TJDFT - 0725916-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
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14/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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01/06/2024 14:01
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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01/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2024 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 15:14
Desentranhado o documento
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23/04/2024 13:38
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/04/2024 12:46
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/04/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 18:40
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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11/01/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:41
Juntada de Certidão
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10/01/2024 17:39
Expedição de Ofício.
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16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
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18/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:18
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:56
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/09/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2023 16:33
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 16:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO SANTANA COSTA em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725916-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERALDO ANTONIO SANTANA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por GERALDO ANTONIO SANTANA COSTA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Diz a parte autora que a Administração Pública procedeu ao pagamento das parcelas de 1/3 constitucional de férias sem levar em consideração o abono permanência no cômputo dos valores.
Pretende a inclusão do valor do abono de permanência no cômputo do terço constitucional de férias, referente a dezembro de 2019. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram dentro do lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20910/32.
Rejeito, pois, a referida prejudicial.
Passo a análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias.
Pois bem.
Tem-se que o abono de permanência representa um estímulo financeiro para o servidor que preenche os requisitos da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, para que permaneça em atividade.
O valor respectivo equivale ao da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, na forma do art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela EC 41/2003.
E, consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível (EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010).
Portanto, por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor ativo, deve compor a base de cálculo do terço constitucional de férias.
Nesse sentido, também já se manifestou este E.
TJDFT: "MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDIRETA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O abono de permanência, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, é verba que ostenta natureza remuneratória, de forma que os servidores substituídos ostentam direito líquido e certo ao seu cômputo no cálculo do terço constitucional de férias. 2.
Ordem concedida." (Acórdão 1181786, 07176294720188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Conselho Especial, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, merece prosperar a pretensão inicial.
No que se refere ao quantum devido, acolho os valores não atualizados apontados pela parte autora, tendo em vista que o requerido não os impugnou especificamente, e fixo no dispositivo os índices de correção monetária.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal a pagar ao autor a quantia de R$ 396,55 (trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), referente à inclusão do abono de permanência sobre a base de cálculo do terço constitucional de férias referente ao ano de 2019.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, reclassifique-se o feito e expeça requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
31/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:50
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:50
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/07/2023 18:25
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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07/07/2023 22:46
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:16
Recebidos os autos
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18/05/2023 12:16
Outras decisões
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15/05/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/05/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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