado.
O art. 120 do CPP dispõe que “A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”.
Ante o exposto, nos termos do art. 120 do CPP, acolho o pedido para determinar a restituição dos bens supracitados à parte requerente CARLOS HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO.
Ao Cartório para expedir o necessário.
Expeça-se carta de guia definitiva e cumpram-se as determinações contidas na sentença condenatória definitiva.
Após, arquive-se.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
25/09/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:02
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/09/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
20/09/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
13/09/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:26
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
12/09/2023 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:27
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0734963-46.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Furto Qualificado (3417) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO, TAMIRES LIMA FERNANDES DE MOURA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial nº 774/2022 – 15ª DP, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de CARLOS HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, nascido em 01.11.1990, natural de Brasília/DF, filho de Evanilda Ferreira do Nascimento e de pai não declarado, portador do RG nº 2.224.731 – SSP/DF, CPF nº *26.***.*11-80, residente na QNR 5, Conjunto M, Casa 24, Ceilândia/DF, profissão de cozinheiro e ensino médio completo e de TAMIRES LIMA FERNANDES DE MOURA, brasileira, solteira, nascida em 12.06.1992, natural de Brasília/DF, filha de Elinice de Lima Alves e de Antônio Fernandes Pereira de Moura, portador do RG nº 2.846.671 – SSP/DF, CPF nº *31.***.*46-69, residente na QNM 19, Conjunto L, Casa 47, Ceilândia/DF, profissão contabilidade e estéticos, ensino superior incompleto, atribuindo-lhes a prática do crime descrito no art.155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos (ID 146492698): No dia 7 de dezembro de 2022, por volta de 11h30, no interior do supermercado situado na QNM 11, LT 6, Ceilândia/DF, os denunciados CARLOS HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO e TAMIRES LIMA FERNANDES DE MOURA, subtraíram, em concurso de agentes e com abuso de confiança, vários itens/mercadorias do estabelecimento comercial, avaliados em cerca de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pertencentes ao Assai Atacadista.
Em data anterior, que não se pôde precisar, o denunciado CARLOS HENRIQUE ajustou com a denunciada TAMIRES a prática do crime: ele, como operador de caixa, simularia o registro de mercadorias angariadas por TAMIRES no supermercado, mas somente inseriria para pagamento uma pequena parte das compras, a fim de ludibriar o setor de prevenção de perdas do estabelecimento e possibilitar o apossamento espúrio dos demais objetos não pagos.
No dia e horário acima informados, TAMIRES compareceu ao supermercado e colocou no carrinho de compras vários itens, consistentes em “mercadorias de consumo doméstico (secos e molhados)”1, avaliados em cerca de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em seguida, devidamente ajustada com CARLOS HENRIQUE, a denunciada se dirigiu ao caixa em que ele era operador, momento em que o denunciado simulou registrar a totalidade dos itens, mas apenas inseriu no sistema de cobrança do mercado uma pequena parte dos bens, avaliados em R$ 69,27 (sessenta e nove reais e vinte sete centavos).
TAMIRES, então, realizou o pagamento dessa quantia e saiu do supermercado, levando consigo, no entanto, a totalidade dos itens de que se apossara ilicitamente.
A atividade era acompanhada pelo setor de prevenção do estabelecimento que já desconfiava de possíveis desvios de produtos no estabelecimento e realizava a vigilância pelas câmeras de segurança.
Já no lado de fora do supermercado, TAMIRES foi interpelada por um dos funcionários do estabelecimento, que solicitou a ela a apresentação da nota fiscal dos itens que trazia.
A denunciada exibiu a nota no valor de R$ 69,27 (sessenta e nove reais e vinte e sete centavos) e alegou que teria esquecido no caixa de pagamento a outra nota, referente ao restante das mercadorias, momento em que foi em direção a CARLOS HENRIQUE.
O denunciado CARLOS HENRIQUE, no entanto, admitiu a prática do crime e informou que TAMIRES sabia que os itens não haviam sido registrados em sua totalidade.
A Polícia Militar foi acionada e os dois foram presos em flagrante.
A denúncia oferecida foi recebida em 30.01.2023. (ID 147971043).
A ré Tamires foi citada via whatsapp, em 06.02.2023 (ID 149033280) e apresentou resposta à acusação por intermédio de Defesa constituída, na qual se pugnou pela produção da prova oral (ID 149979592).
