TJDFT - 0733395-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 20:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:15
Juntada de Petição de comprovante
-
05/07/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2025 22:37
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733395-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE SOUZA DOS SANTOS, JORGE BISPO DOS ANJOS REQUERIDO: UNIAO CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARLENE SOUZA DOS SANTOS e JORGE BISPO DOS ANJOS em desfavor de UNIAO CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA - EPP, partes devidamente qualificadas.
Adoto o relatório contido na decisão ao ID 211827712 e transcrevo-o na íntegra: “Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum c/c pedido de tutela de urgência, manejada por MARLENE SOUZA DOS SANTOS e outro em desfavor de UNIAO CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA - EPP e RENIVALDO BISPO SANTOS.
Narra a peça de ingresso, em breve síntese, que no dia 24 de abril de 2023, os autores, que são casados, resolveram comprar uma caminhonete, pelo que procuraram o primeiro réu, sr.
RENIVALDO BISPO SANTOS, pois o conheciam e tinham boas referências, inclusive já haviam comprado um outro veículo junto a ele anteriormente.
Afirmam que RENIVALDO BISPO SANTOS encaminhou uma foto de uma caminhonete AMAROK que custava o valor de R$ 150.000,00, tendo dito ao casal para procurá-lo em sua loja UNIÃO AUTOMÓVEIS, ora segunda ré, localizada na cidade dos automóveis.
Prossegue a aduzir que os requerentes gostaram do veículo pela foto, e então resolveram ir até a loja apontada para fazer o teste de direção e verificar as condições do veículo.
Alega que fizeram o teste, ficaram satisfeitos e resolveram comprar a caminhonete.
Explicam que, no entanto, desde o primeiro momento, não teria havido boa-fé por parte dos réus, uma vez que exibiram determinado veículo pela foto, que foi o mesmo que os autores fizeram o teste drive, sendo que, por fim, entregaram outro veículo parecido - porém inferior - aos Srs.
JORGE BISPO DOS ANJOS e MARLENE SOUZA DOS SANTOS.
Alegam que este outro veículo que foi entregue possui problemas no para-choque, alarme, multimídia, faróis, sem chave reserva e com retrovisores trocados, multimídia trocada, e que custa atualmente no mercado o valor de R$ 100.000,00, e não R$ 150.000,00, tal como valia o que foi objeto do teste drive e exibido nas fotos.
Afirmam que, na compra do veículo da caminhonete I/VW AMAROK CD 4X4 SE foi dado pelos autores um carro de MARCA MODELO: I/SUSUKI G.
VITARA 2WD SP, no valor de R$ 60.000,00, e mais R$ 15.000,00 como entrada para contemplar a carta de crédito no valor de R$ 141.040,00 .
Explicam que ficou acordado entre as partes que os requeridos teriam que quitar e transferir o veículo SUZUKI para o nome da empresa, como também ficou acordado que deveriam os requeridos entregar o CRV da nova caminhonete AMAROK na mesma semana para as devidas providências de transferências.
Narram que já se passaram mais de 3 meses e até o presente momento os requeridos ainda não ligaram para entregar o documento de compra e venda do veículo como também o documento para que os requerentes possam fazer a transferência do veículo para seus nomes.
Além disso, aduzem que a autora MARLENE foi comprar um carro para seu filho e descobriu que seu nome estava negativado pois os requeridos não haviam pago as parcelas do veículo MARCA MODELO: I/SUSUKI G.
VITARA 2WD SP, dado como pagamento da AMAROK.
Alegam que o veículo SUSUKI também ainda não foi transferido para o nome dos réus.
Alegam que tentaram resolver o problema pela via administrativa, mas não obtiveram êxito.
Pugnam, em sede de tutela de urgência, sejam os réus compelidos a restituírem aos autores o valor da diferença das caminhonetes no valor de R$ 50.000,00, assim como também a entregarem os documentos da caminhonete vendida aos requerentes, para os devidos procedimentos de transferências junto aos órgãos públicos.
Postulam ainda, em sede liminar, a transferência do veículo SUZUKI para o nome do requerido réu RENIVALDO BISPO SANTOS.
Em caso de deferimento da liminar, requerem também seja promovida a expedição de ofícios ao DETRAN, bem como à SEFAZ, para que se abstenham de informar qualquer débito em nome da parte autora.
No mérito, pedem a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) e danos materiais (R$ 17.000,00), referentes ao conserto do veículo AMAROK.
