TJDFT - 0723708-34.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARINA ELISABETH SILVA TEIXEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARINA - ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723708-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: MARINA - ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA - ME, MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA, MARINA ELISABETH SILVA TEIXEIRA, DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA, DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros de todos os executados, inclusive das co-executadas MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA e MARINA ELISABETH SILVA TEIXEIRA (id. 169039868) que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
30/06/2025 13:32
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:31
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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30/06/2025 13:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:43
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723708-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: MARINA - ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA - ME, MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA, MARINA ELISABETH SILVA TEIXEIRA, DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA, DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o sistema Bankjus rejeitou a ordem de transferência para o réu DOMINGOS SÁVIO TEIXEIRA pelo motivo: " Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira Número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido".
De ordem, intime-se o executado Domingos Sávio Teixeira a informar, em 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência do valor determinado.
Por oportuno fixei as telas informativas do Bankjus. - tela 01 - tela 02 Brasília - DF, 13 de junho de 2025 às 20:48:57 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ANA LUISA DUARTE FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 21:11
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 07:11
Juntada de Certidão
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12/06/2025 07:11
Juntada de Alvará de levantamento
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09/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:33
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANA LUISA DUARTE FERREIRA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de ANA LUISA DUARTE FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de MARINA ELISABETH SILVA TEIXEIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de MARINA - ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
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10/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 21:56
Recebidos os autos
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28/11/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 21:56
Deferido em parte o pedido de ANA LUISA DUARTE FERREIRA - CPF: *16.***.*99-55 (INTERESSADO)
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03/10/2024 21:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:28
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 04:50
Decorrido prazo de ANA LUISA DUARTE FERREIRA em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:34
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:29
Expedição de Alvará.
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01/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
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01/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723708-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: MARINA - ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA - ME, MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA, MARINA ELISABETH SILVA TEIXEIRA, DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA, DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA JUNIOR DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em cumprimento à determinação contida na decisão monocrática proferida pelo e.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de autos n.º 0705912-28.2024.8.07.0000 interposto pela parte executada, na qual se concedeu o efeito suspensivo ao pleito recursal, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso para o cumprimento das determinações contidas no item II da decisão de id. 183761571.
Sem prejuízo, uma vez que a matéria em discussão no aludido recurso se restringe à impugnação apresentada pela parte executada a respeito da indisponibilidade que recaiu sobre seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, cumpram-se os demais itens da decisão de id. 183761571 em sua integralidade, a começar pela expedição de alvará de transferência dos valores indisponibilizados em duplicidade, conforme certificado em id. 185038520.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2024 21:56
Recebidos os autos
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27/02/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 21:56
Outras decisões
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26/02/2024 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de MARINA ELISABETH SILVA TEIXEIRA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 21:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de MARINA - ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 21:31
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
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26/01/2024 22:00
Juntada de Certidão
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23/01/2024 05:51
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723708-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: MARINA - ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA - ME, MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA, MARINA ELISABETH SILVA TEIXEIRA, DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA, DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA JUNIOR DECISÃO I.
Em vista da nova comunicação recebida do BANCO INTER, solicitando a devolução de valores transferidos em duplicidade por decorrência da indisponibilidade decretada nestes autos através do sistema SISBAJUD sobre os ativos financeiros localizados na conta bancária do executado DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA JUNIOR (id. 172691570), e tendo em vista a certificação, pela Secretaria do Juízo, de que, de fato, houve uma equivocada transferência em duplicidade do valor de R$ 38.975,86 (id. 172690028), proceda-se à imediata restituição de tal quantia duplicada - R$ 38.975,86 + acréscimos legais.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência, observando-se as informações bancárias indicadas pela instituição financeira em id. 172691570, p. 01.
Saliento que a outra quantia de R$ 38.975,86, regularmente indisponibilizada através do sistema SISBAJUD, deverá permanecer depositada em conta judicial vinculada ao presente feito.
Realizada a transferência, comunique-se a instituição financeira a respeito.
II.
Em petitório de id. 173364479, o executado DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA JUNIOR apresentou impugnação à indisponibilidade que recaiu sobre os ativos financeiros localizados em suas contas bancárias através do sistema SISBAJUD, no total de R$ 43.720,02 (id. 169039868).
