TJDFT - 0710027-72.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:24
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 12:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/07/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 09:04
Transitado em Julgado em 12/02/2024
-
12/07/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:02
Decorrido prazo de DANIELLE ESTRELA XAVIER em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 00:26
Recebidos os autos
-
16/05/2024 00:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 08/04/2024.
-
09/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:38
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:14
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 14:13
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 10:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 24/01/2024.
-
25/01/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:46
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/11/2023 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/11/2023 09:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710027-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DANIELLE ESTRELA XAVIER Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se a exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais no patamar de 10% (dez por cento) indicado no contrato de ID 170606729. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Defiro, desde logo, havendo requerimento, o pedido de expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência em favor do Sindicato da categoria para restituição das custas. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 13:10:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170606719 Petição Inicial Petição Inicial 23083121535497100000156576547 170606726 Cálculo Petição 23083121535531900000156576553 170606729 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23083121535549900000156576556 170606730 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23083121535600800000156576557 170606731 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23083121535616700000156576558 170606732 Fichas Financeiras Outros Documentos 23083121535634200000156576559 170606733 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083121535651000000156576560 170606735 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083121535674400000156576562 170606736 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083121535735900000156576563 170606738 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083121535751400000156576564 170606739 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 23083121535767400000156576565 170606740 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 23083121535783600000156576566 170606741 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083121535799100000156576567 170606742 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083121535814700000156576568 170606743 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 23083121535830900000156576569 170606744 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 23083121535848200000156576570 170608045 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083121535864800000156576571 170608046 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23083121535929100000156576572 -
05/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:16
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:16
Outras decisões
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03/09/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/09/2023 11:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/09/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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