TJDFT - 0748606-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 15:06
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES DE AVELAR em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748606-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANE RODRIGUES DE AVELAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Cuida-se de embargos de declaração (id. 181211975), tempestivamente opostos, em face da sentença de id. 179407618, na qual o embargante sustenta ter havido omissão por parte deste juízo.
O embargado respondeu aos embargos na manifestação de id. 183043751. É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1022).
Na hipótese dos autos, entendo que não há omissão.
Com efeito, a decisão impugnada pela requerente foi suficientemente clara na exposição dos fundamentos que deram base à improcedência dos pedidos autorais, pelo que se mostra oportuno reproduzi-los em seus próprios termos: (...) tendo em vista o teor da declaração de id. 170142716, a qual traz a descrição das atividades desempenhadas pela parte autora em seu trabalho, verifico que, com efeito, algumas daquelas poderiam ser reconhecidas como ações básicas de saúde.
Todavia, o mesmo documento evidencia que essas atividades representam apenas uma pequena fração do trabalho da requerente, sem trazer qualquer indício de que sejam realizadas de maneira regular, quiçá integral.
Desse modo, considerando que a parte autora não comprovou o exercício de atividade integral na atenção primária à saúde, embora, por óbvio, possa eventualmente prestar esse tipo de serviço, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Com isso, tenho que a finalidade do embargante é revolver matéria apreciada e a alteração da sentença ao seu particular entendimento, com o qual não concorda este julgador.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho a sentença tal qual está lançada, à míngua de qualquer retoque ou correção.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:47
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/01/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 02:28
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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30/11/2023 18:02
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:02
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/11/2023 15:11
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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23/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748606-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANE RODRIGUES DE AVELAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
31/08/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:35
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:35
Outras decisões
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28/08/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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