TJDFT - 0709227-71.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:48
Homologada a Transação
-
19/10/2023 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
19/10/2023 16:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
25/09/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 17:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 15:39
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:39
Deferido o pedido de MAYARA RAYSA DA SILVA OLIVEIRA - CNPJ: 39.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
21/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
21/09/2023 15:45
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de ANA CRISTINA TRINDADE DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de MAYARA RAYSA DA SILVA OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709227-71.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYARA RAYSA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: ANA CRISTINA TRINDADE DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada, e por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, participou da solenidade saindo intimada a apresentar sua contestação no prazo legal, entretanto não o fez, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
A requerente, por sua vez, demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada em contrato verbal de compra e venda, além de apresentação de nota promissória no ID. 162001677, estabelecendo verossimilhança às suas alegações, fato que somado à contumácia da parte ex-adversa, enseja a procedência do pedido condenação da ré ao pagamento da quantia vindicada.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a PAGAR à parte autora a quantia de R$ 2.312,91 (dois mil, trezentos e doze reais e noventa e um centavos), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora. (Ré revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
01/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:28
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
14/08/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2023 00:07
Recebidos os autos
-
13/08/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:16
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 17:47
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:47
Deferido o pedido de MAYARA RAYSA DA SILVA OLIVEIRA - CNPJ: 39.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
14/06/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/06/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 16:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/06/2023 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713613-54.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 08:10
Processo nº 0705155-38.2023.8.07.0010
Valdeci Alves da Silva
Nelci Braga Magalhaes
Advogado: Edson Maraui
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 15:00
Processo nº 0708862-17.2023.8.07.0009
Joao Araujo Leite
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Dayse Rios Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 14:41
Processo nº 0705162-92.2021.8.07.0012
Policia Civil do Distrito Federal
Jose Airton Ximenes Gomes
Advogado: Rubens dos Santos Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2021 15:54
Processo nº 0023565-15.2014.8.07.0007
Santos, Beneli e Miranda Advogados Assoc...
Goias Departamento Estadual de Transito ...
Advogado: Jose Carlos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2020 16:29