TJDFT - 0726910-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de OSVALDO PARAGUASSU LOPES FILHO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:37
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:37
Outras decisões
-
07/08/2025 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 20:44
Recebidos os autos
-
15/07/2025 20:44
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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11/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:30
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 21:31
Recebidos os autos
-
29/05/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:10
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de OSVALDO PARAGUASSU LOPES FILHO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 15:28
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:27
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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23/04/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:41
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:41
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de OSVALDO PARAGUASSU LOPES FILHO em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726910-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: OSVALDO PARAGUASSU LOPES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a anuência do exequente (id. 226366030), defiro o pedido de id. 226161316, para autorizar que NAVARRA S.A. prossiga na execução, em sucessão ao exequente originário, o cessionário.
Retifique-se a autuação, inclusive, alterando-se o patrono da parte autora.
Intimem-se, inclusive para efeito do art. 290 do Código Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2025 20:26
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
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23/02/2025 20:58
Recebidos os autos
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23/02/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 20:58
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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18/02/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:36
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/07/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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11/06/2024 11:02
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 23:45
Juntada de Certidão
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25/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:35
Outras decisões
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23/04/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/04/2024 23:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
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20/11/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2023 09:54
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726910-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: OSVALDO PARAGUASSU LOPES FILHO DECISÃO Sobre a comunicação de interposição de recurso, id. 173599449, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos.
Ausente, nos autos, informações sobre eventual concessão de liminar e/ou atribuição de efeito suspensivo ao agravo, cumpra-se, pois, o decisum de id. 170760903, aguardando-se resposta do ao ofício encaminhado ao Órgão pagador.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/09/2023 18:07
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:07
Outras decisões
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29/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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28/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 19:53
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726910-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: OSVALDO PARAGUASSU LOPES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencido de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em cédula de crédito bancário decorrente de novação de dívida.
O executado usufruiu dos bens e serviços e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da(s) parte(s) executada(s) demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade do executado, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido do exequente, determinando a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido do executado OSVALDO PARAGUASSU LOPES FILHO - CPF/CNPJ: *83.***.*47-20, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 117.491,20 (atualizado apenas quando do ajuizamento). 1.
Na petição de id. 170298609, o exequente forneceu o endereço do empregador.
Não obstante, deverá, no prazo de 05 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, juntamente com dados de conta bancária de destino dos depósitos a serem empreendidos pela fonte pagadora.
Ressalte-se que, caso o patrono do exequente não possua poderes para dar e receber quitação, deverá indicar conta de titularidade do(a) exequente. 1.1.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (SENADO FEDERAL), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.1.1 Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0726910-48.2023.8.07.0001. 2.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 3.
Preclusa a presente decisão, fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo exequente, tão logo seja comunicado o depósito pelo órgão empregador/fonte pagadora. 4.
Deverá a parte exequente informar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos. 5.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC.
Confiro a presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:50
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
30/08/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/08/2023 19:14
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 23:09
Recebidos os autos
-
07/08/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/07/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 20:34
Recebidos os autos
-
03/07/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 20:34
Outras decisões
-
30/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/06/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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