Por fim, pedem o pagamento do valor da diferença das caminhonetes, no montante de R$ 50.000,00.
A representação processual da parte autora está regular, conforme IDs 168388661 e 168388662.
Custas recolhidas ao ID 173171038.
O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID 171041322, tendo sido indeferido.
A parte ré UNIAO CAR foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 177347377.
Traz preliminares de ilegitimidade passiva (argumentando que RENIVALDO, no momento da negociação, não era funcionário da UNIAO CAR) e inépcia da petição inicial (argumentando que não existe um único documento que demonstra vínculo entre os demandantes e a demandada UNIAO CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA - EPP).
No mérito, defende que a procuração do veículo MARCA MODELO: I/SUSUKI G.
VITARA 2WD SP, que entrou como forma de pagamento, não foi outorgada para a requerida UNIAO CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA – EPP, e sim para o requerido RENIVALDO BISPO SANTOS.
Afirma que o veículo vendido de marca e modelo VW AMAROK CD 4x4 SE nunca pertenceu à parte requerida UNIAO CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA – EPP, pois na verdade consta como proprietária a Sra.
CLAUDIA SOARES RIOS.
Reforça que, nas imagens juntadas pela parte autora, pode-se notar que o veículo AMAROK está estacionado próximo às lojas AUTO+ E INOVA AUTOMÓVEIS, as quais não ficam próximas à UNIAO CAR.
Por todo o exposto, aduz que a UNIAO CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA – EPP em momento algum participou da negociação do veículo em questão.
Pede o julgamento de improcedência do pleito autoral.
A representação processual da parte ré está regular, conforme ID 177347378.
Houve pedido de desistência em relação ao réu RENIVALDO BISPO SANTOS, o qual foi acolhido pela decisão de ID 202962112, que determinou a exclusão do referido réu da polaridade passiva.
Réplica apresentada sob o ID 179345998, na qual a parte autora novamente defende a procedência dos pedidos declinados na exordial, bem como refuta a tese defensiva expendida pela ré.
Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, conforme ID 210055801, enquanto a parte ré nada pediu (ID 209535566).” A decisão supra referida saneou o processo.
As preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial foram rejeitadas.
As questões de fato relevantes foram fixadas da seguinte forma: “a) Se de fato houve o oferecimento de uma caminhonete pela parte ré, mas uma outra teria sido entregue no seu lugar (ônus da prova da parte autora); b) Se realmente há diferença de valores entre as caminhonetes em questão (ônus da prova da parte autora); c) Se a caminhonete que foi efetivamente entregue possui vícios (ônus da prova da parte autora); d) Se o sr.
RENIVALDO, à época do negócio jurídico em comento nestes autos, era funcionário da UNIAO CAR (ônus da prova da autora); e) Se os requeridos efetivamente não adimpliram as parcelas do veículo MARCA MODELO: I/SUSUKI G.
VITARA 2WD SP, dado como pagamento da AMAROK, e se o veículo SUSUKI ainda não foi transferido para o nome dos réus (ônus da prova da parte autora).” Após a concessão de prazo para as partes requererem outras provas, caso desejassem, a ré pediu expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, o que foi indeferido pela decisão ao ID 216615034, sendo que essa determinou à requerida juntar aos autos a relação de empregados da União Car Comércio Varejista de Veículos LTDA - EPP, abrangendo o período dos fatos mencionados na inicial.
O aludido documento foi apresentado ao ID 217066384.
Sobreveio manifestação da autora ao ID 219678404 apenas para reafirmar os argumentos da inicial.
Em seguida, os autos vieram conclusos para a sentença.
Esse é o relatório.
Passo ao julgamento.
De início, esclareço que, embora a relação jurídica, neste caso, seja de consumo, os ditames da lei consumerista devem ser complementados pela legislação civil ordinária, mormente no que concerne ao direito obrigacional, uma vez que a parte autora afirma a existência de um contrato com a parte ré.
Em suma, a autora afirma que adquiriu um automóvel no estabelecimento da ré, com a intermediação de terceiro, pessoa física, enquanto a requerida contesta a existência de qualquer negócio entre as partes, afirmando que o vendedor apontado pela autora jamais pertenceu ao seu quadro de funcionários.
Ultrapassada a fase postulatória, foi estabelecido pela decisão saneadora que caberia à requerente o ônus probatório quanto à oferta, condições do negócio, participação da ré e defeitos ou vício dos produto, no caso, o veículo Amarok descrito na inicial.
