TJDFT - 0714668-91.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 20:59
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 20:58
Juntada de Certidão
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14/03/2024 18:49
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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11/03/2024 09:11
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:11
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714668-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITALO PINHEIRO SILVA EXECUTADO: CLAUDIRENI BATISTA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, o alvará eletrônico expedido foi rejeitado pela instituição financeira.
Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira Ordem de pagamento/devolução em valor que faz superar o limite permitido para o tipo de conta creditada.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. -
08/03/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 08:48
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de CLAUDIRENI BATISTA DE ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714668-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITALO PINHEIRO SILVA EXECUTADO: CLAUDIRENI BATISTA DE ALMEIDA SENTENÇA Na petição de ID 184540868, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação (R$40.316,26).
Ainda, a devedora argumento acerca da desnecessidade da continuidade do pagamento das prestações.
Intimado para dizer se dava quitação, o exequente argumentou que a executada deve continuar realizando o pagamento do valor de um salário mínimo, pois ele ainda estaria impossibilitado de praticar suas atividades laborais. É o relatório.
Decido.
A sentença exequenda (ID. 170759753) condenou a executada ao pagamento do valor de R$ 13.513,45 (treze mil, quinhentos e treze reais e quarenta e cinco centavos), referente ao acordo firmado entre os litigantes em decorrência de acidente de trânsito em que a requerida se obrigou ao pagamento mensal ao requerente até que fossem restabelecidas suas atividades laborais.
Além disso, ficou autorizada a inclusão das taxas vencidas ao longo da ação monitória até o cumprimento de sentença.
A executada foi intimada para o cumprimento da sentença em novembro de 2023.
Portanto, não há que se falar na cobrança de verbas vencidas após a data em questão, pois deve-se ater estritamente ao que foi determinado no título judicial.
Diante do exposto, verifica-se que a executada cumpriu integralmente a obrigação de pagar, pois adimpliu todas as parcelas devidas até novembro de 2023, conforme comprovante de pagamento de ID. 184540868.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico para a transferência do valor depositado na conta judicial para a conta bancária indicada pelo credor no ID. 185810266.
Custas finais pela executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 14:53:05.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
06/02/2024 17:02
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/02/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714668-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITALO PINHEIRO SILVA EXECUTADO: CLAUDIRENI BATISTA DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre depósito de ID 184540868, informando se satisfaz o seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
24/01/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 14:05
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:05
Deferido o pedido de ITALO PINHEIRO SILVA - CPF: *36.***.*02-15 (EXEQUENTE).
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28/11/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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28/11/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 08:33
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:20
Recebidos os autos
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20/11/2023 13:20
Outras decisões
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20/11/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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20/11/2023 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:23
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 14:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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25/10/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 06:09
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de CLAUDIRENI BATISTA DE ALMEIDA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ITALO PINHEIRO SILVA em 11/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de CLAUDIRENI BATISTA DE ALMEIDA em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de ITALO PINHEIRO SILVA em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:01
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714668-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITALO PINHEIRO SILVA REU: CLAUDIRENI BATISTA DE ALMEIDA SENTENÇA A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Ressalto que a perícia nos autos do processo nº 0712542-68.2022.8.07.0001 foi realizada com o fito de verificar o direito do requerente à complementação do seguro DPVAT, verifica-se, pois, objetos distintos das ações.
Aponto, inclusive, que a divergência dos laudos apresentados pelos litigantes foi o motivo determinante para o deferimento da prova pericial.
Não se vislumbra quaisquer defeitos e/ou vícios na perícia efetivada em relação ao presente feito, mas sim a discordância da parte embargante, logo não houve omissão deste Douto Juízo, uma vez que as provas utilizadas nestes autos foram suficientes ao convencimento para a prolação da sentença, tornando-se desnecessária a utilização de prova emprestada.
No que tange à suposta obscuridade, o I.
Perito, em seu laudo pericial, estipulou o prazo máximo de 6 (seis) meses para o término da incapacidade laborativa.
Desta feita, por conseguinte lógico, tem-se a data da realização da perícia (26/06/2023) como marco inicial da contagem do período de 6 (seis) meses, o que implica o pagamento até 26/12/2023 ou em período anterior, na hipótese de cessar a incapacidade laborativa em tempo inferior ao indicado pelo laudo.