Quanto ao valor de R$ 30.377,08 localizado em sua conta junto ao BANCO INTER, sustenta ser proveniente de investimentos em renda fixa, de modo que a ele se aplicaria a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
X, por constituir depósito análogo à poupança com limite inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Quanto ao valor de R$ 8.598,78 também localizado em sua conta junto ao BANCO INTER, bem como ao valor de R$ 1.603,16 localizado em sua conta junto à instituição NEON PAGAMENTOS, sustenta serem provenientes de remuneração recebida de seu empregador, de natureza alimentar, de modo que também estariam protegidos pelo instituto da impenhorabilidade previsto no art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, quanto ao valor de R$ 3.141,00 localizado em sua conta junto à instituição NU PAGAMENTOS, sustenta que pertencem a terceiro sem qualquer relação com a dívida objeto do presente feito executório, a saber, seu tio, e que a quantia encontrava-se depositada em sua conta bancária apenas para fins de movimentação financeira, com o intuito de auxiliar seu parente no recebimento de valores alimentares que lhe pertencem.
Assim, requereu o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre a integralidade dos valores localizados através do sistema SISBAJUD.
Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 174585261, defendendo a penhorabilidade de todos os valores indisponibilizados, uma vez não comprovada sua adequação às hipóteses de proteção legal. É o relato do essencial.
Decido.
Para fins de organização sistemática da fundamentação externada na presente decisão, passo à análise individualizada de cada uma das alegações de impenhorabilidade suscitadas pelo executado. 1.
Impenhorabilidade do valor de R$ 30.377,08 depositado em poupança (art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil) É cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, X, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
No entanto, admite-se a mitigação dessa regra nos casos de desvirtuamento do instituto, ou seja, quando resta comprovado que a conta poupança é movimentada, na verdade, como conta corrente.
Conforme se verifica dos autos, o impugnante juntou extrato bancário que comprova o bloqueio de valores depositados em sua conta corrente, mas alegando que tais valores seriam oriundos de investimentos de renda fixa e teriam natureza de reserva financeira, tal qual uma poupança e, desse modo, estariam protegidos pela regra supramencionada (ids. 173364480, 173364482 e 173364484).
No entanto, ao contrário do alegado, analisando-se este mesmo extrato, deflui-se que a conta bancária objeto de constrição nunca teve o caráter de reserva financeira, uma vez que é utilizada cotidianamente, sendo notados, em um curto período, diversos pagamentos com cartão, pagamentos de títulos/boletos, bem como recebimento e transferências de PIX e TEDs, incompatível com a destinação usual de uma aplicação financeira.
Se o saldo da suposta reserva financeira é usado em operações bancárias rotineiras, não se pode alegar a impenhorabilidade dos valores.
Além disso, uma vez resgatados os investimentos em renda fixa mencionados e disponibilizados em uma conta bancária utilizada de modo corrente, inclusive para o pagamento de despesas ordinárias, tais valores inevitavelmente perdem a suposta natureza de reserva financeira alegada pelo executado.
O que se infere dos elementos dos autos é que a conta bancária na qual incidiu a indisponibilidade têm o nítido caráter de conta corrente, de uso cotidiano, o que está demonstrado pelo extrato acostado aos autos, que revela que ela foi intensamente utilizada para saques e pagamentos de despesas diversas.
Fosse a conta destinada a investimento ou formação de reserva, seguramente que as entradas e saídas seriam mais restritas e compatíveis com a natureza do negócio em que se constitui a espécie de conta bancária em debate.
O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, X do Código de Processo Civil, é a dignidade da pessoa humana, expressando assim o alto valor representado pelos bens que se ligam ao exercício do trabalho, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência.
No entanto, a partir do momento em que a quantia depositada não se destina a tal mister, caracterizando-se como mera conta corrente, a garantia em epígrafe não se aplica.
Além disso, a interpretação deve ser restrita, em casos de impenhorabilidade, de modo que os direitos dos credores não sejam excessivamente minorados, preservando-se assim o núcleo essencial de segurança jurídica nas relações privadas.