Em regra, os fatos jurídicos podem ser provados mediante confissão, documento, testemunha, presunção ou perícia (artigo 212 do Código Civil).
Considerando que a ré a nega em absoluto a existência de contrato entre as partes, que não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, que a autora não arrolou testemunhas e que não se aplica a prova pericial (exame ou vistoria), resta a análise dos documentos trazidos aos autos para dirimir a controvérsia.
As mensagens de Whatsapp, indicando a oferta e as negociações preliminares da venda do veículo Amarok aos autores, foram trocadas tão somente com o Sr.
Renivaldo Bispo dos Santos, que atuaria, segundo sustentam os autores, em nome da segunda requerida.
Importa relembrar que a presente ação foi proposta contra o Sr.
Renivaldo e a empresa ora demandada, mas o Sr.
Renivaldo não foi encontrado para a citação, optando os autores pela desistência da ação quanto a ele, prosseguindo o feito apenas em relação à segunda ré (ID 201027968).
Dito isso, cabe destacar que a requerente não logrou provar o vínculo trabalhista entre o Sr.
Renivaldo e a segunda requerida, nem que aquele agiu em nome dessa empresa quando ofereceu o veículo e executou os demais trâmites da negociação.
A autora, em sua derradeira petição, afirma que os demais documentos encartados com a inicial comprovam a participação da empresa ré no negócio.
Analiso o que os documentos demonstram.
O documento CRLV do veículo adquirido está em nome de Cláudia Soares Rios, terceira pessoa estranha à lide e sem comprovação de vínculo ou relação contratual com a requerida.
Trata-se de documento dotado de fé pública no qual, além da descrição do veículo, não há informações complementares sobre anterior transferência ou alteração da propriedade (ID 168388672).
Destarte, não se extrai do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, nem das conversas por aplicativo com o Sr.
Renivaldo, a posse ou a propriedade da empresa ré, nem a sua participação na venda, devendo ser afastada a sua responsabilidade por defeito oculto no carro ou pela divergência entre o bem anunciado e o bem negociado.
Ademais, não pode a requerida ser obrigada a fazer a transferência do automóvel Amarok para o nome dos requerentes, uma vez que está em nome da Sra.
Cláudia Soares Rios, a quem os autores conferiram, em exclusivo, o valor da carta de crédito juntada ao ID 168388688.
Isso demonstra que a ré não foi beneficiária da negociação e corrobora a versão defensiva de que não houve contrato entre os litigantes.
Sobre o pedido de pagamento de multas e formalização da transferência do veículo Suzuki, entregue para a ré como parte do pagamento da caminhonete Amarok, verifico que não há elemento probante da narrativa inicial.
Os autores apresentaram procuração em que conferem exclusivamente ao Sr.
Renivaldo amplos poderes para dispor do veículo Suzuki, supostamente dado em pagamento, inclusive facultando-lhe “VENDER, CEDER, TRANSFERIR OU DE QUALQUER FORMA ALIENAR A QUEM QUISER, INCLUSIVE PARA O SEU PRÓPRIO NOME” o veículo em questão (ID168388673).
Cabe ressaltar que, embora a narrativa seja a de que o veículo Suzuki foi parte do pagamento da Amarok, o instrumento procuratório não dispõe sobre esse negócio e sequer menciona a segunda requerida, limitando-se à transferência dos poderes de proprietário ao Sr.
Renivaldo, a quem o automóvel foi de fato entregue.
Nesse contexto, o pedido para regularizar a transferência do veículo Suzuki também deve ser afastado, pois a ré não foi a destinatária formal, nem material do referido bem, não sendo comprovada a sua posse, detenção ou propriedade.
Acrescente-se que os fatos narrados pelos autores carecem de verossimilhança: nenhum dos atos contratuais foi realizado dentro do estabelecimento da requerida, mas tão somente com a pessoa física do Sr.
Renivaldo.
Nessa espécie de ajuste, compra e venda de carro em revendedora especializada, é comum a pechincha de preço junto ao superior hierárquico do vendedor, a conferência de documentos do consumidor pelo estabelecimento, bem como a formalização do contrato e do pagamento nas dependências do fornecedor do produto.
Por sua vez, a entrega das chaves também costuma ser dentro da loja, muitas vezes com fotografia ou alguma celebração de caráter publicitário por parte do fornecedor.
Nenhum desses eventos foi relatado pelos requerentes.
