TJDFT - 0702206-55.2020.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 18:33
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2025 17:34
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:34
Determinado o arquivamento definitivo
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17/06/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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16/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:12
Recebidos os autos
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11/06/2025 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/06/2025 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:56
Recebidos os autos
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0702206-55.2020.8.07.0007 AGRAVANTE: LUCAS MENESES DE ALBUQUERQUE AGRAVADOS: DARLAN SANTOS FERREIRA, KEILA FRANCIELE MIGUEL ARRUDA DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
DARLAN SANTOS FERREIRA apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
05/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do artigo 437, § 1°, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE os apelados/réus, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos documentos juntados pelos apelante/autor aos ID's 56303921 a 56303923.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
01/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do artigo 1.009, § 2°, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o apelante/autor, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de não conhecimento do recurso suscitadas pelo apelado/réu DARLAN SANTOS FERREIRA nas contrarrazões de ID 53853461.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
27/11/2023 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/11/2023 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DARLAN SANTOS FERREIRA em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 07:59
Juntada de Petição de apelação
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13/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 14:07
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:07
Indeferido o pedido de DARLAN SANTOS FERREIRA - CPF: *95.***.*62-72 (REU)
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06/10/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:58
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
FERNANDA D AQUINO MAFRA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702206-55.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS MENESES DE ALBUQUERQUE REU: DARLAN SANTOS FERREIRA, KEILA FRANCIELE MIGUEL ARRUDA SENTENÇA Conheço de ambos os embargos, posto que tempestivos.
Todavia, rejeito-os, pois o que pretendem os embargantes, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Eventual levantamento de valores somente será determinado após o trânsito em julgado da sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado digitalmente- - -
02/10/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 20:14
Recebidos os autos
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29/09/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 20:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/09/2023 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702206-55.2020.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: LUCAS MENESES DE ALBUQUERQUE REU: DARLAN SANTOS FERREIRA, KEILA FRANCIELE MIGUEL ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte REQUERENTE a se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID. 171758635.
Ainda, intime-se as partes REQUERIDAS a se manifestarem acerca dos embargos de declaração apresentados ao ID. 172349625.
Prazo de 5 dias.
Tudo feito, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - = -
20/09/2023 17:17
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:16
Outras decisões
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19/09/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/09/2023 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 08:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2023 00:21
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702206-55.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS MENESES DE ALBUQUERQUE REU: DARLAN SANTOS FERREIRA, KEILA FRANCIELE MIGUEL ARRUDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCAS MENESES DE ALBUQUERQUE em desfavor de DARLAN SANTOS FERREIRA e KEILA FRANCIELE MIGUEL ARRUDA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que em 15/01/2020, pretendendo adquirir um veículo para sua esposa, procedeu com pesquisa junto ao site OLX e encontrou um anúncio de um HONDA/FIT 2014/2015, placa ONE 3407/DF, anunciado por R$ 38.500,00.
O Autor, então, teria conversado com o autor do anúncio, de nome JULIANO, ficando estabelecido que o veículo seria entregue pelo valor total de R$ 37.045,00, quando então JULIANO informou que teria um crédito com DARLAN, ora réu, cujo valor da venda seria recebido como quitação da dívida.
Assim, requereu que o pagamento fosse realizado na conta bancária de sua indicação e disse que o carro seria apresentado por DARLAN SANTOS FERREIRA.
Aduz o autor que na ocasião da vistoria do veículo relatou ao réu a conversa que tivera com JULIANO acerca da dívida e do pagamento a ele, tendo o próprio réu confirmado a história de JULIANO.
Informa que ficou acordado, após a análise do carro, que o Autor iria transferir o dinheiro e encontraria o réu no cartório, para transferência do veículo, mas após feito o depósito, na conta bancária de titularidade da segunda ré, o réu se recusou a entregar o carro, alegando que não recebera o pagamento.
Por fim, informa que após a realização da transferência foi bloqueado do WhatsApp por JULIANO, momento em que constatou que teria sido vítima de um golpe.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) sejam julgados totalmente procedentes os pedidos para a condenar o 1º Réu em obrigação de entregar coisa certa, qual seja, entregar o veículo e toda sua documentação, ou b) sejam ambos os Réus condenados a restituir ao Autor o montante de R$ 37.045,00 (trinta e sete mil e quarenta e cinco reais), devidamente corrigido; e c) sejam os Réus condenados ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Decisão de tutela antecipada no ID. 56607795, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para que fosse incluída a restrição de transferência sob o veículo de placa ONE3407, através do sistema RENAJUD.
