TJDFT - 0732757-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 10:41
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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18/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:36
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/06/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 20:26
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:52
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732757-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIBROMAX INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA LTDA EXECUTADO: FABIANO DA SILVA LIRA Decisão Defiro ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos documentos que comprovem que o veículo VW/Virtus, placa RFT4A61, é utilizado para sua atividade laboral, conforme alegado na petição ID 187471821.
Na mesma oportunidade, deverá juntar a decisão (com trânsito em julgado) do Agravo de Instrumento (0741539-30.2023.8.07.0000).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 11:02
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:02
Outras decisões
-
22/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732757-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIBROMAX INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA LTDA EXECUTADO: FABIANO DA SILVA LIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Como houve restrição no sistema Renajud, intimo o executado na pessoa de seu patrono.
Tendo em vista a comunicação de interposição de agravo, faço os autos conclusos.
Brasília - DF, 11 de janeiro de 2024 às 13:20:40 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
12/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
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27/09/2023 23:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732757-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIBROMAX INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA LTDA EXECUTADO: FABIANO DA SILVA LIRA Decisão A parte executada, na petição de ID 148719680, intitulada de "exceção de pré-executividade" pretende e extinção da execução pela ilegitimidade ativa da exequente.
Sustenta que o cheque emitido tem como favorecida a FIBRASSOL – JGF FÁBRICA DE PISCINAS EIRELI, e não a exequente.
Afirma que os cheques foram emitidos nominalmente e cruzados, o que obsta sua transmissão por endosso.
A exequente, por seu turno, afirma que é detentora dos direitos referentes às cártulas devido ao endosso realizado, tendo recebido o título para pagamento de produtos vendidos ao portador.
Sucintamente relatados, decido.
O fundamento fulcral içado pelo impugnante, para o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente, é de que o cruzamento dos cheques nominativos impede o endosso, de modo que o portador cártulas seria ilegítimo.
Ou seja, entende que os cheques somente poderiam ser depositados em sua conta bancária pelo beneficiário indicado.
Todavia, o fato de ser o cheque cruzado e nominativo, de forma estanque, não impede o endosso.
A propósito do cheque cruzado, assim reza o art. art. 45 da Lei nº. 7.357/85: Art. 45 O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta.
O cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta.
Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrança. (Grifei).
Em verdade, o que obsta a circulação por endosso é a supressão da cláusula "à ordem", a qual está hígida em todos os cheques juntados aos autos eletrônicos.
E, quanto a ela (cláusula "à ordem"), dispõe o art. 175 da Lei nº. 7.357/85: Art. 17.
O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ''à ordem'', é transmissível por via de endosso. (Grifei).
Consequentemente, não houve formalmente um endosso ilegal que pudesse retirar a legitimidade ativa do portador, ora exequente.
Aliás, é corrente a ideia de que se o título de crédito possuir o nome de beneficiário nele estampado, seria classificado como sendo um título nominativo.
Contudo, a doutrina bem diferencia o título nominativo da hipótese do título à ordem: Ao contrário do que é comum ouvir, o título nominativo não é aquele que traz nomeado seu beneficiário (hipótese que caracteriza título à ordem), mas aquele que é emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente (artigo 921 do Código Civil).
Sua característica distintiva é o lastro necessário com um registro específico, de responsabilidade do emitente da cártula.
Note-se que o título nominativo não precisa conter o nome do beneficiário, deixa-o subentendido o artigo 923, em seu § 3o, quando diz 'caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário'.
O essencial, portanto, é o registro peculiar mantido pelo emitente, ao qual se vincula a cártula.
A transferência do título nominativo, em regra, é feita mediante termo que constará do registro específico, mantido pelo emitente, e que deverá ser assinado pelo proprietário e pelo adquirente (artigo 922).
Afasta-se do regime translatício próprio dos títulos ao portador (a mera tradição do papel) e dos títulos à ordem (endosso, em preto ou em branco, bastando a assinatura, do beneficiário nomeado, no verso da cártula)". (Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito / Gladston Mamede. - 10. ed. rev. e atual. - São Paulo: Atlas, 2018.
P. 246). (Grifei).
Já o título à ordem também possui indicação expressa de seu beneficiário; contudo, não impede que sua circulação se dê mediante a mera tradição da cártula (endosso): O título à ordem traz a indicação do beneficiário do crédito, mas permite que o pagamento se faça a outrem, à ordem do beneficiário nomeado no documento.
Há, portanto, dois elementos básicos para sua caracterização: (1o) o título não apenas afirma a obrigação certa de um devedor certo, mas também traz a indicação de um beneficiário (um credor) certo; (2o) faculta-se ao credor nomeado na cártula ordenar que o pagamento se faça a outrem, seja indicando essa outra pessoa, seja não a indicando.
Portanto, permite-se ao credor endossar a cártula. (Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito / Gladston Mamede. - 10. ed. rev. e atual. - São Paulo: Atlas, 2018.
P. 247).
Ainda, especificamente em relação à figura do cheque, colaciona-se sua conceituação pela doutrina especializada: (2) Cheque à ordem.