O réu Carlos Henrique, por sua vez, foi pessoalmente citado no dia 15.02.2023 (ID 150922800) e apresentou resposta à acusação por intermédio de Defesa constituída, na qual se pugnou pela produção da prova oral (ID 152132332).
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 152416422).
Na audiência ocorrida em 02.08.2023 (Ata ID 167555126), foram ouvidos o preposto da vítima E.
S.
D.
J. (ID’s 168022705 e 168022707), a testemunha Cláudio Roberto Araújo Silva (ID’s 168022708 e 168022710) a testemunha Berenice Antônia da Fonseca, arrolada pela Defesa (ID 168022703).
As partes desistiram da oitiva da testemunha policial Stephano Bruno Santana Ribeiro, o que foi homologado.
Ao final, a ré Tamires (ID 168022713) e o réu Carlos Henrique (ID’s 168022716 e 168022718) foram interrogados.
As partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP.
Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela condenação dos acusados, pois comprovadas materialidade e autoria delitivas, inclusive pela confissão dos réus (ID 167555126, págs. 4/6).
A Defesa técnica, por sua vez, argumenta que se trata de crime impossível, pois o flagrante foi esperado e a vigilância existente impediu a consumação do crime.
Caso assim não se entenda, defende que se trata de tentativa de crime de furto, pois a acusada Tamires sequer chegou a sair do mercado e já foi abordada.
No que se refere à ré Tamires, em caso de condenação, pede o afastamento da qualificadora do abuso de confiança, em fase da ausência de vínculo laboral dela com a empresa vítima e que seja reconhecida a ocorrência da tentativa de furto privilegiado.
Quanto ao acusado Carlos Henrique, em caso de condenação, defende que apesar dos maus antecedentes é tecnicamente primário, o que lhe confere o direito ao reconhecimento da aplicação da tentativa de furto privilegiado.
Pede, ainda, a restituição do dinheiro e da maquininha de cartão apreendidos com o réu, pois não guaram relação com o crime e não são ilícitos.
Com relação à qualificadora do abuso de confiança, diz que deve ser afastada, pois o réu estava em treinamento, trabalhava há pouco tempo no local, sempre tinha alguém com ele e, além disso, foi contratado como PCD.
Por derradeiro, quanto a ambos os réus, pede que seja levada em consideração a atenuante da confissão espontânea e fixada a pena no mínimo legal (ID 169372656).
Registro que os acusados foram presos em flagrante delito no dia 07.12.2022 e, na audiência de custódia ocorrida no dia 08.12.2022, foi concedida a eles a liberdade provisória, mediante o cumprimento de cautelares (ID 144748038).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 774/2022 – 15ª DP (ID 144710146), Auto de Apreensão nº 653/2022 (ID 144710154), Relação de movimentação interna de produtos (ID 144710159, pág. 1), Notas fiscais (ID ID 144710159, págs. 2/5), Mídias de ID’s 144710164 e 144710165, Ocorrência Policial nº 14.694/2022 – 15ª DP (ID 144710166), Relatório Final (ID 144710169), bem como pela prova oral produzida.
DA AUTORIA A autoria, de igual modo, restou suficientemente comprovada por meio das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Em juízo, E.
S.
D.
J., disse que trabalha no mercado vítima na área de prevenção de perdas.
Contou que já vinha rastreando o réu há alguns dias, pois notou que vinha faltando mercadoria no estoque.
Afirmou que receberam denúncia de que o acusado, funcionário do mercado, operador de caixa, era quem facilitava o furto, que consistia em pegar um carrinho com cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em mercadoria e, ao passar pelo caixa operado pelo denunciado, pagava-se apenas parte dos produtos.
Acrescentou que, pelas imagens, viu que o réu e outros comparsas praticavam esse comportamento todo dia.
No dia dos fatos, o réu chegou ao mercado, passou um carrinho de produtos, com R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de mercadoria, trazido por uma moça, que passou pelo caixa apenas parte da mercadoria.
Disse que a moça que o acompanhava foi quem passou o cartão.
Afirmou que, ainda dentro do mercado, ainda no caixa, onde já estava sendo observado, foram abordados.
A ré alegou que havia esquecido a nota no caixa, mas ao não encontrar as notas, alegou que o erro foi do caixa ao não passar todos os produtos.
Disse que o acusado foi demitido por justa causa.