Veja-se que a inicial narra uma forma de contratar que teria tido certo grau de complexidade, pois teria envolvido a entrega de um veículo dos autores como parte do pagamento, bem como a concessão de uma carta de crédito à proprietária original, o que não se coaduna com o que a prova documental demonstra, ou seja, que as etapas do ajuste foram efetuadas unicamente perante um suposto vendedor, na parte externa das dependências da loja requerida.
A alegação de que o “test drive” e a retirada do veículo foram feitos no estabelecimento da ré, bem como as fotografias anexadas ao processo, também não socorrem os requerentes.
As imagens juntadas com a inicial apenas demonstram uma caminhonete Amarok, sem placa, em estacionamento a céu aberto, junto a outros veículos, não sendo possível aferir ser ele parte ou próximo das dependências da ré.
E, ainda que fosse, sabe-se que nos parqueamentos externos, sem vigilância, é possível a qualquer condutor deixar o seu veículo, não se podendo presumir que todos os carros estacionados na área externa da ré estão sob sua posse ou detenção.
No mais, os adesivos da requerida encontrados nas fotos de ID 179346007 não provam a procedência do veículo, pois qualquer pessoa pode tê-los colocado, sendo aqueles insuficientes para a responsabilização da ré.
Registre-se que os autores tiveram a oportunidade de requerer a produção de outras provas, para além da documental, após a decisão saneadora ter fixado das questões de fato relevantes e ter distribuído o ônus da prova, mas permaneceram inertes.
Dessa forma, não se desincumbindo a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado, como determina o artigo 373, I, do CPC, os pedidos não devem ser acolhidos.
Por fim, a inexistência de relação jurídica entre os litigantes afasta a pretensão de indenização por danos morais, pois não houve ato ilícito por parte da requerida.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios da contraparte, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado pelos índices adotados por este TJDFT até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada ao art. 406 do Código Civil, a correção será pelo IPCA/IBGE.
Sobre o valor dos honorários sucumbenciais deverão incidir juros de mora desde a data do trânsito em julgado desta sentença, à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 12 -
06/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:23
Outras decisões
-
04/12/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 12:11
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:11
Outras decisões
-
18/10/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JORGE BISPO DOS ANJOS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARLENE SOUZA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733395-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE SOUZA DOS SANTOS, JORGE BISPO DOS ANJOS REQUERIDO: UNIAO CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum c/c pedido de tutela de urgência, manejada por MARLENE SOUZA DOS SANTOS e outro em desfavor de UNIAO CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA - EPP e RENIVALDO BISPO SANTOS.
Narra a peça de ingresso, em breve síntese, que no dia 24 de abril de 2023, os autores, que são casados, resolveram comprar uma caminhonete, pelo que procuraram o primeiro réu, sr.
RENIVALDO BISPO SANTOS, pois o conheciam e tinham boas referências, inclusive já haviam comprado um outro veículo junto a ele anteriormente.
Afirmam que RENIVALDO BISPO SANTOS encaminhou uma foto de uma caminhonete AMAROK que custava o valor de R$ 150.000,00, tendo dito ao casal para procurá-lo em sua loja UNIÃO AUTOMÓVEIS, ora segunda ré, localizada na cidade dos automóveis.
Prossegue a aduzir que os requerentes gostaram do veículo pela foto, e então resolveram ir até a loja apontada para fazer o teste de direção e verificar as condições do veículo.
Alega que fizeram o teste, ficaram satisfeitos e resolveram comprar a caminhonete.
Explicam que, no entanto, desde o primeiro momento, não teria havido boa-fé por parte dos réus, uma vez que exibiram determinado veículo pela foto, que foi o mesmo que os autores fizeram o teste drive, sendo que, por fim, entregaram outro veículo parecido - porém inferior - aos Srs.
JORGE BISPO DOS ANJOS e MARLENE SOUZA DOS SANTOS.
Alegam este outro veículo que foi entregue possui problemas no para-choque, alarme, multimídia, faróis, sem chave reserva e com retrovisores trocados, multimídia trocada, e que custa atualmente no mercado o valor de R$ 100.000,00, e não R$ 150.000,00, tal como valia o que foi objeto do teste drive e exibido nas fotos.
Afirmam que, na compra do veículo da caminhonete I/VW AMAROK CD 4X4 SE foi dado pelos autores um carro de MARCA MODELO: I/SUSUKI G.
VITARA 2WD SP, no valor de R$ 60.000,00, e mais R$ 15.000,00 como entrada para contemplar a carta de crédito no valor de R$ 141.040,00 .
