TJDFT - 0710576-95.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 17:44
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 09:46
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:17
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:05
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (04/09/2029 ).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
04/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
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20/07/2023 01:10
Decorrido prazo de EDSON DANTAS DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ROSICLER ANTUNES DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:34
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 11:30
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/06/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de EDSON DANTAS DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 15:44
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:37
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 19:31
Recebidos os autos
-
23/03/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 21:26
Juntada de Petição de impugnação
-
13/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:01
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/01/2023 12:50
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
18/12/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:30
Expedição de Termo.
-
07/12/2022 03:10
Decorrido prazo de EDSON DANTAS DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 15:17
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2022 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de ROSICLER ANTUNES DE SOUZA em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de EDSON DANTAS DA SILVA em 12/09/2022 23:59:59.
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19/08/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 18:43
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/08/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 00:16
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 13:31
Recebidos os autos
-
15/03/2022 13:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/03/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de EDSON DANTAS DA SILVA em 10/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 14:31
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 15:39
Recebidos os autos
-
09/02/2022 15:39
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/02/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de EDSON DANTAS DA SILVA em 27/01/2022 23:59:59.
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25/01/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 21:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/11/2021 11:27
Recebidos os autos
-
04/11/2021 11:27
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/10/2021 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
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01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 16:36
Recebidos os autos
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29/09/2021 16:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/09/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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27/09/2021 14:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/09/2021 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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