TJDFT - 0736193-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:15
Arquivado Provisoramente
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28/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 17:33
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/11/2024 17:33
Indeferido o pedido de LARA ZAKHOUR - CPF: *06.***.*52-15 (EXEQUENTE)
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25/11/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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08/11/2024 19:13
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:20
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:20
Deferido o pedido de LARA ZAKHOUR - CPF: *06.***.*52-15 (EXEQUENTE).
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18/10/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 09:22
Recebidos os autos
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15/10/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 02:35
Publicado Edital em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 10:35
Expedição de Edital.
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16/08/2024 10:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 19:41
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:41
Outras decisões
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15/08/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/08/2024 06:56
Processo Desarquivado
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14/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:39
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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17/05/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2024 14:45
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de LARA ZAKHOUR em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736193-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARA ZAKHOUR REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual, movida por LARA ZAKHOUR em desfavor de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Descreve a autora, em suma, que teria firmado com a contraparte dois contratos, tendo por objeto a aplicação de valores na aquisição de moeda criptografada (bitcoins), com escopo de obter retorno financeiro.
Alega que, nada obstante o avençado, teria a ré deixado de adimplir as obrigações mensais, a partir de dezembro de 2022.
Relata que a ré estaria sendo alvo de investigações policiais voltadas a apurar a prática de delitos contra o sistema financeiro.
Com tais argumentos, pretende a declaração de rescisão contratual, com a restituição dos valores investidos, no montante R$ 40.895,17 (quarenta mil, oitocentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos).
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 170304972 a 170306801.
Por força da decisão de ID 171947962, restou deferida a tutela de urgência.
A requerida, citada por edital, deixou transcorrer in albis o prazo para a defesa (ID 182443496), tendo a Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, apresentado contestação de ID 182661612.
Em sede preliminar, suscita a ilegitimidade passiva da requerida, sob o argumento de que os contratos juntados aos autos não se encontram assinados.
No mérito, alega que não há, nos autos, prova da relação jurídica travada entre as partes.
Contesta as demais alegações por negativa geral, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 186671015.
Após determinação do juízo (ID 187611576), foram juntados os documentos de ID 189019403/189019413 pela autora, e oportunizada a manifestação do réu, por meio da Curadoria dos ausentes, que deu ciência sem se manifestar.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo o acervo documental já carreado suficiente ao descortino da questão posta em Juízo.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, como é cediço, a legitimidade ad causam é a condição da ação tangente à pertinência subjetiva com o direito material vertente à relação processual submetida ao crivo do Judiciário.
Com efeito, a análise das condições da ação, dentre as quais se insere a legitimatio ad causam, deve ser alcançada sob a ótica da teoria da asserção, adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência pátrias, e que leciona não ser exigível que a supracitada pertinência subjetiva com o direito material seja real, matéria jungida a eventual juízo meritório de procedência, bastando a afirmação da parte autora, manifestada em sua inicial, com aparente pertinência subjetiva.
No caso vertente, revisitada a argumentação expendida na inicial, verifico que há pertinência subjetiva quanto à parte que figura no polo passivo da relação processual, sendo que, a discussão sobre a comprovação da existência de relação jurídica entre as partes é matéria atinente ao mérito.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Sem outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, percebe-se que os contratos celebrados entre as partes se trata de “contratos de cessão temporária (aluguel) de ativos digitais” (ID 170304973/170306798), pelos quais a locatária/requerida se obrigava a pagar à locadora/autora, remuneração mensal variável.
O que se verifica, de forma concreta, são contratos de investimento, em que a autora aportou a quantia total de R$ 30.137,50 (trinta mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), com a expectativa de recebimento de rendimentos mensais, enquadrando-se perfeitamente as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme determinam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, restando configurada, portanto, a relação de consumo.
Os fatos narrados pela autora na inicial são verossímeis, seja em razão das matérias jornalísticas coligidas à inicial, reportando a apuração de fatos criminosos que teriam sido praticados pela demandada, seja em razão das várias ações semelhantes ajuizadas no âmbito deste Tribunal, com os mesmos fundamentos.