Citado, o réu DARLAN SANTOS FERREIRA ofertou defesa no ID 68600231 alegando, preliminarmente, incorreção no valor da causa e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que foi vítima do mesmo estelionatário no chamado “Golpe da OLX".
Informa que anunciou o veículo por R$ 50.979,00 e que o Sr.
JULIANO entrou em contato com ele narrando que precisava pagar a rescisão de alguns funcionários de seu escritório e que para um deles o pagamento por meio da compra do veículo seria suficiente para quitar a dívida.
Informa que “JULIANO” pediu que o Requerido, quando encontrasse o ex-funcionário (chamado pela primeira vez de LUCAS), para que este visse o carro, não comentasse nada a respeito do valor do veículo, uma vez que, se tivesse algo a falar sobre a negociação, LUCAS deveria perguntar diretamente a JULIANO.
Afirma que “JULIANO” clonou o anúncio do Requerido e o publicou na OLX, porém informando que o preço do Honda Fit era bem mais atrativo: R$ 38.500,00.
Narra que o autor foi até sua residência olhar o veículo e estava sempre em contato com JULIANO por telefone, quando então o autor fechou a venda com JULIANO e se dirigiram ao cartório, quando então o réu informou a JULIANO que não transferiria o DUT sem o recebimento do valor.
Afirma que recebeu um comprovante falso de depósito e depois também foi bloqueado por JULIANO.
Informa que encontrou o autor após essa situação e que ele não havia informado até então nem o valor pago pelo carro e nem para qual conta corrente enviaria o dinheiro.
Defende que o autor não agiu com a cautela necessária e houve culpa exclusiva do autor.
Por fim, sustenta a inexistência de danos morais.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
A segunda requerida foi citada por edital, tendo a curadoria apresentado contestação por negativa geral.
Réplica, ID 78380945, reiterando os argumentos da inicial.
Foi proferida decisão saneadora ao ID 144062803.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de análise.
Passo ao mérito.
Conforme breve relatório, percebe-se que os litigantes caíram no conhecido golpe da venda do veículo pela OLX.
Ambos, comprador e vendedor, foram vítimas de golpe perpetrado por terceiro estelionatário, Sr.
Juliano, que se valeu do site eletrônico de anúncios de vendas OLX para obter informações do veículo do vendedor e atrair o pretenso comprador, com falso anúncio forjado com preço mais atraente, tanto que o carro foi anunciado pelo preço de mercado pelo verdadeiro proprietário, R$ 50.979,00, mas foi anunciado por R$ 38.500,00 e negociado pelo meliante, com o autor, por apenas R$ 37.045,00, conforme comprovante de pagamento juntado a inicial.
Conforme a narrativa das próprias partes, certo é que ambas facilitaram a atuação do estelionatário, vislumbrando a realização de bons negócios, tanto assim que não comentaram sobre o preço negociado com Sr.
Juliano, nem sobre os detalhes informados pelo estelionatário para enganar vendedor e comprador.
Esse silêncio proposital de ambas as partes, induzido evidentemente pelo estelionatário, deu causa a concretização do golpe.
Nada obstante, a cautela necessária adotada pelo requerido, ao não entregar o veículo e nem assinar o DUT em nome do autor, antes do recebimento do valor da venda, não foi adotada pelo comprador/autor que, no provável afã de adquirir um veículo por preço bem abaixo da média de mercado, se precipitou realizando depósito na conta bancária de terceira pessoa desconhecida, ora segunda requerida, sem se certificar se seria a conta em que o vendedor receberia o valor do veículo, o que poderia ser descoberto com uma simples pergunta a ele, quando efetivou a transferência.
Não se pode deixar de anotar, ademais, que o artigo 481 do Código Civil conceitua a compra e venda como sendo o contrato pelo qual alguém - o vendedor - se obriga a transferir ao comprador o domínio de coisa móvel ou imóvel mediante uma remuneração, denominada preço.
São elementos constitutivos da compra e venda as partes (comprador e vendedor) sendo implícita a vontade livre e sem vício, a coisa/bem e o preço.