Logo, não há obscuridade na decisão.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 11:56:14.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto 3 -
18/09/2023 14:46
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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15/09/2023 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2023 00:24
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714668-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITALO PINHEIRO SILVA REU: CLAUDIRENI BATISTA DE ALMEIDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação monitória proposta por ITALO PINHEIRO SILVA em face de CLAUDIRENI BATISTA DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, conforme emenda à inicial constante do ID 125711965, que é credora da parte ré devido ao acordo firmado entre os litigantes em decorrência de acidente de trânsito em que a requerida se obrigou ao pagamento mensal ao requerente até que sejam restabelecidas suas atividades laborais.
Narra que a demandada encerrou os pagamentos em novembro de 2021, em que pese a apresentação dos laudos médicos apontando a inaptidão laboral.
Conta que ainda está em tratamento médico, no qual terá que passar por nova cirurgia devido às complicações médicas advindas do acidente de trânsito ocasionado pela requerida.
Sustenta o direito ao recebimento do montante correspondente às parcelas vencidas e com a inclusão da multa contratual decorrente do inadimplemento.
Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 13.513,45 (treze mil, quinhentos e treze reais e quarenta e cinco centavos).
Formulou pedido de gratuidade de justiça.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos.
Decisão interlocutória, ID 131465547, promovendo a convolação da ação de execução de título extrajudicial em ação monitória e declinando a competência em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Decisão interlocutória, ID 134384138, deferindo o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Devidamente citada, a parte ré apresentou embargos à monitória, ID 138114701.
No mérito, a embargante alega que, diante da apresentação de laudo médico atestando a capacidade laboral do embargado, optou, com amparo em cláusula do termo de transação, em encerrar o pagamento mensal.
Discorre que o autor apresentou documentação que atestava a incapacidade para o labor e que, diante da divergência, propôs a realização de um novo exame médico, o que foi rechaçado pelo requerente.
Defende a legalidade da conduta de encerramento dos pagamentos.
Requereu a improcedência do pedido.
Formulou pedido de justiça gratuita.
A parte autora se manifestou em réplica, ratificando os termos da inicial, ID 140748867.
Decisão interlocutória, ID 145148830, concedendo à parte embargante os benefícios da justiça gratuita, saneando o feito, fixando o ponto controvertido e encerrando a instrução probatória.
Decisão interlocutória, ID 154586293, determinando a produção de prova pericial diante da grande divergência entre os laudos médicos juntados aos autos e a necessidade de conhecimento do quadro clínico atual do autor.
Laudo pericial apresentado no ID 167630310.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II - Fundamentação Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, observo a existência de relação jurídica havida entre as partes, comprovada pelo termo de transação particular constante do ID 122791908.
A parte autora requer a continuidade de pagamento de valor estipulado em instrumento particular de acordo a título de compensação pelos danos sofridos, visto que compreende que ainda não se operou a causa extintiva da obrigação, tendo em vista estar inapto à atividade laboral.
A embargante, em sua defesa, argumenta que o embargado apresentou laudo em que restou demonstrado que possui condições de laborar em atividades que não envolvessem muita permanência em pé ou grande movimentação, implicando o implemento da causa extintiva da obrigação.
A cláusula segunda do termo de transação particular dispôs que a parte ré pagará à parte autora um salário-mínimo mensalmente até que o embargado esteja apto para qualquer atividade laboral sem a necessidade de comprovação de emprego formal.
Destarte, a controvérsia na ação judicial sub examinem consiste em verificar a ocorrência ou não da causa extintiva da obrigação havida entre as partes.
Para tanto, este Douto Juízo determinou a realização de prova pericial.
O I.
Perito concluiu, conforme o laudo constante do ID 167630310, da seguinte maneira: 1- No momento do exame pericial, há dados objetivos de informar que houve sequelas permanentes para articulação do tornozelo. 2- Há restrições permanentes para qualidade de marcha. 3- Houve perda da capacidade laborativa parcial e permanente para a função de motoboy.
Diante do caráter eminentemente técnico da matéria e considerando a metodologia aplicada pelo auxiliar da justiça, o qual realizou o exame clínico pessoalmente na parte autora, acolho integralmente o laudo pericial, em observância ao disposto no art. 479 do CPC.
No decorrer do laudo pericial, o perito acrescenta que “Do ponto de vista do tratamento, a incapacidade laborativa permanece, até a retirada final do fixador externo, prevista para ao máximo de 06 meses”.