A par dessas questões, uma vez que a conta bancária do executado não ostenta o caráter de poupança, a norma atinente à impenhorabilidade dos valores ali depositados deve ser mitigada, de modo a permitir a constrição judicial. É neste sentido que este Egrégio Tribunal vem se manifestando: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC quando resta comprovado que a conta poupança é movimentada, na verdade, como conta corrente. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1228718, 07213134320198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTA POUPANÇA DESVIRTUADA.
ABUSO DE DIREITO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1.
A proteção emanada do art. 833 do CPC, em relação aos bens impenhoráveis, tem por fundamento maior a dignidade da pessoa humana, buscando garantir o patrimônio mínimo à existência do ser. 2.
Caso o devedor utilize a caderneta de poupança como se conta-corrente fosse, por meio de intensos e reiterados depósitos, saques e pagamentos ordinários, não há se falar na aplicação do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, uma vez que a conduta do devedor desvirtuou o propósito que o Legislador quis conferir a essa opção de investimento, o que autoriza a penhora do numerário lá depositado. 3.
O sistema jurídico veda o comportamento contraditório, pois se a caderneta de poupança é utilizada como conta corrente, não se pode alegar a impenhorabilidade do que lá está depositado, sob pena de se incorrer em abuso de direito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1229112, 07201355920198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 28/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não restou demonstrado pelo executado que os valores bloqueados atraem a proteção da regra da impenhorabilidade.
Cumpre anotar, ainda, que na hipótese, o ônus da prova quanto à impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, da qual não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido.” (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada, mantendo a penhora realizada quanto ao valor de R$ 30.377,08 localizado na conta bancária do executado junto ao BANCO INTER. 2.
Impenhorabilidade dos valores de R$ 8.598,78 e R$ 1.603,16 provenientes de remuneração (art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil)
Por outro lado, restou satisfatoriamente comprovado que parcela dos valores indisponibilizados são diretamente originários de verba recebida a título de remuneração pelo executado, em razão de serviços prestados com vínculo empregatício, ainda que informal, junto à empresa Teixeira Gráfica Editora Ltda. É o que se infere, por exemplo, dos recibos de pagamento juntados aos autos em id. 173364493, cujas datas de recebimento são próximas às datas constantes nos extratos bancários de suas contas junto à instituições BANCO INTER e NEON PAGAMENTOS (ids. 173364480 e 173364487).
Desta forma, mostra-se impenhorável a verba constrita, eis que considerada verba de natureza alimentar, e, portanto, se encontra submetida à impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ante a manifesta vedação legal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO.
RETENÇÃO DE 30%.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o disposto no inc.
IV do art. 833 do CPC, há de se observar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento da devedora e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2.
O STJ, em julgamento de recurso repetitivo REsp nº 1184765/PA, afastou a possibilidade de penhora de salários, vencimentos ou proventos direto na folha de pagamento do executado, sedimentando o entendimento de que as verbas salariais são impenhoráveis. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1208395, 07130849420198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no PJe: 24/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada exclusivamente no tocante à impenhorabilidade dos valores de R$ 8.598,78 e R$ 1.603,16, uma vez que comprovada sua origem de natureza remuneratória e, portanto, alimentar, impenhorável por força do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 3.
Impenhorabilidade do valor de R$ 3.141,00 supostamente pertencente a terceiro sem relação com a dívida objeto dos autos Por fim, as alegações da parte executada no tocante à indisponibilidade aqui decretada ter recaído sobre valores supostamente pertencentes a terceiro estranho ao presente processo sequer comportam conhecimento por este Juízo, uma vez que lhe falta legitimidade para reivindicar a defesa de direito alheio em nome próprio, conforme determinado pelo art. 18 do Código de Processo Civil.
Afinal, caso tomados por verídicos os fatos aduzidos na impugnação e, de fato, se possa constatar a existência de valores que não pertencem ao executado, mas depositados em sua conta bancária para que este sirva apenas como seu depositário, o executado nunca haveria tido qualquer direito sobre tais ativos financeiros, cabendo ao terceiro adquirente a reivindicação de proteção jurisdicional de seus direitos face à medida constritiva decretada nestes autos.