Explicam que ficou acordado entre as partes que os requeridos teriam que quitar e transferir o veículo SUZUKI para o nome da empresa, como também ficou acordado que deveriam os requeridos entregar o CRV da nova caminhonete AMAROK na mesma semana para as devidas providências de transferências Narram que já se passaram mais de 3 meses e até o presente momento os requeridos ainda não ligaram para entregar o documento de compra e venda do veículo como também o documento para que os requerentes possam fazer a transferência do veículo para seus nomes.
Além disso, aduzem que a autora MARLENE foi comprar um carro para seu filho e descobriu que seu nome estava negativado pois os requeridos não haviam pago as parcelas do veículo MARCA MODELO: I/SUSUKI G.
VITARA 2WD SP, dado como pagamento da AMAROK.
Alegam que o veículo SUSUKI também ainda não foi transferido para o nome dos réus.
Alegam que tentaram resolver o problema pela via administrativa, mas não obtiveram êxito.
Pugnam, em sede de tutela de urgência, sejam os réus compelidos a restituírem aos autores o valor da diferença das caminhonetes no valor de R$ 50.000,00, assim como também a entregarem os documentos da caminhonete vendida aos requerentes, para os devidos procedimentos de transferências junto aos órgãos públicos.
Postulam ainda, em sede liminar, a transferência do veículo SUZUKI para o nome do requerido réu RENIVALDO BISPO SANTOS.
Em caso de deferimento da liminar, requerem também seja promovida a expedição de ofícios ao DETRAN, bem como à SEFAZ, para que se abstenham de informar qualquer débito em nome da parte autora.
No mérito, pedem a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) e danos materiais (R$ 17.000,00), referentes ao conserto do veículo AMAROK.
Por fim, pedem o pagamento do valor da diferença das caminhonetes, no montante de R$ 50.000,00.
A representação processual da parte autora está regular, conforme IDs 168388661 e 168388662.
Custas recolhidas ao ID 173171038.
O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID 171041322, tendo sido indeferido.
A parte ré UNIAO CAR foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 177347377.
Traz preliminares de ilegitimidade passiva (argumentando que RENIVALDO, no momento da negociação, não era funcionário da UNIAO CAR) e inépcia da petição inicial (argumentando que não existe um único documento que demonstra vínculo entre os demandantes e a demandada UNIAO CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA - EPP).
No mérito, defende que a procuração do veículo MARCA MODELO: I/SUSUKI G.
VITARA 2WD SP, que entrou como forma de pagamento, não foi outorgada para a requerida UNIAO CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA – EPP, e sim para o requerido RENIVALDO BISPO SANTOS.
Afirma que o veículo vendido de marca e modelo VW AMAROK CD 4x4 SE nunca pertenceu à parte requerida UNIAO CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA – EPP, pois na verdade consta como proprietária a Sra.
CLAUDIA SOARES RIOS.
Reforça que, nas imagens juntadas pela parte autora, pode-se notar que o veículo AMAROK está estacionado próximo às lojas AUTO+ E INOVA AUTOMÓVEIS, as quais não ficam próximas às UNIAO CAR.
Por todo o exposto, aduz que a UNIAO CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA – EPP em momento algum participou da negociação do veículo em questão.
Pede o julgamento de improcedência do pleito autoral.
A representação processual da parte ré está regular, conforme ID 177347378.
Houve pedido de desistência em relação ao réu RENIVALDO BISPO SANTOS, o qual foi acolhido pela decisão de ID 202962112, que determinou a exclusão do referido réu da polaridade passiva.
Réplica apresentada sob o ID 179345998, na qual a parte autora novamente defende a procedência do pedidos declinados na exordial, bem como refuta a tese defensiva expendida pela ré.
Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, conforme ID 210055801, enquanto a parte ré nada pediu (ID 209535566). É o relato do necessário.
Avanço ao exame das preliminares.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial.
A ré UNIAO CAR, com isso, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que, segundo as alegações autorais, o sr.
RENIVALDO BISPO SANTOS era seu funcionário à época da negociação do veículo.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade.
Ademais, os artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial observou os requisitos dispostos nos art. 319 e 320 do CPC e foi regularmente instruída.
Não houve dificuldade ao exercício do direito de defesa, sendo a narrativa dos fatos e os pedidos suficientemente claros para permitir o contraditório e a ampla defesa.