Desta feita, conclui-se que a parte autora permanece incapaz para o labor, não se operando a cláusula extintiva da obrigação, razão pela qual a procedência da ação é medida que se impõe.
A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, caracteriza-se como procedimento destinado à pretensão daquele que detém prova escrita, sem eficácia de título executivo e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Dessa forma, firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida.
Portanto, comprovada a existência da relação estabelecida entre credor e devedor através da utilização do crédito disponibilizado, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação monitória há de ser julgada procedente.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, fixando como devida a importância nominal de R$ 13.513,45 (treze mil, quinhentos e treze reais e quarenta e cinco centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da planilha de cálculo constante do ID 130056570, p. 10.
Autorizo a inclusão das taxas vencidas ao longo da presente demanda, até o cumprimento desta sentença, na forma do art. 323 do Código de Processo Civil.
Quanto aos encargos da mora, estes são devidos a contar do vencimento de cada obrigação (art. 397, Código Civil).
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Estando a parte ré sob o pálio da Justiça Gratuita, suspendo, em seu favor, a exigibilidade dos ônus de sucumbência, na forma do §3º do art. 98 do CPC.
Em atenção à conclusão dos trabalhos periciais e nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, vê-se que os honorários periciais no importe de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais) apresentados na proposta de ID 158742337 são proporcionais à complexidade do trabalho desenvolvido, às horas demandadas para apresentação do laudo, conforme decisão de ID 154586293, e à apresentação de diversos quesitos pelas partes para serem respondidos pelo profissional, de forma que devem ser mantidos.
Nesse contexto, expeça-se ofício ao E.
TJDFT solicitando o pagamento do valor arbitrado de honorários em favor do perito PAULO CÉZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, conforme referidos valores, nos exatos termos da portaria conjunta 101/2016, da Presidência e da Corregedoria que regulamenta o pagamento e fixa os valores dos honorários periciais quando as partes forem beneficiárias da justiça.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 17:53:16.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 3 -
05/09/2023 22:39
Expedição de Ofício.
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04/09/2023 22:40
Recebidos os autos
-
04/09/2023 22:40
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/09/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CLAUDIRENI BATISTA DE ALMEIDA em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:11
Outras decisões
-
04/08/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/08/2023 13:10
Juntada de Petição de laudo
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04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 21:55
Recebidos os autos
-
02/08/2023 21:55
Outras decisões
-
02/08/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 00:13
Recebidos os autos
-
10/06/2023 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 03:12
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 24/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 21:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 16:34
Recebidos os autos
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16/05/2023 16:34
Deferido o pedido de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE - CPF: *46.***.*21-53 (PERITO).
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16/05/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/05/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:24
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 21:12
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 08:54
Juntada de Certidão
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04/05/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 21:22
Recebidos os autos
-
03/04/2023 21:22
Outras decisões
-
30/03/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 17:18
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:18
em cooperação judiciária
-
03/03/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/03/2023 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 18:01
Desentranhado o documento
-
03/03/2023 18:00
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/02/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:46
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 14:07
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:07
Outras decisões
-
14/02/2023 04:13
Decorrido prazo de CLAUDIRENI BATISTA DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/02/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:39
Decorrido prazo de CLAUDIRENI BATISTA DE ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:48
Decorrido prazo de CLAUDIRENI BATISTA DE ALMEIDA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de ITALO PINHEIRO SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
24/01/2023 01:52
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
18/01/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 14:13
Recebidos os autos
-
18/01/2023 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/01/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:08
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 03:23
Decorrido prazo de CLAUDIRENI BATISTA DE ALMEIDA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 20:39
Recebidos os autos
-
13/12/2022 20:39
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 15:25
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
13/12/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
07/12/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/12/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 19:40
Recebidos os autos
-
21/11/2022 19:40
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/11/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 13:50
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:50
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/11/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 21:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 20:08
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2022 01:35
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIRENI BATISTA DE ALMEIDA em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 12:28
Recebidos os autos
-
24/08/2022 12:27
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/08/2022 12:32
Recebidos os autos
-
23/08/2022 12:32
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/08/2022 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 10:49
Recebidos os autos
-
19/07/2022 10:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/07/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/07/2022 17:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
18/07/2022 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2022 13:14
Recebidos os autos
-
18/07/2022 13:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2022 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 17:54
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2022 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 16:19
Recebidos os autos
-
28/04/2022 16:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/04/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/04/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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