Tratando-se de bem móvel, ainda, necessário haver a tradição da coisa para concretização do negócio jurídico.
No caso em comento, nenhum desses elementos está presente, pois o preço não foi combinado entre as partes, mas sim entre o autor e o estelionatário, que não tem a propriedade do veículo, nem foi feita a tradição, posto que o réu, cautelosamente, aguardou o pagamento do preço, que nunca se concretizou.
Destarte, inexistindo tradição, não há que se falar em cumprimento do contrato com transferência definitiva do veículo, como pretendido pelo autor.
Também não há que se falar em dever de indenizar entre os litigantes, uma vez que não caracterizado, na conduta do vendedor/requerido, o ato ilícito causador da lesão, nos termos exigidos pelo art. 186 do Código Civil.
Ao revés, o prejuízo do comprador decorreu da atuação do estelionatário e de sua falta de cautela na condução do negócio, pois transferiu valores para terceira pessoa totalmente desconhecida, confiando na palavra do meliante, cujo contato ocorreu apenas pelo telefone.
Portanto, os pedidos de cumprimento do contrato e de indenização por danos materiais e morais não tem como ser acolhido.
Em casos similares, assim decidiu nossa Corte Local de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PAGAMENTO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO.
GOLPE.
ANÚNCIO FALSO.
DEVOLUÇÃO.
BEM.
NECESSIDADE.
INDENIZAÇÃO.
BENEFICIÁRIOS DO GOLPE. 1.
Ante a preclusão lógica operada com o recolhimento do preparo recursal, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça. 2.
O benefício de gratuidade de justiça deve ser mantido quando comprovados documentalmente os requisitos legais. 3.
Páginas eletrônicas disponibilizadas na rede mundial de computadores, a exemplo do site conhecido como OLX, podem ser comparadas a classificados de jornais impressos, com a particularidade de que disponibilizam anúncios publicados na internet, que permitem aos usuários anunciar e negociar bens com maior agilidade e abrangência. 4.
A aproximação das pessoas no meio virtual gerou o golpe do anúncio falso, que é muito comum, já foi divulgado pelos órgãos de imprensa e de segurança pública, e consiste em ludibriar o vendedor e o comprador de boa-fé, que permanecem em erro durante toda a negociação, em decorrência dos atos do suposto intermediário. 5.
Quem paga mal, paga duas vezes (CC, art. 308).
Esse corolário lógico decorre da inobservância da regra que obriga o devedor a pagar ao titular do crédito. 6.
O pagamento realizado ao estelionatário não garante a propriedade do bem objeto do falso contrato de compra e venda, que deve ser restituído ao dono. 7.
O dever de indenizar o réu, que também foi vítima do golpe, cabe ao falso anunciante do veículo e ao titular da conta bancária destinatária do valor transferido pelo comprador do bem. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1738360, 07008428020228070006, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2023, publicado no DJE: 14/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ANÚNCIO FALSO EM SITE DE VENDAS.
OLX.
ESTELIONATO PRATICADO POR TERCEIRO.
COMPRADOR E VENDEDOR VÍTIMAS DE TERCEIRO GOLPISTA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA NA CONDUÇÃO DO NEGÓCIO.
AUSENTES OS ELEMENTOS JURÍDICOS CONFIGURADORES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1.
O artigo 481 do Código Civil conceitua a compra e venda como sendo o contrato pelo qual alguém - o vendedor - se obriga a transferir ao comprador o domínio de coisa móvel ou imóvel mediante uma remuneração, denominada preço.
São elementos constitutivos da compra e venda as partes (comprador e vendedor) sendo implícita a vontade livre e sem vício, a coisa/bem e o preço. 2.
No caso dos autos, comprador e vendedor foram vítimas de golpe perpetrado por terceiro estelionatário que se valeu do site de anúncios de vendas OLX para obter informações do veículo do vendedor e atrair o pretenso comprador com falso anúncio forjado com preço mais atraente. 3.
Conquanto ambas as partes tenham facilitado a atuação do estelionatário, vislumbrando a realização de bons negócios, a cautela necessária adotada pelo vendedor ao não entregar o veículo e nem assinar o DUT em nome do pretenso comprador antes do recebimento do valor da venda não foi adotada pelo comprador que, no provável afã de adquirir um veículo de luxo por preço abaixo da média de mercado, se precipitou realizando depósitos nas contas bancárias de terceiros sem se certificar se seriam as contas em que o vendedor receberia o valor do veículo. 4.