Assim, rejeito a preliminar.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Fixo, como questões de fato relevante, as seguintes: a) Se de fato houve o oferecimento de uma caminhonete pela parte ré, mas uma outra teria sido entregue no seu lugar (ônus da prova da parte autora); b) Se realmente há diferença de valores entre as caminhonetes em questão (ônus da prova da parte autora); c) Se a caminhonete que foi efetivamente entregue possui vícios (ônus da prova da parte autora); d) Se o sr.
RENIVALDO, à época do negócio jurídico em comento nestes autos, era funcionário da UNIAO CAR (ônus da prova da autora); e) Se os requeridos efetivamente não adimpliram as parcelas do veículo MARCA MODELO: I/SUSUKI G.
VITARA 2WD SP, dado como pagamento da AMAROK, e se o veículo SUSUKI ainda não foi transferido para o nome dos réus (ônus da prova da parte autora).
Sobre a possibilidade de modificar a distribuição ônus da prova, entendo que deve ser realizada em relação à alínea "d", pois, ainda que aplicável o CDC e não estejam presentes os requisitos para a inversão, pelo diálogo das fontes o CPC se aplica também, e ele consagra a distribuição dinâmica do ônus da prova.
No caso, os autores não têm condições de produzir prova de que RENIVALDO era funcionário da ré na época dos fatos, pois não têm acesso aos registros de empregados da ré ou outros elementos que possam confirmar ou infirmar o vínculo.
Se porventura tiverem, também não estará obstado o acesso à produção probatória do fato para os autos.
A parte autora, assim como a ré, entendem ter produzido prova documental capaz de esclarecer as referenciadas questões de fato, tendo em vista que, apesar de instadas em sede de especificação de provas, deixaram de pugnar pela produção probatória adicional.
Entretanto, considero prudente, em face da distribuição do ônus da prova realizada, permitir novamente que as partes requeiram, se for o caso, a produção de outras provas.
Assim, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias úteis.
Caso requeiram ajustes nesta decisão ou produção probatória, voltem os autos conclusos.
Caso nada seja requerido ou os prazos transcorram em branco, anote-se a conclusão para sentença. (datado e assinado eletronicamente) 5-0 -
30/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733395-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE SOUZA DOS SANTOS, JORGE BISPO DOS ANJOS REQUERIDO: UNIAO CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O chamamento ao processo, nas causas que envolvem relação de consumo, tal como na hipótese vertente, é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, excetuando-se a hipótese prevista no art. 101, II, do CDC.
Colha-se, nesse sentido, o aresto assim sumariado por este e.
TJDFT (GRIFO MEU): PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEQUENA EMPRESA.
VULNERABILIDADE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA PROVA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDAS CONTESTADAS.
NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATIVIDADE DE RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em processos que envolvem relações de consumo não é cabível intervenção de terceiros (denunciação à lide ou chamamento ao processo), a teor do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
No que concerne à relação jurídica entre empresas, admite-se, excepcionalmente, a aplicação do CDC quando evidenciada vulnerabilidade técnica daquela que adquire produto ou serviço como destinatária final. 3.
O fornecedor responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Comprovadas operações com o cartão de crédito da autora incomuns, deve a instituição bancária responder objetivamente pelos danos suportados pela vítima, pois o risco é inerente à atividade que exerce. 5.
Apelação não provida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (Acórdão 1865122, 07106379120238070001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, dessa forma, o pedido de chamamento ao processo formulado pela parte ré no ID 205283589.
No entanto, considerando que a parte ré logrou indicar o endereço aparentemente atualizado do sr.
RENIVALDO BISPO SANTOS, na parte final da petição de ID 205283589, esclareça a parte autora se pretende seja a referida pessoa física novamente adicionada na polaridade passiva do processo.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se presumir negativamente.
Escoado em branco o prazo assinalado, tornem conclusos para fins de saneamento e organização.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
26/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:23
Indeferido o pedido de UNIAO CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERIDO)
-
08/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 06:19
Decorrido prazo de JORGE BISPO DOS ANJOS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:19
Decorrido prazo de MARLENE SOUZA DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733395-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE SOUZA DOS SANTOS, JORGE BISPO DOS ANJOS REQUERIDO: RENIVALDO BISPO SANTOS, UNIAO CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que se trata de caso de litisconsórcio passivo facultativo, defiro a exclusão do réu RENIVALDO BISPO SANTOS da polaridade passiva do processo, na forma vindicada pela parte autora no ID 201027968.
