TJDFT - 0715481-06.2022.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715481-06.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO CORDEIRO DE SOUZA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora realizada na conta da 2ª requerida, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), em que se alega ser indevida, sob o argumento de que cumpriu o acordo homologado dentro do prazo legal.
Em resposta, o exequente afirma que o executado retirou seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, somente em 28/07/2023, bem após a data acordada em audiência (ID 153220056). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que a multa por descumprimento da obrigação de fazer só incide após a prévia intimação do réu, nos termos do enunciado 410 da súmula do STJ.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CAESB.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA.
DESCUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE. 1.
O enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.". 2.
Não ocorreu a intimação pessoal da executada para cumprir a obrigação de fazer, sendo incabível a incidência da multa pleiteada. 3.
Conforme a orientação prevalecente nesta Corte, "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil." (Acórdão 1228117, 07243256520198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 13/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Negou-se provimento ao apelo.” (Acórdão 1281652, 07079364820198070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao compulsar os autos, verifica-se que a segunda requerida foi intimada pra cumprimento da obrigação de fazer (ID 157306109) em 15/05/2023, tendo a multa atingido seu valor máximo em 20/06/2023, sem o cumprimento da obrigação, conforme certificado na ID 164675265, razão pela qual referida quantia foi penhorada em 20/08/2023 (ID 171069580).
Novamente intimada pra cumprimento da obrigação de fazer (ID 164690585), sob pena de multa diária de R$200,00 até o limite de R$2.000,00, a requerida comprovou a retirada do nome do autor dos órgão de proteção ao crédito dentro do prazo legal (ID 170128729).
Portanto, a multa por descumprimento quanto à incidência da multa diária de R$100,00 é devida, uma vez que a requerida somente veio a cumprir a obrigação após a segunda intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até R$2.000,00.
ANTE O EXPOSTO, não acolho a presente impugnação.
Preclusa essa decisão, libere-se o valor penhorado em favor da parte exequente.
Após, diante do cumprimento da obrigação noticiado pelo autor, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/09/2023 13:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/09/2023 04:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 08:39
Recebidos os autos
-
19/09/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:55
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:54
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:22
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715481-06.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO CORDEIRO DE SOUZA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Os documentos em anexo noticiam o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intime-se o devedor, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC.
Por fim, precluso o prazo e não havendo manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 16:38:38.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
06/09/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 21:14
Recebidos os autos
-
05/09/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/08/2023 18:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXECUTADO) em 16/08/2023.
-
25/08/2023 08:24
Decorrido prazo de LEONARDO CORDEIRO DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:02
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/08/2023 18:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/08/2023 14:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:30
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 20:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/08/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 13:30
Recebidos os autos
-
09/07/2023 13:30
Outras decisões
-
07/07/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/07/2023 17:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXECUTADO) em 05/06/2023.
-
29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de LEONARDO CORDEIRO DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de LEONARDO CORDEIRO DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 20:31
Recebidos os autos
-
06/06/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/06/2023 13:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/06/2023 01:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 10:49
Recebidos os autos
-
01/06/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/05/2023 16:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/05/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de LEONARDO CORDEIRO DE SOUZA em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
09/05/2023 20:35
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2023 11:23
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:23
Deferido o pedido de LEONARDO CORDEIRO DE SOUZA - CPF: *15.***.*74-72 (REQUERENTE).
-
02/05/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/05/2023 18:45
Processo Desarquivado
-
02/05/2023 17:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/04/2023 06:44
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
03/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 18:49
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
27/03/2023 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
27/03/2023 18:16
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:16
Homologada a Transação
-
22/03/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
22/03/2023 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:17
Recebidos os autos
-
21/03/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:06
Decorrido prazo de LEONARDO CORDEIRO DE SOUZA em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 03:42
Decorrido prazo de LEONARDO CORDEIRO DE SOUZA em 23/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 22:55
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:21
Expedição de Ofício.
-
11/01/2023 14:20
Expedição de Ofício.
-
11/01/2023 14:19
Expedição de Ofício.
-
09/01/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 07:55
Recebidos os autos
-
17/12/2022 07:55
Deferido o pedido de LEONARDO CORDEIRO DE SOUZA - CPF: *15.***.*74-72 (REQUERENTE).
-
16/12/2022 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/12/2022 17:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/12/2022 01:26
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 22:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/11/2022 19:57
Juntada de Certidão
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23/11/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 12:54
Expedição de Carta.
-
23/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 07:03
Recebidos os autos
-
23/11/2022 07:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2022 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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