Não há que se falar em dever de indenizar entre o vendedor e o pretenso comprador, uma vez que não caracterizado, na conduta do vendedor, o ato ilícito causador da lesão.
O prejuízo do comprador decorreu da atuação do estelionatário e de sua falta de cautela na condução do negócio. 5.
Deu-se provimento ao apelo para se reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais” (Acórdão 1290052, 07146264720198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 29/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ANÚNCIO FALSO EM SITE DE VENDAS.
OLX.
ESTELIONATO PRATICADO POR TERCEIRO.
CONTRATANTES VÍTIMAS DE TERCEIRO GOLPISTA.
AUSENTES OS ELEMENTOS JURÍDICOS CONFIGURADORES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em um contrato de compra e venda, há duas relações obrigacionais para sua concretização, isto é, o comprador deve efetuar o pagamento do bem adquirido e o vendedor deverá transferir o seu domínio. 2.
A inexistência de pagamento ao proprietário do veículo afasta o direito do comprador de receber o domínio do veículo. 3.
No caso dos autos, tanto autor quanto réu foram vítimas de golpe perpetrado por terceiro estelionatário, praticado no site de anúncios de vendas OLX. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida." (Acórdão 1262093, 07083511020188070004, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020). "CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
GOLPE DE TERCEIRO.
AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 927 DO CC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...)5.
A pretensão do autor se consubstancia na condenação da ré na obrigação de promover a entrega de veículo ou, alternativamente, restituir valor pago pelo bem, além do pagamento de indenização por danos morais. 6.
Ocorre que, da atenta leitura do caderno processual, constata-se que tanto o autor quanto a ré foram vítimas de estelionato, praticado por meio da utilização de anúncios digitais como instrumento da prática delitiva. 7.
Consoante bem explanado pelo juízo de origem, o golpe funcionou da seguinte forma: a parte interessada em vender seu veículo divulgou anúncio por meio de sítio eletrônico (no caso, a empresa OLX), inserindo fotos do automóvel e número para contato.
O estelionatário, por sua vez, duplicou e republicou o anúncio, dessa vez com valor mais atrativo, indicando nome falso e número de telefone para contato.
Após realização de pesquisa, o comprador interessado (autor) entrou em contato com o responsável pela veiculação da oferta mais vantajosa (publicada pelo estelionatário) e, a partir de então, a negociação passou a ocorrer entre a pessoa interessada e o estelionatário, que afirmou que o veículo encontrava-se em poder de terceiro (a requerida), pessoa com quem possuiria um crédito.
Ludibriado o comprador (autor), o estelionatário passou a realizar as tratativas com a vendedora de boa-fé (ré), cujos dados foram copiados, afirmando que adquiriria o bem, que deveria ser entregue a pessoa que iria "olhar" o carro e, caso manifeste interesse, o negócio seria concretizado. 8.
Enganados tanto a vendedora quanto o comprador, o golpista agendou data para que ambos comparecessem ao cartório extrajudicial.
Após, enviou comprovante de transferência bancária falso, de modo a permitir que as partes de boa-fé promovessem a regularização da documentação.
Por fim, a parte interessada transferiu o valor acertado pela venda ao estelionatário, que foi materializado na conta corrente de terceiro (de nome Danilo Romanato- ID 9120456). 9.
Passado certo tempo, a vendedora percebeu que o valor não foi creditado em sua conta bancária, oportunidade em que percebeu que foi vítima de golpe perpetrado por terceiro, vindo a comunicar o ocorrido à polícia para fins de recuperação do bem. 10.
Percebe-se que toda a negociação foi realizada entre o autor, o terceiro estelionatário e a requerida, que inconscientemente participou do golpe perpetrado contra o demandante. 11.
Destaca-se que não só o autor se interessou pelo veículo anunciado por um preço mais atrativo pelo estelionatário, como também a ré acreditou na legitimidade da alienação, tendo, inclusive, preenchido os documentos e entregue o bem ao demandante, antes de constatar que a transferência bancária em seu favor não teria ocorrido. 12.