Assim, é fato notório, amplamente divulgado pela mídia, que a empresa em questão deixou de cumprir as obrigações assumidas perante vários clientes, acarretando a propositura de inúmeras demandas judiciais.
Da análise do arcabouço informativo coligido aos autos, percebe-se o cometimento de ato ilícito pela demandada, que captou investimentos financeiros, com promessa de lucros exorbitantes, mediante esquema fraudulento de pirâmide financeira (art. 2º, IX da Lei 1.521/1951). É nulo o negócio jurídico quando seu objeto for ilícito ou tiver por objetivo fraudar lei imperativa, nos termos do art. 166, II e VI do Código Civil.
Assim, considerando se tratar de verdadeira fraude praticada pela demandada, que se utilizou de pirâmide financeira e promessa de lucros vultuosos para captação de recursos, a declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe, com a restituição das partes ao status quo ante.
Nesse sentido, colaciono precedentes do eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.CONTRATO DE INVESTIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
NULIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ, as condições da ação, como a legitimidade ad causam, devem ser examinadas de acordo com a Teoria da Asserção, ou seja, conforme as afirmações feitas pelo autor na petição inicial, sem qualquer análise sobre a verdade dos fatos ou a probabilidade do direito (AgInt no REsp: 1931519/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; REsp 1671315/SC, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019; REsp 1678681/SP, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018). 2.
Trata-se de esquema de pirâmide financeira no qual a empresa de consultoria atraía pessoas para fazerem investimentos em dinheiro com rentabilidade de 40% a 60%.
O apelante se intitulava contratualmente como investidor master e garantia qualquer risco do investimento. 3.
A declaração de nulidade do contrato com o retorno das partes ao status quo ante é medida correta, nos termos dos artigos 104, II e 169 do Código Civil.
Todos que deram causa ao ilícito respondem solidariamente. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1645951, 07040591120208070004, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 13/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS RELATIVOS A SITUAÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EM SEDE RECURSAL.
ESCRITOS NÃO CONSIDERADOS NO JULGAMENTO DO RECURSO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONTRATO.
OBJETO: AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DE BENS DIGITAIS.
SISTEMA PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA CONHECIDO COMO "PIRÂMIDE".
OBJETO ILÍCITO.
MÁCULA CONFIGURADA.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
RECONHECIMENTO.
NECESSÁRIO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os documentos juntados em sede de recursal não podem ser considerados no exame da pretensão revisional, uma vez que são relativos a fatos pretéritos e tampouco foi apresentada justificativa razoável para a sua juntada tardia.
Hipótese que não se subsome ao previsto no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, o qual traz comando normativo que restringe à faculdade de juntada de documentos em qualquer tempo pelas partes, inclusive em instância revisora. 2.
Inexistente pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa que participou dos negócios jurídicos e não havendo elementos hábeis a evidenciar que seus atos extrapolaram os limites conferidos pelo mandato que lhe foi conferido pela pessoa jurídica, bem como pela lei, incabível responsabilizá-lo pelas obrigações do ente fictício. 3.
Contraria o Direito a negociação para aquisição e manutenção de bens digitais como método de captação de recursos financeiros segundo sistemática de típica pirâmide financeira, uma vez que sustentada pelo recrutamento de novos participantes. 4. É nulo o negócio jurídico quando não se revestir da forma prescrita em lei, bem como quando realizado mediante simulação, assim considerada a relação negocial fundada em declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira.
Inteligência dos artigos 166, II, IV e 167, § 1º, II, do Código Civil. 5.
Realizado negócio jurídico sem as formalidades e requisitos a ele indispensáveis, manifesta está a existência de causa determinante de sua nulidade, pelo que devem as partes retornar ao estado em que se encontravam antes da celebração da avença, o que implica devolução dos valores pagos por um dos contratantes ao outro, sem consideração de eventuais obrigações previstas no contrato anulado.