Respondeu que não sabe se o réu fazia treinamento de outros funcionários, mas acredita que não, pois ele era novato.
Por fim, disse que soube que o réu foi contratado como PNE (ID’s 168022705 e 168022707).
A testemunha Cláudio Roberto Araújo Silva, em juízo, disse que trabalha no mercado vítima e que, naquele dia, foi informado que havia alguns meses que o réu estava sendo monitorado pelo mercado em razão de suspeita de prática de furtos no caixa operado pelo réu e que estava em conluio com a ré Tamires.
Naquele dia, a ré chegou ao mercado e passou apenas parte das mercadorias que estavam no carrinho.
A ré Tamires estava de saída do mercado, quando foi abordada e depois ela voltou para o interior do mercado, quando, então, fizeram a abordagem e constataram o furto.
Respondeu que a ré passo pela porta de saída, mas não chegou ao estacionamento.
Esclareceu que não sabe dizer o motivo pelo qual a acusada saiu e voltou ao mercado, indo para o caixa.
Afirmou que acompanharam a dinâmica do fato pelo CFTV e constataram que o tamanho da nota fiscal emitida não correspondia à quantidade de produtos constantes do carrinho.
Disse que os réus permaneceram calmos e calados durante todo o tempo, inclusive quando os policiais chegaram.
Por fim, respondeu que não sabe se foi constatado desfalque relativo à quantidade de bolsa do réu apreendido com o réu (ID’s 168022708 e 168022710).
A testemunha Berenice Antônia da Fonseca, arrolada pela Defesa da ré, disse que conhece a acusada Tamires desde 2012 e que ela é trabalhadora e amiga, e nada sobre qualquer fato que desabone sua conduta.
Disse que a ré trabalha com cursos de estética e freelancer com contabilidade.
Além disso, contou que moram quatro pessoas na casa.
Respondeu que não conhece o Carlos Henrique.
Afirmou que a ré lhe relatou que foi fazer compras no Assaí e passou um valor incompatível com a compra, sem entrar em detalhes (ID 168022703).
O réu Carlos Henrique, interrogado em juízo, afirmou que Tamires era cliente e amiga de infância do depoente, mas perdeu o contato e se reencontraram no mercado vítima, onde o depoente trabalhava como operador de caixa havia três a quatro meses, mas também ajudava em todos os setores, chegando, inclusive, a participar de treinamento de outros funcionários.
Disse que no dia, surgiu a ideia de praticaram o furto.
Afirmou que pensaram muito sobre como fariam e ficaram muito nervoso e acabaram chamando a atenção.
No dia, relatou que Tamires pegou as mercadorias e se dirigiu ao caixa do depoente, que passou apenas parte dos itens.
Disse que Tamires nem chegou a sair do mercado e foi abordada.
Além disso, logo assumiu o crime aos funcionários.
Não tem outra passagem pela polícia.
A quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) apreendidos com o depoente era da sua mãe afetiva e se destinava a pagar o cartão de crédito dela (ID’s 168022716 e 168022718).
A ré Tamires, a seu turno, confessou a prática do furto.
Disse que conhece o corréu Carlos do tempo da escola.
Contou que passou pelo caixa operado pelo Carlos, que não passou todas as mercadorias e, antes de sair do mercado, foi abordada por uma fiscal, que pediu a nota fiscal.
Disse que entregou a nota de parte das mercadorias e então perguntaram pelo restante.
Assim, a depoente voltou para o caixa, onde Carlos disse que não tinha nota e não disseram mais nada.
Não chegou a sair do mercado.
Não tem outra passagem (ID 168022713).
O conteúdo das Mídias de ID’s 144710164 e 144710165, aliado à prova oral corroborada em juízo, não deixa dúvida que os acusados, em conluio e união de esforços, no dia 07.12.2022, subtraíram diversos itens pertencentes ao Assaí Atacadista.
A confissão dos acusados confirma que eles haviam combinado que a ré Tamires pegaria as mercadorias e se dirigiria ao caixa no qual réu Carlos estava trabalhando e este não registraria todas as mercadorias constantes do carrinho, de modo que Tamires efetuaria o pagamento parcial dos itens, levando os outros sem pagar por eles, ludibriando, dessa forma, o estabelecimento vítima.
