TJDFT - 0719612-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719612-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARMEN LUCY CARNEIRO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
25/08/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719612-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARMEN LUCY CARNEIRO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de 60 dias para o executado efetuar o pagamento da RPV.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, encaminho os autos à Contadoria Judicial para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias.
Com a manifestação da contadoria judicial, façam-se os autos conclusos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
12/08/2024 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:35
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719612-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARMEN LUCY CARNEIRO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Impugna a parte exequente os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no id. 182967987, defendendo que a não incidência de imposto de renda sobre honorários contratuais.
Razão assiste à exequente.
O c.
Superior Tribunal de Justiça é uníssono quanto a não incidência de imposto de renda na fonte em relação aos honorários contratuais, devendo incidir somente em relação aos honorários de sucumbência, in verbis: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial (AgInt no REsp 1.862.786/PR, rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/11/2020). 2.
Agravo interno desprovido.
No entanto, no que tange a informação ‘com incidência’ nos cálculos, a r. contadoria já informou em outras oportunidades que há limitação técnica para efetuar qualquer ajuste.
Assim, com as considerações acima, no que tange a não incidência de imposto de renda na fonte em relação aos honorários contratuais, homologo os cálculos da contadoria.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100, §3º, da Constituição Federal).
O DF não poderá descontar o IR sobre os honorários contratuais.
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
22/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:10
Outras decisões
-
18/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:48
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719612-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARMEN LUCY CARNEIRO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
11/01/2024 16:21
Juntada de Petição de impugnação
-
08/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
03/01/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
14/12/2023 23:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 14:32
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:03
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 05:53
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 21:36
Recebidos os autos
-
15/10/2023 21:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 09:54
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de CARMEN LUCY CARNEIRO SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719612-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARMEN LUCY CARNEIRO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A CARMEN LUCY CARNEIRO SILVA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento da correção monetária decorrente do atraso no pagamento da licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia, da data da aposentadoria até o efetivo pagamento do parcelamento em novembro/2022. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no Decreto n. 20910/32.
O cerne da controvérsia reside na correção monetária da licença-prêmio não usufruída, quando em atividade, devida à parte autora no momento da aposentadoria.
A parte autora se aposentou em agosto/2019 (id. 155246257 - Pág. 7), ao passo que o DF iniciou o pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia apenas em dezembro/2019, no valor de R$ 180.354,24, em 36 parcelas de R$ 5.009,84, bem como pagou, a título de correção monetária, a rubrica 10047-DECRETO 40208-ATUAL.
MONETÁRIA, a partir do mês seguinte ao início do pagamento (id. 155246259 - Pág. 3).
De outro lado, a Circular SEI-GDF n.º 6/2019 - SEEC/SEGEA/SUGEP informa que as indenizações devidas aos servidores que se aposentarem até a data da publicação do Decreto n. 42.028, ou seja, 30/10/2019, serão atualizadas a partir do mês subsequente à data da publicação do normativo, i.e., novembro de 2019, pelo INPC.
Desse modo, resta incontroverso que não houve atualização monetária dos débitos decorrentes da licença prêmio antes de outubro de 2019.
A correção monetária, como pretendida pela parte autora, desde a data da aposentadoria até a quitação do parcelamento configuraria bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico.
Logo, a parte autora também tem direito às diferenças entre o valor efetivamente pago e o valor devido com correção monetária; afinal, trata-se de aplicação do postulado da vedação ao enriquecimento sem causa do Distrito Federal, visto que a correção monetária visa recompor o poder de compra da moeda pelo decurso do tempo.
Por fim, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o réu ao pagamento da importância equivalente à CORREÇÃO MONETÁRIA incidente sobre a quantia de R$ 180.354,24 (cento e oitenta mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), a partir de agosto/2019 (data da aposentadoria - id. 155246257 - Pág. 7 ) até 11/2019.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
31/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:34
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/06/2023 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 19:07
Recebidos os autos
-
20/04/2023 19:07
Outras decisões
-
12/04/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/04/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735505-36.2023.8.07.0001
Msv Administradora de Bens e Participaco...
Juliana Crispim da Silva
Advogado: Barbara Lemos Pereira Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 17:03
Processo nº 0725916-72.2023.8.07.0016
Geraldo Antonio Santana Costa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 17:05
Processo nº 0742490-26.2020.8.07.0001
Lucas Rodrigues Araujo
Keep - Gestao em Negocios LTDA
Advogado: Matheus Pimenta de Freitas Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2020 00:28
Processo nº 0714668-91.2022.8.07.0001
Italo Pinheiro Silva
Claudireni Batista de Almeida
Advogado: Andressa de Jesus Trindade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2022 13:47
Processo nº 0701312-89.2023.8.07.0002
Juscelino Parente Sidrim
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Margareth Maria de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 23:07