Pretensão de recebimento de juros e rendimentos supostamente contratados incabível. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1641920, 07190908020208070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse aspecto, cabe pontuar que, em que pese não haver pedido inicial para declaração de nulidade do contrato, mas de rescisão, a nulidade pode ser declarada de ofício pelo juiz, nos termos do parágrafo único do art. 168 do Código Civil.
Por consequência, os aportes realizados pela autora, no valor total de R$ 30.137,50 (trinta mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), devem ser restituídos.
Todavia, considerando que já foi devolvido o valor de R$ 7.864,00 (sete mil oitocentos e sessenta e quatro reais), conforme documentos de ID 189019420/189019413, juntados pela autora, e não impugnados pelo réu, resta somente a importância de R$ 22.273,51 (vinte e dois mil, duzentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos) a ser restituída.
Os contratos juntados aos autos (ID 170304973/170306798) são provas suficientes a demonstrar os aportes da quantia de R$ 30.137,50 (trinta mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos) pela autora.
Sobreleva destacar que o fato de o contrato não estar assinado por duas testemunhas ou pela autora é irrelevante, não lhe retirando a validade, uma vez que devidamente assinado pela parte requerida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar a nulidade do contrato entabulado entre as partes e condenar a requerida à restituição do valor de R$ 22.273,51 (vinte e dois mil, duzentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso, e de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Resolvo o mérito da demanda com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência preponderante, arcará a ré com as custas processuais e com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:28
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:38
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736193-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARA ZAKHOUR REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DESPACHO Considerando que, conforme as alegações deduzidas na inicial, a autora teria celebrado dois contratos, um em julho de 2022 e o outro dezembro de 2022, e que a requerida teria deixado de adimplir as obrigações contratuais somente a partir de dezembro de 2022, com fundamento no art. 370 do CPC e no dever de cooperação das partes (art. 6º do CPC), intime-se a autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os valores recebidos de rendimentos, comprovando documentalmente o alegado.
Após, dê-se vista à parte ré pelo mesmo prazo, observando a atuação da Curadoria dos ausentes, e voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/02/2024 16:29
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
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15/02/2024 19:56
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 04:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736193-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARA ZAKHOUR REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DESPACHO À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.
Após, devidamente certificados, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/01/2024 17:34
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/01/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:58
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/12/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:49
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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24/10/2023 02:45
Publicado Edital em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS Finalidade: CITAÇÃO A Doutora JEANNE NASCIMENTO CUNHA NASCIMENTO, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Segunda Vara Cível de Brasília/DF, nos autos da ação sob o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo eletrônico n.º 0736193-95.2023.8.07.0001, distribuída em 29/08/2023 20:17:59, proposta por LARA ZAKHOUR (CPF: *06.***.*52-15) em desfavor de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA (CNPJ: 30.***.***/0001-55), determina a CITAÇÃO de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, empresa de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 30.***.***/0001-55, anteriormente com endereço no SHIS QL 10, Conjunto 5, Casa 20, Lago Sul, Brasília/DF, CEP 71.630-055, e hoje em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contado findo prazo dilatório acima indicado), contestar a ação.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pela requerida, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente (efeitos da revelia).
Fica o réu advertido de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou defensor público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do artigo 72 do Código de Processo Civil.
Este Juízo tem sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Ala A, 4º Andar, Salas 402/406, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
E para que chegue ao conhecimento da parte requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Brasília/DF, 20 de outubro de 2023 09:52:22.
Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação da MM.ª Juíza de Direito Substituta.
Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
20/10/2023 10:07
Expedição de Edital.
-
19/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:06
Deferido o pedido de LARA ZAKHOUR - CPF: *06.***.*52-15 (AUTOR).
-
19/10/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
18/10/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:51
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/09/2023 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:49
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
16/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:56
Recebida a emenda à inicial
-
14/09/2023 15:56
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/09/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
13/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:48
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736193-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARA ZAKHOUR REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a emenda, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora, em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, e também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, os contratos, cuja rescisão objetiva.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias que assinalo para tanto, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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