Conforme narrado pelas testemunhas que trabalham no mercado, o acusado vinha sendo monitorado pelo sistema CFTV, porque já se suspeitava da prática de ilícitos por parte dele, em conluio com a corré e outras pessoas não identificadas.
Nesse sentido, a alegação de que se trata de crime impossível, em razão do sistema de monitoramento realizado pela empresa vítima não merece acolhida, pois a questão se encontra pacificada, inclusive pela Súmula do 567 do STJ: “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.
De igual modo não merece acolhida a tese defensiva que o crime não chegou a se consumar porque a acusada foi abordada ainda dentro do mercado.
Com efeito, ao apreciar o Recurso Representativo da Controvérsia (Resp 1.524.450/RJ - Tema 934), o STJ decidiu que o crime de furto se consuma quando cessa a clandestinidade e o agente passa a deter a posse de fato sobre o bem furtado, mesmo que ainda seja possível que a vítima o retome, revelando-se prescindível a posse manda, pacífica e desvigiada, uma vez que se aplica a Teoria da Apprehensio (ou da Amotio).
No caso em comento, os réus passaram a mercadoria pelo caixa, simulando que teriam realizado a compra dos itens.
Na sequência, a acusada foi abordada porque já havia suspeita da prática de crime por parte deles e porque se avistou a desproporção do tamanho da nota fiscal em relação aos bens constantes no carrinho de compras.
Basta conferir a nota fiscal referente ao pagamento efetuado no valor de R$ 69,27 (sessenta e nove reais e vinte e sete centavos) (ID 144710159, pág. 2), ao passo que o valor correto dos itens escolhidos implica em R$ 4.674,12 (quatro mil seiscentos e setenta e quatro reais e doze centavos) (ID 144710159, págs. 3/5).
Não fosse suficiente, do vídeo constante da mídia de ID 144710165 é possível observar que a ré Tamires chegou a sair do mercado, passando pela porta de vidro e já do lado de fora da loja foi abordada por uma funcionária do estabelecimento vítima.
Confira-se: De acordo com o relato das testemunhas e, já do lado de fora da loja, ao ser indagada acerca da nota fiscal das mercadorias, ela retornou para o interior do estabelecimento, foi ao caixa no qual o corréu Carlos estava trabalhando, quando, então, eles confirmaram a prática do furto.
Assim, não há dúvida quanto à consumação do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do CP.
No tocante ao abuso de confiança, a Defesa da ré tem razão, uma vez que se trata de qualificadora de ordem subjetiva, que não se comunica, pois a ré não mantinha qualquer vínculo de confiança com o estabelecimento, não havendo como reconhecer que ela teria se utilizado de alguma facilidade decorrente da confiança para a prática do furto.
Noutro giro, quando ao acusado Carlos Henrique, a qualificadora deve ser reconhecida, pois as alegações de que o réu estava em treinamento, trabalhava há pouco tempo no local e foi contratado como PCD, não afastam o vínculo subjetivo de confiança que deve existir na relação entre empregado e empregador.
Independente da duração do contrato de trabalho, espera-se que as partes cumpram as obrigações mútua decorrentes da relação de confiança entabulada e, no caso do réu, esperava-se que ele registrasse corretamente os produtos adquiridos pelos clientes.
Forçoso reconhecer ainda que, caso não existisse tal relação de confiança, o réu não teria a facilidade de passar os produtos pelo caixa sem que todos fossem registrados e acreditando que não levantaria suspeitas.
O concurso de pessoas igualmente ficou comprovado.
Melhor sorte não merece quanto ao pedido de reconhecimento do furto privilegiado.
A norma insculpida no § 2º do art. 155 do CP exige a presença de dois requisitos cumulativos, a saber, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada.
Assim, dispõe o referido dispositivo legal: Art. 155- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (....); § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Por sua vez, para jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada na Súmula 511 “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.
Na hipótese, ainda que os acusados sejam primários, não há falar em pequeno valor da coisa, porque o valor dos itens subtraídos é R$ 4.674,12 (quatro mil seiscentos e setenta e quatro reais e doze centavos) (ID 144710159, págs. 3/5).
Não há qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Deve ser conhecida em favor dos acusados a atenuante da confissão espontânea.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para CONDENAR os réus CARLOS HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO como incurso nas penas do art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal e a ré TAMIRES LIMA FERNANDES DE MOURA como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 1- CARLOS HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO - art. 155, § 4º, incisos II e IV, do CP O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O acusado conta com bons antecedentes.