Promova a Secretaria a exclusão do réu RENIVALDO BISPO SANTOS, promovendo-se a sua baixa.
Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Escoado o prazo assinalado, tornem conclusos para fins de saneamento e organização.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
05/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:35
Outras decisões
-
20/06/2024 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:59
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 20:33
Recebidos os autos
-
10/06/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 02:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/04/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/04/2024 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de JORGE BISPO DOS ANJOS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de MARLENE SOUZA DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733395-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE SOUZA DOS SANTOS, JORGE BISPO DOS ANJOS REQUERIDO: RENIVALDO BISPO SANTOS, UNIAO CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora se manifestar acerca da não citação do réu RENIVALDO.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral -
08/02/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de JORGE BISPO DOS ANJOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de MARLENE SOUZA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:53
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:53
Outras decisões
-
30/11/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/11/2023 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 07:32
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:48
Decorrido prazo de JORGE BISPO DOS ANJOS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:48
Decorrido prazo de MARLENE SOUZA DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/10/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733395-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE SOUZA DOS SANTOS, JORGE BISPO DOS ANJOS REQUERIDO: RENIVALDO BISPO SANTOS, UNIAO CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do recolhimento das custas de ingresso, nos moldes do comprovante juntado ao ID 173171038.
Consigno, apenas para fins de organização do processo, que o pedido de tutela de urgência já foi apreciado e indeferido através da decisão de ID 171041322.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) -
27/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:03
Outras decisões
-
26/09/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/09/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733395-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE SOUZA DOS SANTOS, JORGE BISPO DOS ANJOS REQUERIDO: RENIVALDO BISPO SANTOS, UNIAO CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial substitutiva de ID 170467505.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum c/c pedido de tutela de urgência, manejada por MARLENE SOUZA DOS SANTOS e outro em desfavor de RENIVALDO BISPO SANTOS e outro.
Narra a peça de ingresso, em breve síntese, que no dia 24 de abril de 2023, os autores, que são casados, resolveram comprar uma caminhonete, pelo que procuraram o primeiro réu, sr.
RENIVALDO BISPO SANTOS, pois o conheciam e tinham boas referências, inclusive já haviam comprado um outro veículo junto a ele anteriormente.
Afirmam que RENIVALDO BISPO SANTOS encaminhou uma foto de uma caminhonete AMAROK que custava o valor de R$ 150.000,00, tendo dito ao casal para procurá-lo em sua loja UNIÃO AUTOMÓVEIS, ora segunda ré, localizada na cidade dos automóveis.
Prossegue a aduzir que os requerentes gostaram do veículo pela foto, e então resolveram ir até a loja apontada para fazer o teste de direção e verificar as condições do veículo.
Alega que fizeram o teste, ficaram satisfeitos e resolveram comprar a caminhonete.
Explicam que, no entanto, desde o primeiro momento, não teria havido boa-fé por parte dos réus, uma vez que exibiram determinado veículo pela foto, que foi o mesmo que os autores fizeram o teste drive, sendo que, por fim, entregaram outro veículo parecido - porém inferior - aos srs.
JORGE BISPO DOS ANJOS e MARLENE SOUZA DOS SANTOS.
Alegam este outro veículo que foi entregue possui problemas no para-choque, alarme, multimídia, faróis, sem chave reserva e com retrovisores trocados, multimídia trocada, e que custa atualmente no mercado o valor de R$ 100.000,00, e não R$ 150.000,00, tal como valia o que foi objeto do teste drive e exibido nas fotos.
Afirmam que, na compra do veículo da caminhonete I/VW AMAROK CD 4X4 SE foi dado pelos autores um carro de MARCA MODELO: I/SUSUKI G.
VITARA 2WD SP, no valor de R$ 60.000,00, e mais R$ 15.000,00 como entrada para contemplar a carta de crédito no valor de R$ 141.040,00 .
Explicam que ficou acordado entre as partes que os requeridos teriam que quitar e transferir o veículo SUZUKI para o nome da empresa, como também ficou acordado que deveriam os requeridos entregar o CRV da nova caminhonete AMAROK na mesma semana para as devidas providências de transferências Narram que já se passaram mais de 3 meses e até o presente momento os requeridos ainda não ligaram para entregar o documento de compra e venda do veículo como também o documento para que os requerentes possam fazer a transferência do veículo para seus nomes.
Além disso, aduzem que a autora MARLENE foi comprar um carro para seu filho e descobriu que seu nome estava negativado pois os requeridos não haviam pago as parcelas do veículo MARCA MODELO: I/SUSUKI G.