Portanto, ausentes os elementos jurídicos configuradores da obrigação de indenizar (arts. 186 c/c 927, do Código Civil), uma vez não caracterizado, na conduta da ré, o ato ilícito causador da lesão, sobretudo por não ter sido comprovado qualquer participação da requerida na simulação do negócio jurídico. 13.Tais os fundamentos, não merece reparo a sentença que julgou improcedentes os pedidos. 14.
Condenado o autor, integralmente vencido, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (Lei n. 9099/95, Art. 55). 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95." (Acórdão 1180865, 07060757320188070014, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 1/7/2019).
Já o pedido dirigido a segunda requerida, para indenizar o autor dos valores a ela transferidos, merece atendimento, porque a segunda ré foi a beneficiária dos valores transferidos a pedido do estelionatário, conforme ID 56441960, de modo a se concluir que teve participação no ato ilícito perpetrado contra o autor, causando-lhe prejuízo material no valor de R$ 37.045,00.
Quanto ao dano moral, entende-se igualmente caracterizado em relação a segunda requerida, ante a prática do ato ilícito que vitimou o autor, o que caracteriza, por si só, o dever de indenizar, ante a violação dos seus direitos de personalidade, dano esse que deve ser reparado, na forma do art. 186 e 927, ambos do Código Civil.
Quanto ao valor, na ausência de parâmetros legais para fixação da indenização, toma-se por base as balizas fixadas pela jurisprudência para casos similares, principalmente a proibição de enriquecimento ilícito, o caráter preventivo e punitivo da verba, assim, e levando em conta as peculiaridades do caso concreto, hei por bem fixar a indenização em R$ 2.000,00.
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a medida cautelar concedida conforme ID 56544605, e resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: 1) CONDENAR a segunda requerida, KEILA FRANCIELE MIGUEL ARRUDA, a restituir ao autor LUCAS MENESES DE ALBUQUERQUE o valor que lhe foi transferido, R$ 37.045,00, devidamente corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação, e condená-la, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao autor, no valor de R$ 2.000,00, valor este a ser corrigido monetariamente desde essa data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (16/1/2020, ID 56441960). 2) Pela sucumbência da 2ª ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado do autor, que fixo em 10% do valor da condenação. 3) Em relação ao 1º réu, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado do 1º réu, que fixo em 10% do valor atribuído a causa.
A exigibilidade da verba resta suspensa, pois a litiga o autor amparado pela gratuidade de justiça.
Proceda a secretaria a retirada da restrição do veículo, inserida via sistema.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
06/09/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 20:21
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 20:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/02/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de DARLAN SANTOS FERREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:14
Decorrido prazo de LUCAS MENESES DE ALBUQUERQUE em 03/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:45
Recebidos os autos
-
01/12/2022 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
20/09/2022 09:56
Decorrido prazo de DARLAN SANTOS FERREIRA - CPF: *95.***.*62-72 (REU) e LUCAS MENESES DE ALBUQUERQUE - CPF: *08.***.*95-21 (AUTOR) em 20/09/2022.
-
02/09/2022 17:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/08/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 06:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de LUCAS MENESES DE ALBUQUERQUE em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:43
Decorrido prazo de DARLAN SANTOS FERREIRA - CPF: *95.***.*62-72 (REU) em 28/06/2022.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de KEILA FRANCIELE MIGUEL ARRUDA em 27/06/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:26
Publicado Edital em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
30/04/2022 11:06
Expedição de Edital.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 08:50
Recebidos os autos
-
27/04/2022 08:49
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 06:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/04/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:24
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 14:56
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 06:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
01/04/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:58
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:42
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:26
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 20:46
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 22:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/12/2021 13:29
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/11/2021 06:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 06:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 17:27
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 06:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:29
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 16:00
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 15:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/08/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 15:57
Expedição de Ofício.
-
06/08/2021 20:25
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 17:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/08/2021 17:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/07/2021 07:32
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 02:35
Publicado Despacho em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 09:36
Recebidos os autos
-
24/06/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/06/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 07:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 12:13
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 22:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 08:17
Recebidos os autos
-
14/04/2021 08:17
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2021 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/04/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:44
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 29/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 07:41
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 20:20
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 07:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 14:23
Expedição de Ofício.
-
11/03/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 17:19
Expedição de Ofício.
