TJDFT - 0717948-70.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ID AR CONDICIONADO HIDRAULICA E ELETRICA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 02:34
Publicado Edital em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 08:02
Expedição de Edital.
-
11/04/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
20/03/2025 07:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/03/2025 07:16
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ISLEI ANTONIO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ID AR CONDICIONADO HIDRAULICA E ELETRICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
27/12/2024 10:24
Recebidos os autos
-
27/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ID AR CONDICIONADO HIDRAULICA E ELETRICA LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ISLEI ANTONIO DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ID AR CONDICIONADO HIDRAULICA E ELETRICA LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717948-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ID AR CONDICIONADO HIDRAULICA E ELETRICA LTDA, ISLEI ANTONIO DA SILVA DECISÃO Apresentados os cálculos pela Contadoria Judicial, que apontaram para um valor remanescente de R$ 364,32, os executados com eles concordaram, ao passo que a exequente deles discordou, indicando como devida a importância de R$ 1.123,57.
Contudo, por ocasião da impugnação, a exequente não indicou em que medida os cálculos se mostram incorretos, limitando-se a apontá-los como nebulosos.
E ao mesmo tempo, restringiu-se à apresentação de nova planilha, em que apenas atualizou os valores da anterior.
Nessas circunstâncias, porque não impugnados especificamente os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, é o caso de lhes prestigiar a higidez.
Homologo, assim, os cálculos de id. 202844274, consolidando o débito em R$ 364,32 em 03.07.2024.
Intimem-se os executados para que efetuem o pagamento da referida quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção de medidas constritivas.
Sem prejuízo, intime-se a exequente a, no mesmo prazo, indicar dados bancários para fins de transferência da quantia incontroversa bloqueada, mais acréscimos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:06
Outras decisões
-
29/08/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ISLEI ANTONIO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ID AR CONDICIONADO HIDRAULICA E ELETRICA LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717948-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ID AR CONDICIONADO HIDRAULICA E ELETRICA LTDA, ISLEI ANTONIO DA SILVA DESPACHO I.
Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo em ids. 202844271 e ss.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ID AR CONDICIONADO HIDRAULICA E ELETRICA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ISLEI ANTONIO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ID AR CONDICIONADO HIDRAULICA E ELETRICA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ISLEI ANTONIO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
27/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:15
Deferido o pedido de ID AR CONDICIONADO HIDRAULICA E ELETRICA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-52 (EXECUTADO).
-
18/04/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717948-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ID AR CONDICIONADO HIDRAULICA E ELETRICA LTDA, ISLEI ANTONIO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 11.223,82 (ID AR CONDICIONADO HIDRAULICA E ELETRICA LTDA), conforme petição de ID 177541946 e item iii da Decisão de ID 169358122.
Certifico, ainda, que procedi ao desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), conforme anexo.
Assim, fica a parte executada ID AR CONDICIONADO HIDRAULICA E ELETRICA LTDA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Sem prejuízo, nos termos do Despacho de ID 189432685, fica a parte exequente intimada a indicar, objetivamente, o valor que tem por remanescente, e a executada, em seguida, a se manifestar.
Após, conclusos.
Brasília - DF, 28 de março de 2024 às 13:32:53 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
28/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 03:49
Decorrido prazo de ISLEI ANTONIO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:49
Decorrido prazo de ID AR CONDICIONADO HIDRAULICA E ELETRICA LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 09:33
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:33
Outras decisões
-
26/10/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/10/2023 10:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de ISLEI ANTONIO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de ID AR CONDICIONADO HIDRAULICA E ELETRICA LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717948-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ID AR CONDICIONADO HIDRAULICA E ELETRICA LTDA, ISLEI ANTONIO DA SILVA DESPACHO i.
Substabelecimento Neste ato, procedi ao cadastramento do Dr.
Gabriel Soares Eugenio, OAB/DF 35.544, e Dra.
Patrícia Sales Lima Soares, OAB/DF 34892.
Deixo, no entanto, de proceder ao descadastramento da Dra.
Pollyana Pereira da Cruz, OAB/DF 47622, uma vez que a procuração foi outorgada, id 125237339, porém, não houve substabelecimento de reserva sem poderes pela Causídica, id 165426536. ii.