VITARA 2WD SP, dado como pagamento da AMAROK.
Alegam que o veículo SUSUKI também ainda não foi transferido para o nome dos réus.
Alegam que tentaram resolver o problema pela via administrativa, mas não obtiveram êxito.
Pugnam, em sede de tutela de urgência, sejam os réus compelidos a restituírem aos autores o valor da diferença das caminhonetes no valor de R$ 50.000,00, assim como também a entregarem os documentos da caminhonete vendida aos requerentes, para os devidos procedimentos de transferências junto aos órgãos públicos.
Postulam ainda, em sede liminar, a transferência do veículo SUZUKI para o nome do requerido réu RENIVALDO BISPO SANTOS.
Em caso de deferimento da liminar, requerem também seja promovida a expedição de ofícios ao DETRAN, bem como à SEFAZ, para que se abstenham de informar qualquer débito em nome da parte autora.
No mérito, pedem a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) e danos materiais (R$ 17.000,00), referentes ao conserto do veículo AMAROK.
Por fim, pedem o pagamento do valor da diferença das caminhonetes, no montante de R$ 50.000,00.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise preliminar dos elementos de prova juntados ao processo, entendo que não se mostram presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Isso porque, em sede de cognição sumária, não é possível aferir a probabilidade do direito do autor, uma vez que da simples análise dos documentos coligidos aos autos, não é possível verificar, de plano, acerca da ocorrência da situação narrada na peça de ingresso, consubstanciada na entrega de uma caminhonete ao invés da que efetivamente teria sido exibida aos autores.
Não se vislumbra, outrossim, de forma segura o suficiente, qual foi exatamente o negócio jurídico que teria sido celebrado entre os autores e a parte ré, já que não há cópia de contrato ou de qualquer outro documento que corrobore a alegação de que os autores teriam comprado do réu o AMAROK, tendo entregado, em contrapartida, o veículo SUZUKI.
A procuração juntada ao ID 168388673, que outorga poderes ao primeiro réu para lidar com o veículo SUZUKI (vender, ceder, transferir etc), apesar de trazer credibilidade ao que foi posto na petição de ingresso, necessita ainda ser submetida ao contraditório.
Assim, não se revela razoável o deferimento imediato da devolução de valores/arresto em desfavor da ré, com fundamento tão somente nas alegações da parte autora, desacompanhadas de qualquer comprovação ao menos indiciária, mostrando-se prudente e necessário o aprofundamento das provas a serem produzidas sob o crivo do contraditório.
Registro, além disso, que não obstante o receio de dano esteja aparentemente presente, pois a manutenção da parte autora como proprietária do veículo SUZUKI, no registro do DETRAN/DF, poderia vir a gerar dívidas em seu nome, não há como aferir ainda, nesta fase processual, a relevância da fundamentação, tal como foi pontuado nos parágrafos anteriores.
Tenho que, assim, trata-se de causa de pedir complexa, em que há de se oportunizar, primeiramente, o contraditório à parte requerida, bem como realizar a dilação probatória, a fim de se verificar os fatos narrados pela parte autora e perquirir sobre os termos do contrato e sobre o narrado inadimplemento contratual por parte da ré.
INDEFIRO, diante das razões expostas, o pedido formulado em sede de tutela de urgência.
Verifico que ainda não houve o recolhimento das custas de ingresso, tampouco foi formulado pedido voltado à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Intimo a parte autora, dessa forma, para que promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. (datado e assinado digitalmente) 5 -
05/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2023 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 10:21
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 18:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/08/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717948-70.2022.8.07.0001
Objetiva Atacadista da Construcao LTDA
Id Ar Condicionado Hidraulica e Eletrica...
Advogado: Felipe Santiago Pinheiro Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2022 17:52
Processo nº 0706425-27.2023.8.07.0001
Dr Solucoes em Manutencoes Prediais LTDA...
Tulio Batista Gomes
Advogado: Leonardo de Miranda Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 22:53
Processo nº 0726910-48.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Osvaldo Paraguassu Lopes Filho
Advogado: Fernanda de Cassia Pereira Silverio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 14:17
Processo nº 0701554-56.2020.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Iwry Samuel de Souza Almeida
Advogado: Alana Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2020 17:41
Processo nº 0723708-34.2021.8.07.0001
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Marise Lisbete Silva Teixeira
Advogado: Getulio Humberto Barbosa de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2021 17:48