TJDFT - 0708221-48.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708221-48.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA MARTINS CORREA REU: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial de cumprimento de sentença, promovendo o recolhimento das custas processuais correspondentes a esta fase, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça deste Tribunal, que dispõe: "Art. 184 [...] § 3º O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais." Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 20:07
Recebidos os autos
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29/08/2025 20:07
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:28
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:24
Recebidos os autos
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04/04/2025 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708221-48.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA MARTINS CORREA REU: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Nada há a prover quanto à impugnação à gratuidade de justiça haja vista o recolhimento das custas de ingresso.
Em relação à inépcia da inicial, verifico que a peça de provocação possui concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando o feito devidamente instruído com elementos afeitos à causa de pedir exposta na exordial.
Tanto é assim que o suscitante pôde contraditar fundamentadamente a pretensão autoral, razão pela qual rejeito a preliminar.
Segundo a teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser aferida com os elementos apresentados pela parte autora na inicial.
A propósito, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo com vistas a obter declaração de nulidade de ato jurídico, ressarcimento de valores e reparação por danos morais.
Nessa ordem de ideias, verifico que o réu suscitante figura, de forma indene de dúvidas, como fornecedor do empréstimo ora vergastado (ID: 150573649).
Desse modo, restando demonstrada sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, rejeito a preliminar em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pelo réu (ID: 176105499).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de TEREZINHA MARTINS CORREA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708221-48.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA MARTINS CORREA REU: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 173247569.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
26/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708221-48.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA MARTINS CORREA REU: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico que, em 14/07/2023, transcorreu em branco o prazo para a parte ré SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI apresentar resposta à presente ação.
Certifico que a parte ré BANCO DAYCOVAL S/A veio em contestação, ID 150573645.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
31/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/06/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 10:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/06/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 12:51
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
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09/05/2023 01:25
Decorrido prazo de TEREZINHA MARTINS CORREA em 08/05/2023 23:59.
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14/04/2023 02:23
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 21:07
Recebidos os autos
-
11/04/2023 21:07
Indeferido o pedido de TEREZINHA MARTINS CORREA - CPF: *81.***.*11-04 (AUTOR)
-
29/03/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/03/2023 21:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/02/2023 12:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
05/02/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 12:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
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20/12/2022 00:02
Recebidos os autos
-
20/12/2022 00:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2022 00:02
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/11/2022 21:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/11/2022 02:21
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 13:10
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/10/2022 10:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2022 01:02
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
27/09/2022 15:39
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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