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, na medida em que, além do emprego de concurso de agentes, já utilizado para qualificar o crime, incide a qualificadora do abuso de confiança (art. 155, § 4º, inciso II, do CP).
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada, de modo que fixo a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão, além de 13 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), de modo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto).
Portanto, fixo a pena provisória em 2 anos, 3 meses e 15 dia de reclusão, além de 10 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, de forma que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 2 ANOS, 3 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, além de pagamento de 10 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Quanto ao REGIME, em atenção ao comando do art. 33 do Código Penal e 387, §2º, do CPP, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, considerando que apenas uma circunstância judicial foi considerada desfavorável.
Em atenção ao disposto no art. 387, §2º, do CPP, registro que o réu não respondeu ao processo preso.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, a serem definidas pelo juízo da VEPEMA, pois a pena não supera 2 anos, não houve emprego de violência ou grave ameaça e a primariedade.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de estabelecer valor mínimo para a reparação do prejuízo, conforme preceitua o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porque não houve prejuízo suportado pela empresa vítima.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que ao réu aguarde o trânsito em julgado em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo solto, bem como não existem circunstâncias supervenientes em relação a este processo que autorizem sua segregação cautelar. 2- TAMIRES LIMA FERNANDES DE MOURA - art. 155, § 4º, inciso IV, do CP A ré agiu com culpabilidade normal à espécie.
A acusada conta com bons antecedentes.
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são favoráveis, na medida em que, além do emprego de concurso de agentes já foi utilizado para qualificar o crime e foi afastada a qualificadora do abuso de confiança.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), de modo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto), respeitado o mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Portanto, fixo a pena provisória em 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, de forma que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 2 ANOS DE RECLUSÃO, além de pagamento de 10 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Quanto ao REGIME, em atenção ao comando do art. 33 do Código Penal e 387, §2º, do CPP, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, considerando que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis.
Em atenção ao disposto no art. 387, §2º, do CPP, registro que a ré não respondeu ao processo presa.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, a serem definidas pelo juízo da VEPEMA, pois a pena não supera 2 anos, não houve emprego de violência ou grave ameaça e a primariedade.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de estabelecer valor mínimo para a reparação do prejuízo, conforme preceitua o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porque não houve prejuízo suportado pela empresa vítima.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo solta, bem como não existem circunstâncias supervenientes em relação a este processo que autorizem sua segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1-Expeça-se a carta de guia definitiva. 2-Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3-Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 50, do CP e 686 do CPP. 4-Comunique-se ao Instituto Nacional de Identificação; 5- Expeçam-se as diligências necessárias e comunicações de praxe. 6-Arquive-se o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 01 de setembro de 2023.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
01/09/2023 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 12:26
Juntada de termo
-
01/09/2023 11:58
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
22/08/2023 00:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
08/08/2023 21:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 17:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
08/08/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 21:40
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:02
Juntada de ressalva
-
02/08/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 17:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
28/03/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 14:03
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2023 01:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
13/03/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2023 19:26
Mandado devolvido dependência
-
17/02/2023 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 17:00
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/01/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
30/01/2023 10:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/01/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
09/12/2022 23:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/12/2022 09:15
Expedição de Alvará de Soltura .
-
09/12/2022 09:14
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/12/2022 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 10:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/12/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/12/2022 10:35
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
08/12/2022 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 07:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/12/2022 07:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/12/2022 21:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 21:37
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/12/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/12/2022 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/12/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700190-81.2023.8.07.0021
Marcos Jonh Pereira de Freitas
Credito Veiculos Ldc Eireli
Advogado: Joao Ferreira dos Santos Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2023 14:07
Processo nº 0702930-54.2023.8.07.0007
Ana Amelia Coelho Fontes
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Margarida Rodrigues de Oliveira Neta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 10:24
Processo nº 0748606-95.2023.8.07.0016
Eliane Rodrigues de Avelar
Distrito Federal
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 20:54
Processo nº 0705208-85.2019.8.07.0001
Banco J. Safra S.A
Jonathas Pedro Morais da Silva
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 21:24
Processo nº 0708135-35.2021.8.07.0007
Vanesia da Rocha Couto Teixeira
Watson de Jesus Neves Barbosa
Advogado: Alessandro Domingos da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2021 10:49