TJDFT - 0710228-64.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:23
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 13:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSENILDA DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710228-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSENILDA DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 SENTENÇA Vistos etc.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita pelo pagamento, via depósito, conforme informado pelo DISTRITO FEDERAL na petição de ID 197788355, bem como comprovante(s) de alvará(s) de levantamento eletrônico devidamente cumprido(s) conforme certidões de ID 200862303, 199479196 e 199478852.
Assim, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 16:40:38.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto i f -
21/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 04:38
Decorrido prazo de JOSENILDA DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 05:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 21:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:31
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:09
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 08:24
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSENILDA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:14
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 15:08
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 15:08
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710228-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSENILDA DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Desnecessária nova remessa dos autos à Contadoria para fato que pode ser solucionado com uma simples verificação dos autos.
Assim, constato com base no contrato juntado no ID 170475110 que o percentual a ser destacado do crédito principal corresponde a 25%, defiro conforme prova juntada aos autos.
Considerando solucionado ponto em que havia divergência, homologo o cálculo de ID 182770478, no total de 2.043,47 (dois mil, quarenta e três reais e quarenta e sete centavos), com a ressalva de que o destaque dos honorários contratuais será de 25% na forma acima estabelecida.
Em continuidade, indefiro o pedido de expedição de RPV em nome do SINPRO DF, porque o referido sindicato não é parte nos autos.
Assim, poderá receber o crédito decorrente do reembolso das custas processuais ao final do processo, após o pagamento da RPV pelo executado.
A RPV para essa finalidade necessariamente será expedida em nome da parte exequente.
Cumpra-se a Decisão de ID 171006193 com observância dos cálculos de ID 182770478 e com a ressalva de que o destaque dos honorários contratuais será de 25% na forma acima estabelecida.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 16:32:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
09/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:14
Deferido o pedido de JOSENILDA DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*79-87 (EXEQUENTE).
-
08/02/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/02/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710228-64.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSENILDA DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 12:08:40.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 14:41
Recebidos os autos
-
26/12/2023 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/11/2023 04:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2023 04:50
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710228-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSENILDA DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se a exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais no patamar de 10% (dez por cento). 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Defiro, desde já, em caso de requerimento, o pedido de expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência em favor do Sindicato da categoria para restituição das custas. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 12:34:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170475103 Petição Inicial Petição Inicial 23083021152776500000156459838 170475107 Cálculo Petição 23083021152803900000156459842 170475110 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23083021152829800000156459845 170475112 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23083021153014000000156459847 170475115 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23083021153039700000156459849 170475117 Fichas Financeiras Outros Documentos 23083021153065200000156459851 170475119 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083021153101600000156459853 170475120 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083021153126000000156459854 170475121 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083021153147100000156459855 170475122 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083021153164600000156459856 170475123 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 23083021153197900000156459857 170475124 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 23083021153221400000156459858 170475125 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083021153239400000156459859 170475126 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083021153296300000156459860 170475127 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 23083021153318000000156459861 170475128 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 23083021153334700000156459862 170475129 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083021153350200000156459863 170475130 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23083021153395600000156459864 -
05/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:17
Outras decisões
-
05/09/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/09/2023 12:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/09/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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