TJDFT - 0735505-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JULIANA CRISPIM DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 08:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/05/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 22:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 19:57
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 05:34
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JULIANA CRISPIM DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JULIANA CRISPIM DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JULIANA CRISPIM DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ELIENE MARTINS MACHADO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/09/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 18:46
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 18:45
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 19:20
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 20:38
Juntada de Certidão
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10/08/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ELIENE MARTINS MACHADO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:16
Outras decisões
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03/05/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/03/2024 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735505-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MSV ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: ELIENE MARTINS MACHADO, JULIANA CRISPIM DA SILVA Decisão O credor afirma que o valor do débito perfaz a quantia de R$ 29.555,59.
Todavia, apresenta planilha a expressar de R$ 10.861,81.
Ademais, a cobrança de multa moratória (cláusula terceira, parágrafo segundo) e penal (cláusula nona) caracteriza bis in idem, já que o fato gerador que as justifica é o mesmo (inadimplemento dos valores dos locativos), não se revestindo, assim, de legalidade, uma vez que abusiva.
Nesse sentido é o entendimento do nosso Tribunal: (...) MULTA CONTRATUAL.
DUPLA PUNIÇÃO.
VEDAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. (...) 3.
A cumulação de multas no contrato de locação representa a aplicação de dupla punição para o mesmo fato, razão pela qual deve ser extirpada, seja pela caracterização do rechaçável bis in idem, seja por se mostrar contrária à boa-fé e ao equilíbrio contratual. 4.
Apelo não provido. (Acórdão n.934972, 20150110140528APC, Relator: Flávio Rostirola, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 26/04/2016. p. 248-264)".
Grifei.
MULTA MORATÓRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
MULTA DE TRÊS VEZES O ALUGUEL.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
A aplicação cumulada de multa de três vezes o valor do aluguel com outros encargos já previstos para os casos de mora configura duplicidade não autorizada por penalizar o inadimplente duas vezes por uma só conduta. (Acórdão n.861226, 20120110926485APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/04/2015, Publicado no DJE: 20/04/2015.
Pág.: 213).
De mais a mais, a multa prevista na cláusula penal deverá ser proporcional ao período em que o locatário permaneceu no imóvel (art. 4° da Lei 8.245/1992 - Lei do Inquilinato), se a razão de sua incidência for o abandono do bem antes do término do contrato.
Assim, emende-se a inicial para decotar as multas contratuais aludidos na fundamentação e, por consequência, apresentar nova memória de cálculo com os devidos ajustes, unificada e inteligível, com a descrição individualizada de cada parte da cobrança, com a indicação do percentual de juros e o índice de correção monetária adotados, inclusive.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 11:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:29
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:34
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 11:51
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:51
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/09/2023 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735505-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MSV ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: ELIENE MARTINS MACHADO, JULIANA CRISPIM DA SILVA Decisão Emende-se o exequente a petição inicial, para juntar aos autos seu contrato social, nos termos do art. 320 do CPC.
Deverá trazer, ainda, planilha do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, b, parágrafo único, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/08/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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