Arbitramento e/ou reserva de honorários Os patronos substabelecentes noticiam distrato de prestação de serviços.
Requerem, por isso, o cadastramento como terceiros interessados.
Ocorre que tal pedido se equivale a reserva e arbitramento de honorários.
Não cabe ao Juízo obstar que o advogado substabelecido receba a totalidade da verba sucumbencial.
Resta aos antigos patronos, na eventualidade de existir acordo referente ao rateio de tais verbas, vindicá-las do atual causídico em ação própria.
O substabelecimento sem reserva transfere ao substabelecido todos os deveres e direitos inerentes ao exercício do mandato, inclusive o de executar os honorários advocatícios.
Ademais, eventual pedido de arbitramento reclama o ajuizamento de ação de conhecimento, não sendo passível de análise nesta via.
Isso porque, "consoante a regulação legal inserta no Estatuto da Advocacia, os honorários de sucumbência incluídos na condenação pertencem ao advogado, que possui o direito autônomo de executá-los (Lei nº 8.906/94, arts. 22 e 23), não alterando o direito ao recebimento dos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência pela atuação em processo judicial em favor da parte vencedora a renúncia ou revogação do mandato, porquanto efetivamente o causídico patrocinara a parte, sendo-lhe resguardado o direito de receber proporcionalmente os honorários advocatícios de sucumbência correspondentes à sua atuação, salvo estipulação em contrário. 3.
O substabelecimento, sem reserva, dos poderes conferidos ao advogado deixa o substabelecente desguarnecido de poderes para atuar no processo correlato, e, não obstante não implique renúncia aos honorários que o assista proporcionalmente ao patrocínio havido, impede que os reclame nos mesmos autos, tornando legítimo que o substabelecido execute os honorários de sucumbência nos autos em que se formara o título, inclusive porque somente ele poderá atuar no processo, sendo matéria estranha ao obrigado o rateio a ser estabelecido entre os causídicos, inclusive porque deverá ser resolvido em sede própria (Lei nº 8.906/94, arts. 23, 26 e 34). 4.
Havendo substabelecimento dos poderes inerentes ao mandato judicial, a vedação estabelecida pelo Estatuto da Advocacia para perseguição dos honorários de sucumbência sem a intervenção do advogado substabelecente restringe-se à hipótese de substabelecimento com reserva de poderes, quando é exigida a intervenção do advogado substabelecente, restrição que não se aplica em situação de substabelecimento sem reservas, situação em que o substabelecido poderá executar os honorários de sucumbência de forma independente, reservando-se para a sede própria eventual dissenso entre os causídicos sobre a verba honorária (Lei nº 8.906/94, art.26). (Acórdão 1410343, 07379319220218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 4/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifei.
Por isso, indefiro o pedido para que os patronos desconstituídos sejam mantidos como cadastrados como terceiro interessados, uma vez que eventuais valores não serão levantados pela sociedade de advogados. iii.
Demais providências Prossiga-se nos termos da decisão de id 162201335, efetuando-se pesquisas de bens nos sistemas disponíveis a este Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:59
Outras decisões
-
14/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 21:05
Recebidos os autos
-
15/06/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 21:04
Deferido em parte o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
28/03/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/03/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:07
Decorrido prazo de ID AR CONDICIONADO HIDRAULICA E ELETRICA LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
10/12/2022 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 20:33
Recebidos os autos
-
30/11/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ISLEI ANTONIO DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/11/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 12:53
Recebidos os autos
-
30/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:53
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 13:47
Recebidos os autos
-
08/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 18:04
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/05/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/05/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705208-85.2019.8.07.0001
Banco J. Safra S.A
Jonathas Pedro Morais da Silva
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 21:24
Processo nº 0708135-35.2021.8.07.0007
Vanesia da Rocha Couto Teixeira
Watson de Jesus Neves Barbosa
Advogado: Alessandro Domingos da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2021 10:49
Processo nº 0734963-46.2022.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Carlos Henrique Ferreira do Nascimento
Advogado: Katiana Silva Frota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 17:26
Processo nº 0712456-45.2023.8.07.0007
Maria de Fatima Carvalho Caldas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eduardo Maranhao Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 22:19
Processo nº 0715227-93.2023.8.07.0007
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Florentino Junio Araujo Leonidas
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 21:11