TJDFT - 0725948-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:49
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:49
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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30/05/2024 02:46
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:16
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
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23/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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29/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 11:25
Expedição de Ofício.
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20/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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21/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:37
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 19:05
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:14
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/09/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 17:28
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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29/09/2023 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUSA LEITE em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725948-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA DE SOUSA LEITE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida por MARCIA DE SOUSA LEITE em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, busca a parte autora o pagamento dos reflexos do abono de permanência nos cálculos do terço constitucional de férias. É o breve relato do que interessa.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, de forma que o feito comporta seu julgamento antecipado, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
O Distrito Federal sustenta a prescrição para recebimento de eventuais valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Não há que se falar em prescrição, pois a demanda foi ajuizada em 15/05/2023 17:52:55 e a autora requer o pagamento dos reflexos do abono de permanência no cálculo do terço de férias de dezembro de 2020.
A parte autora já recebia o referido abono de permanência desde outubro de 2020 (id. 158704323), quando já teria preenchido os requisitos para aposentadoria.
Portanto, respeitada está a prescrição quinquenal.
Passo ao exame do mérito.
No tocante ao pedido de que o abono de permanência gere reflexos no terço constitucional de férias, razão assiste à parte autora, sendo questão pacificada na jurisprudência pátria, não merecendo maiores delongas a respeito da matéria.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível (EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010).
Portanto, por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor ativo, deve compor a base de cálculo do terço constitucional de férias.
Nesse sentido já se manifestou este e.
TJDFT: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA.
REMUNERAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
TERÇO DE FÉRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO.
INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 85, § 3º, DO CPC. 1.
Trata-se de apelação e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a natureza jurídica de remuneração ao abono permanência, condenar o réu a incluir na base de cálculo do terço de férias e a pagar eventuais diferenças a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença.
Condenou cada parte a arcar com metade dos honorários de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00 para cada parte. 2.
Não se evidencia ilegitimidade passivo do Distrito Federal quando a controvérsia diz respeito a valores, em tese, devidos a servidores distritais em pleno exercício do cargo público e razão dessa permanência quando preenchidos os requisitos da aposentadoria.
Por esta mesma razão afasta-se a legitimidade do IPREV. 3.
Não merece acolhimento a prejudicial de prescrição quando o pleito inicial se limita ao quinquênio anterior à propositura da ação. 4.
O abono de permanência tem natureza jurídica de remuneração e, por isso, deve integrar a base de cálculo de vantagens pecuniárias a serem calculadas sobre a remuneração do servidor público.
Precedentes do STJ. 5.
Nos moldes do § 6º-A do art. 85 do CPC, tratando-se de sentença líquida ou liquidável, é vedada a fixação equitativa dos honorários de sucumbência. 6.
Recurso conhecido e provido.
Remessa Necessária desprovida. (Acórdão 1628209, 07074560220218070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O destaque é nosso.
No que concerne aos valores impugnados, melhor sorte não socorre o réu em sua defesa, pois, ao contrário do que afirmou, a parte autora apresentou a planilha de ID 158704315, sem se falar que as alegações do réu são genéricas, sem qualquer indicação do que estaria equivocado, e sem a indicação da quantia que seria a correta, de forma que devem prevalecer os valores indicados pela parte autora.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias do ano de 2020, que somam a quantia de R$ 611,87 (seiscentos e onze reais e oitenta e sete centavos), a ser corrigida monetariamente a contar do ajuizamento da presente demanda, conforme planilha de ID 158704315.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Para fins de cálculo, a correção monetária deverá observar a Emenda Constitucional n.º 113, de 9 de dezembro de 2021, que prescreve que nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já conta com os juros embutidos.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, a depender do caso.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor –RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se aparte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeçam-se os repetitivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 14 -
31/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:42
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/07/2023 17:52
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 19:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:16
Recebidos os autos
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18/05/2023 12:16
Outras decisões
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15/05/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/05/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 29/12/2022 11:44