-
08/03/2021 19:13
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 20:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/03/2021 20:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/02/2021 08:46
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de KEILA FRANCIELE MIGUEL ARRUDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de DARLAN SANTOS FERREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de LUCAS MENESES DE ALBUQUERQUE em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
14/01/2021 18:34
Recebidos os autos
-
14/01/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/01/2021 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/01/2021 15:54
Recebidos os autos
-
13/01/2021 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2021 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/01/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 17:55
Desentranhamento
-
22/12/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
18/12/2020 18:18
Recebidos os autos
-
18/12/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/12/2020 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2020 02:41
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 16:10
Recebidos os autos
-
15/12/2020 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2020 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/12/2020 15:45
Expedição de Certidão.
-
13/12/2020 09:37
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
03/12/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
03/12/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 17:12
Recebidos os autos
-
01/12/2020 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2020 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/12/2020 16:03
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2020 03:56
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 12:15
Recebidos os autos
-
20/11/2020 12:15
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2020 06:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/11/2020 22:05
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 13:36
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
18/11/2020 13:36
Audiência Conciliação não-realizada para 17/11/2020 17:00 #Não preenchido#.
-
17/11/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:21
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
29/09/2020 14:25
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2020 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 15:23
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 18:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
08/09/2020 18:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 18:51
Audiência Conciliação designada - 17/11/2020 17:00
-
08/09/2020 18:51
Audiência Conciliação cancelada - 17/11/2020 00:00
-
08/09/2020 18:50
Audiência Conciliação designada - 17/11/2020 00:00
-
08/09/2020 18:49
Audiência Conciliação cancelada - 15/09/2020 15:40
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de DARLAN SANTOS FERREIRA em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de LUCAS MENESES DE ALBUQUERQUE em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de KEILA FRANCIELE MIGUEL ARRUDA em 02/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 02:36
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 17:32
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
28/08/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 12:54
Recebidos os autos
-
27/08/2020 11:20
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2020 07:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/08/2020 06:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 14:15
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
26/08/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 14:23
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
12/08/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 02:43
Publicado Despacho em 12/08/2020.
-
10/08/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 17:06
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 17:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 14:01
Recebidos os autos
-
07/08/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de LUCAS MENESES DE ALBUQUERQUE em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/08/2020 12:36
Decorrido prazo de LUCAS MENESES DE ALBUQUERQUE - CPF: *08.***.*95-21 (AUTOR) em 06/08/2020.
-
31/07/2020 19:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 19:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/07/2020 02:31
Publicado Despacho em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 19:30
Recebidos os autos
-
27/07/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
27/07/2020 18:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/07/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2020 17:36
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
10/07/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 17:29
Audiência Conciliação designada - 15/09/2020 15:40
-
08/07/2020 17:43
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
08/07/2020 17:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 03:25
Publicado Despacho em 07/07/2020.
-
07/07/2020 03:25
Publicado Despacho em 07/07/2020.
-
06/07/2020 15:40
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 02:30
Publicado Despacho em 06/07/2020.
-
04/07/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 14:09
Recebidos os autos
-
03/07/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
03/07/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 12:22
Recebidos os autos
-
02/07/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/07/2020 18:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 18:34
Audiência Conciliação cancelada - 30/06/2020 13:40
-
19/06/2020 18:24
Recebidos os autos
-
19/06/2020 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2020 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/06/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 16:35
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2020 18:04
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 18:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/05/2020 21:48
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
19/05/2020 21:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 21:47
Audiência Conciliação designada - 30/06/2020 13:40
-
15/05/2020 13:38
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
15/05/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 02:16
Publicado Despacho em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 18:59
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 12:22
Audiência Conciliação cancelada - 12/05/2020 13:40
-
30/04/2020 19:42
Recebidos os autos
-
30/04/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/04/2020 17:33
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 17:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 17:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/04/2020 10:16
Juntada de termo
-
21/03/2020 21:06
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
21/03/2020 21:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2020 21:04
Audiência Conciliação designada - 12/05/2020 13:40
-
19/03/2020 02:19
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 13:39
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
18/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 20:38
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2020 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2020 17:53
Recebidos os autos
-
16/03/2020 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
13/03/2020 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/03/2020 18:18
Recebidos os autos
-
13/03/2020 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/03/2020 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2020 05:21
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 09:07
Recebidos os autos
-
14/02/2020 09:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/02/2020 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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