TJDFT - 0710026-87.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:23
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 13:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 12:39
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NEIRE INACIO COELHO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de NEIRE INACIO COELHO em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710026-87.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NEIRE INACIO COELHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve determinação judicial de expedição de requisitórios.
O Distrito Federal realizou o pagamento dos requisitórios, conforme comprovante de pagamento em ID 203685273, inclusive foram expedidos os alvarás de levantamento em IDs 204710917, 204710872 e 204710918.
Breve o relatório, DECIDO.
Uma das formas de extinção da obrigação é o pagamento.
No caso dos autos, o pagamento foi feito pelo executado e não impugnado pela parte exequente, motivo pelo qual reconheço o cumprimento da obrigação.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Ao CJU para adotar as diligências pertinentes.
Após, sem novos requerimentos, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 16:58:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
19/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710026-87.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NEIRE INACIO COELHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 203685271 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do valor devido, bem como o CPF/CNPJ, os dados bancários e/ou a chave Pix.
Vindo as informações supracitadas, expeça(m)-se ofício(s) de transferência de valores/alvará(s) eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 13:12:53.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:22
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:45
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 18:43
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710026-87.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NEIRE INACIO COELHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 15:32:59.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
07/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710026-87.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NEIRE INACIO COELHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Devolvam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que retifique os cálculos referentes ao percentual dos honorários contratuais (25%), tendo em vista o contrato de prestação de serviços de ID 170443003.
Vindo nova planilha, intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, não havendo impugnação, expeçam-se os requisitórios, nos termos da decisão de ID 171010511. À Serventia para as providências pertinentes.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 15:08:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
16/02/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710026-87.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NEIRE INACIO COELHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 11:50:14.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
24/12/2023 11:39
Recebidos os autos
-
24/12/2023 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/11/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710026-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NEIRE INACIO COELHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se a exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais no patamar de 10% (dez por cento). 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Defiro, desde logo, em caso de requerimento, o pedido de expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor do Sindicato da categoria para restituição de custas. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 12:48:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170443000 Petição Inicial Petição Inicial 23083020542154000000156429332 170443002 Cálculo Petição 23083020542179600000156429333 170443003 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23083020542199100000156429334 170443004 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23083020542266300000156429335 170443005 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23083020542295900000156433136 170443007 Fichas Financeiras Outros Documentos 23083020542315100000156433138 170443008 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083020542331400000156433139 170443009 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083020542415700000156433140 170443010 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083020542431700000156433141 170443011 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083020542465700000156433142 170443012 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 23083020542481200000156433143 170443013 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 23083020542498200000156433144 170443014 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083020542515400000156433145 170443016 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083020542531700000156433147 170443019 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 23083020542549500000156433150 170443020 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 23083020542569200000156433151 170443022 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083020542587000000156433153 170443024 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23083020542686400000156433155 -
05/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:17
Outras decisões
-
03/09/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/09/2023 10:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/09/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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