O cheque à ordem traz o nome do beneficiário, mas permite que este o endosse a outrem (artigos 910 e seguintes do Código Civil).
Não é necessário que a cártula contenha a cláusula à ordem expressa, pressupondo-a na ausência da cláusula não à ordem (artigo 8o, I, da Lei no 7.357/85).
Em oposição, caso o título traga expressada a cláusula não à ordem, não se lhe permitirá o endosso, embora seja lícito sua transferência pelo procedimento mais complexo da cessão de crédito. (Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito / Gladston Mamede. - 10. ed. rev. e atual. - São Paulo: Atlas, 2018.
P. 254). (Grifei).
Em resumo, o título nominativo não é aquele que traz nomeado seu beneficiário, hipótese em seria título à ordem. É, em verdade, aquele que é emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente, conforme expressa disposição do Código Civil.
Essa modalidade de título tem um lastro em registro específico, bem como reclama que nele contes o nome do beneficiário.
O essencial é que o registro mantido pelo emitente tenha a pessoa que é pelo título favorecida.
Exatamente por isso que a transferência do título nominativo se dá mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.
A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.
No caso em tela, os cheques não possuem expressa indicação de cláusula não à ordem, de forma, que, à luz do art. 8º, I da Lei nº 7.357/85, presumem-se como sendo à ordem.
Como dito alhures, o fato de o cheque ser um título à ordem não impede que sua transferência se dê mediante endosso.
Porém, existindo beneficiário indicado expressamente no título, exige-se que esse endosso se dê mediante a aposição da assinatura do beneficiário no verso da cártula (art. 910, §2º do CC), conforme ocorreu no caso: Art. 910.
O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título. § 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante. § 2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título. § 3º Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente". - Grifei.
Portanto, em relação ao cheque emitido à ordem, é plenamente possível que o endosso se dê tanto em branco (sem indicação do endossatário) e, quanto em preto (com a expressa indicação do endossatário).
Noutro pórtico, o fato de o emitente ter cruzado o cheque também não possui o condão de transformá-lo em um título nominativo.
Com efeito, o ato de cruzar o cheque impede que esse seja sacado diretamente em uma agência bancária.
O pagamento, nessa hipótese, deve ser feito mediante o depósito da quantia em conta pertencente àquele que apresentou o título.
Isso se dá como medida de segurança, permitindo-se a identificação daquele que apresentou o título para pagamento, minimizando-se a chance de obtenção de cártulas por meio ilícito.
Convém trazer à baila, sobre o tema, a explicação lançada pela doutrina: Cheque cruzado.
Cruzando-se o cheque, o pagamento só poderá ser feito por meio de crédito em conta, vale dizer, o portador não poderá apresentá-lo ao caixa do banco e retirar o dinheiro.
O cruzamento pode ser feito pelo emitente ou pelo portador; não é exclusividade do emitente.
Mesmo o banco a quem o cheque foi apresentado pode cruzá-lo, o que é usual (artigos 44 e 45 da Lei no 7.357/85).
Aliás, existem ainda as figuras do cruzamento simples - do qual decorre apenas a necessidade que o pagamento se dê mediante depósito em conta daquele que apresentou o título; e o cruzamento especial - no qual o pagamento deve ser realizado especificamente na instituição financeira indicada.
Como visto, os efeitos do cruzamento de cheques dizem respeito tão somente ao ato do pagamento e não à pessoa a quem se deve pagar.
Por isso mesmo, o cruzamento do cheque não importa em qualquer restrição a seu endosso, desde que respeitadas as regras relativas à validade da própria transferência (art. 910 do CC).
Dessa forma, a indicação de beneficiário, somada ao cruzamento do cheque não o transforma em título nominativo.
Como dito alhures, o cruzamento influencia apenas na forma de compensação do título, o qual não poderá ser sacado diretamente em dinheiro e, na modalidade especial, em agência bancária específica.
Assim, não merece prosperar o fundamento adotado pelo impugnante.
Posto isso, indefiro o pedido de ID 148719680.
Por conseguinte, façam-se as pesquisas de bens, na forma dos itens 2 e seguintes da decisão que recebeu a inicial (ID 137003783).
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
31/08/2023 12:17
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:17
Indeferido o pedido de FABIANO DA SILVA LIRA - CPF: *30.***.*95-15 (EXECUTADO)
-
13/06/2023 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2023 08:58
Juntada de Petição de impugnação
-
05/06/2023 10:42
Desentranhado o documento
-
05/06/2023 10:42
Desentranhado o documento
-
05/06/2023 10:42
Desentranhado o documento
-
05/06/2023 10:41
Desentranhado o documento
-
05/06/2023 10:41
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 11:52
Recebidos os autos
-
29/05/2023 11:52
Outras decisões
-
28/03/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/03/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:11
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA LIRA em 06/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2022 23:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2022 23:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2022 23:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2022 05:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/11/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 15:11
Juntada de Certidão
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11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de FIBROMAX INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA LTDA em 10/10/2022 23:59:59.
-
02/10/2022 00:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 10:14
Recebidos os autos
-
17/09/2022 10:14
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/08/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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