TJDFT - 0726683-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 18:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726683-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MUYARA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifestem-se as partes sobre a petição de ID 247174595, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 07:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/08/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 15:31
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MUYARA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 10:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/07/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 13:12
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:12
Outras decisões
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23/06/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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23/05/2025 20:05
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726683-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MUYARA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticiado o descumprimento, pela parte executada, do acordo celebrado entre as partes para o adimplemento voluntário do débito exequendo, o feito executório deve prosseguir em seus ulteriores termos.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 234.465,38 - id. 235846128). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/05/2025 12:09
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/05/2025 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2025 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MUYARA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/10/2024 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de MUYARA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de MUYARA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 20:05
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:05
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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30/11/2023 20:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/11/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de MUYARA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 13:58
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MUYARA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES em 24/10/2023 23:59.
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12/10/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 20:53
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 19:20
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de MUYARA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 06:56
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726683-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MUYARA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES DECISÃO Defiro o pedido de id. 173125991. 1.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado nos presentes autos, com a respectiva intimação de seu proprietário e de seu cônjuge, nos termos da decisão de id. 167471558. 2.
Realizada a avaliação, intimem-se as partes para ciência e para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Apresentada eventual impugnação por alguma das partes, abra-se vista à parte contrária para o exercício do contraditório no prazo de 15 (quinze) dias, retornando-se os autos conclusos em seguida. 4.
Não sendo apresentada impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para que informe como pretenderá prosseguir com os atos expropriatórios do aludido bem, se por adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação por leilão judicial, nos termos do art. 825 do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.
Tudo cumprido, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2023 13:57
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:57
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
26/09/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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25/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MONTANDON BORGES JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726683-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MUYARA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES DESPACHO I.
Para o prosseguimento dos atos expropriatórios com a avaliação do imóvel penhorado nos presentes autos, deverá a parte exequente comprovar a averbação da medida constritiva na matrícula do bem, conforme determinado em decisão de id. 167471558 e nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
Para tanto, concedo-lhe o prazo adicional de 15 (quinze) dias.
II.
Cumpra-se a determinação contida no "item 2" da decisão de id. 167471558, com a expedição de carta de intimação da instituição financeira titular da hipoteca registrada sobre a matrícula do imóvel penhorado nestes autos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2023 13:42
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 18:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:56
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:56
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
02/08/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:07
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:07
Indeferido o pedido de MUYARA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES - CPF: *39.***.*35-68 (EXECUTADO)
-
23/07/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 19:20
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:20
Outras decisões
-
28/06/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/06/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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