Além disso, tratando-se de direito incompatível com o ato constritivo efetivado em processo de execução, a alegação de indisponibilidade indevida de valores pertencentes a sujeito estranho à relação jurídica processual deve ser realizada em demanda própria, sob o rito dos embargos de terceiro, sendo oportunizada manifestação de todos os sujeitos processuais envolvidos e espaço para a necessária produção probatória apta a comprovar as alegações, na forma dos arts. 674 e ss. do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, não conheço da impugnação apresentada pela parte executada no tocante ao valor de R$ 3.141,00 localizado em conta junto à instituição NU PAGAMENTOS, mantendo a indisponibilidade que sobre ele recaiu nestes autos. 4.
Dispositivo Por todo o exposto, conheço parcialmente da impugnação apresentada pelo executado DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA JUNIOR quanto aos valores indisponibilizados em suas contas bancárias através do sistema SISBAJUD e, na parte conhecida, acolho parcialmente seus argumentos para o fim de se reconhecer a impenhorabilidade dos valores de R$ 8.598,78 e R$ 1.603,16 localizados em suas contas juntos ao BANCO INTER e à instituição NEON PAGAMENTOS, respectivamente.
Preclusa a presente decisão, expeçam-se: a) Alvará de levantamento de parcela dos valores depositados em Juízo - R$ 8.598,78 e R$ 1.603,16 + acréscimos legais - em favor da parte executada, em razão da impenhorabilidade reconhecida a respeito de tais valores.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte executada, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias; e b) Alvará de levantamento do saldo remanescente depositado em Juízo - R$ 30.377,08 e R$ 3.141,00 + acréscimos legais - em favor da parte exequente para o adimplemento parcial do débito exequendo.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
III.
Para o prosseguimento do feito, a parte exequente requereu a extensão das pesquisas patrimoniais que vêm sendo intentadas no presente feito executório também sobre os bens e valores registrados em nome da cônjuge do executado DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA JUNIOR, Sra.
ANA LUISA DUARTE TEIXEIRA, uma vez que ambos estão casados sob o regime de comunhão universal de bens, havendo plena comunicabilidade entre seus patrimônios, inclusive no que diz respeito às dívidas por eles assumidas em nome próprio (id. 174585261).
A legislação civilista estabeleceu a plena comunicabilidade de todos os bens presentes e futuros, bem como das dívidas passivas de ambos os cônjuges quando estes optarem pelo regime de comunhão universal de bens, exceto as hipóteses expressamente previstas e lei. É o que se infere da interpretação dos arts. 1.667 e ss. do Código Civil: Art. 1.667.
O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Art. 1.668.
São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Art. 1.669.
A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
Por sua vez, a legislação processual também é expressa ao determinar que "estão sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida" (art. 790, inc.
IV, do Código de Processo Civil).
Assim, em vista da comunicabilidade instituída em lei, tem-se que no regime de comunhão universal de bens, o patrimônio comum responde por todos os débitos do casal, podendo ser penhorado para responder pela dívida do cônjuge mesmo que os bens estejam registrados em nome do outro cônjuge não integrante da relação obrigacional.
Há, portanto, uma presunção de que os bens e valores registrados em nome do cônjuge do executado constituem, na realidade, patrimônio comum do casal e, como tal, se submetem à força expropriatória necessária ao pagamento das dívidas assumidas por qualquer um deles.
Por outro lado, a constatação de alguma das hipóteses legais de incomunicabilidade patrimonial é um ônus probatório atribuído exclusivamente ao executado e/ou a seu cônjuge, o que não pode ser reconhecido a priori, sem que haja a demonstração fática de tais elementos.
Esse é o entendimento consolidado pela jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere dos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO DEVEDOR.
INSUCESSO.
PESQUISA PATRIMONIAL EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO.
CASAMENTO REALIZADO SOB REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 1.667, do Código Civil, dispõe que o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do art. 1.668. 2.
O patrimônio comum responde pelas dívidas do casal unido sob o regime da comunhão universal de bens, sendo cabível a penhora para satisfação da dívida de um dos consortes, pois constitui patrimônio comunicável, nos termos do art. 1.667, caput, do Código Civil. 3.
Nos termos do art. 790, inciso IV, do CPC, são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nas situações em que seu patrimônio próprio ou sua meação respondam pela dívida, mesmo que não tenha se responsabilizado de modo direto pela obrigação que justificou a propositura da execução. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1753139, 07233657020238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 18/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TENTATIVAS DE LOCALIZAR BENS EM NOME DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA.
INFRUTÍFERAS.
PESQUISA DE ATIVOS E BENS REGISTRADOS EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO/AGRAVADO.
CASAMENTO REALIZADO SOB REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 1.667 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No casamento realizado sob o regime da comunhão universal, todos os bens do casal se comunicam, mesmo aqueles adquiridos pelos cônjuges previamente à constituição do vínculo matrimonial, tudo nos termos do art. 1.667 do Código Civil.
Portanto, salvo prova em contrário, presume-se que eventual quantia localizada em conta bancária de titularidade da esposa do executado ou de quaisquer outros bens registrados em seu nome constitua bem comum do casal, suscetível de penhora para satisfazer dívida do marido ainda que a esposa não seja parte na execução.
No ponto, importa destacar que nos casamentos submetidos ao regime da comunhão universal de bens, ressalvadas as exceções previstas em lei, a integralidade do acervo patrimonial do casal pode ser constrita para pagamento de qualquer dívida contraída por um dos cônjuges. 1.1. "Casado em regime de comunhão universal de bens, o patrimônio comum responde por todos os débitos do casal, podendo ser penhorado para responder pela dívida do cônjuge mesmo que os bens estejam registrados em nome do outro cônjuge não integrante da relação obrigacional" (Acórdão 951248, 20150020274897AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/6/2016, publicado no DJE: 5/7/2016.
Pág.: 776/798). 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1333028, 07018530220208079000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no DJE: 27/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a certidão de casamento juntada em id. 174585262 comprova que o executado DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA JUNIOR é casado com a Sra.
ANA LUISA DUARTE TEIXEIRA sob o regime de comunhão universal de bens.
Assim, faz-se possível a extensão das pesquisas patrimoniais intentadas nos autos para que também atinjam eventuais bens registrados em nome da cônjuge em questão.
Pelo exposto, defiro o pedido de consulta e indisponibilidade de bens e valores registrados em nome da Sra.
ANA LUISA DUARTE TEIXEIRA através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, este último restrito ao último exercício declarado.
Inclua-se a Sra.
ANA LUISA DUARTE TEIXEIRA na condição de terceira interessada nestes autos.
Antes da realização das pesquisas, fica a parte exequente intimada para que junte aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias. 1.
Cumprida a diligência supramencionada, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da cônjuge do executado até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da cônjuge do executado. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da cônjuge do executado, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da cônjuge do executado. 3.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 3.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:37
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE) e DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA JUNIOR - CPF: *25.***.*95-32 (EXECUTADO)
-
06/10/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de MARINA ELISABETH SILVA TEIXEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:02
Juntada de Petição de impugnação
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27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de MARINA - ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:06
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2023 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 12:29
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723708-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: MARINA - ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA - ME, MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA, MARINA ELISABETH SILVA TEIXEIRA, DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA, DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA JUNIOR DECISÃO i.
Resumo do processo Executada MARINA ELISABETH SILVA TEIXEIRA foi citada pessoalmente, id 98232842; Executado DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA JUNIOR foi citado por Carta/AR, id 128991432 Executada MARISE ELISABETE SILVA TEIXEIRA foi citada por hora certa, id 132251157; Executado DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA foi citado pessoalmente, id 98322850 - processo suspenso por recuperação judicial, conforme id 115187130; Executada MARINA ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA foi citada pessoalmente, id 98619251 - processo suspenso por recuperação judicial, conforme id 115187130; Com exceção dos executados cuja execução está suspensa, foi deferida pesquisa de bens em desfavor dos demais, id 157076807.
Sobreveio petição de MARINA ARTES GRAFICAS e DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA, id 167169505, a qual passo a analisar. ii.
Petição dos Executados MARINA ARTES GRAFICAS e DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA aduzem que houve bloqueio de valores em suas contas bancárias, pugnando-se pelo imediato desbloqueio.
Pois bem.
Assiste razão aos Executados. É que a decisão de id 157076807 determinou a busca de bens tão-somente em relação a MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA, MARINA ELISABETH SILVA TEIXEIRA e DOMINGO SAVIO TEIXEIRA JUNIOR.
Por tal razão, determino o imediato desbloqueio em favor dos Executados MARINA ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA e DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA face ao bloqueio via SISBAJUD operado contra eles.
Atente-se quanto ao nome dos Executados que, embora distintos, são parecidos, o que pode gerar equívoco no momento de se efetivar eventual desbloqueio ou outras pesquisas de bens. iii.
Dos demais documentos juntados aos autos Trata-se de documentos anexos às certidões de id's 169544512 e 169788982, vinculados ao BANCO INTER.
Alega a instituição financeira que houve transferência em duplicidade em relação ao Executado DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA JUNIOR, ocasião em que houve duas transferências no valor de R$ 38.975,86, motivo por que solicita a devolução parcial do recurso, já que o saldo do Executado estaria negativo, diante do equívoco operado pelo Banco, conforme demonstrado no extrato de id 169544514.
Consultando o protocolo de bloqueio de valores, id 169039868, pág. 02, verifica-se que houve bloqueio em 28/07/2023, na importância de R$38.975,86.
Salvo melhor juízo, não há duplicidade operada mediante consulta ao protocolo do SISBAJUD.
Verifica-se que houve regular bloqueio de R$ 38.975,86 relativo ao Banco Inter, e de R$ 3.141,00 relativo ao NuBank.
De qualquer forma, diante do aparente equívoco, certifique o CJUVETECA e, caso haja, de fato, duplicidade na transferência de R$ 38.975,86, o que totalizaria R$ 77.951,72, proceda-se com a devolução de R$ 38.975,86 - mantendo, no entanto, o valor igualmente bloqueado de mesma importância. iv.
Demais providências Ficam os Executados DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA JUNIOR, MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA e MARINA ELISABETH SILVA TEIXEIRA intimados, na pessoa de seus advogados, quanto ao bloqueio efetuado via SISBAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, fica o Exequente intimado a indicar novos bens a penhora, igualmente no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2023 18:34
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:34
Outras decisões
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24/08/2023 18:44
Juntada de Certidão
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23/08/2023 05:35
Juntada de Certidão
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17/08/2023 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/08/2023 23:07
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
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11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
08/06/2023 22:57
Recebidos os autos
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08/06/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 22:57
Embargos de declaração não acolhidos
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18/05/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/05/2023 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2023 13:10
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:10
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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15/02/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 19:52
Recebidos os autos
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11/01/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 19:52
Decisão interlocutória - recebido
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14/10/2022 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/10/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA em 23/08/2022 23:59:59.
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25/07/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA JUNIOR em 15/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 10:52
Juntada de Certidão
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23/06/2022 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2022 23:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/06/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/06/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/06/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/06/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 14:26
Recebidos os autos
-
23/05/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 03/05/2022 23:59:59.
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26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA em 25/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de MARINA - ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA - ME em 25/04/2022 23:59:59.
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23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA JUNIOR em 22/04/2022 23:59:59.
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23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de MARINA ELISABETH SILVA TEIXEIRA em 22/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 14:48
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 14:47
Decisão interlocutória - indeferimento
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22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 21/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de MARINA ELISABETH SILVA TEIXEIRA em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA JUNIOR em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA em 15/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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14/03/2022 07:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 11/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de MARINA - ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA - ME em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA em 10/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 19:27
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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13/02/2022 12:17
Recebidos os autos
-
13/02/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 12:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/01/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/01/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 14:13
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 19:29
Recebidos os autos
-
28/10/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 19:29
Decisão interlocutória - deferimento
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28/10/2021 19:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/10/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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18/10/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 16:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2021 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2021 12:39
Mandado devolvido dependência
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23/07/2021 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2021 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2021 15:19
Mandado devolvido dependência
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14/07/2021 17:37
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2021 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/07/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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