TJDFT - 0705155-38.2023.8.07.0010
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 22:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:37
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/07/2025 21:56
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705155-38.2023.8.07.0010 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: VALDECI ALVES DA SILVA Requerido: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, intimo a parte requerente a se manifestar quanto à devolução da carta precatória (id 225911882).
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
25/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:56
Outras decisões
-
09/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/09/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705155-38.2023.8.07.0010 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: VALDECI ALVES DA SILVA Requerido: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros CERTIDÃO Em atenção ao despacho de ID 204644737, certifico que entramos em contato com o TJGO (pelo telefone 62 3216-2000) e nos foi informado que o serviço de emissão de guia de custas está funcionando normalmente.
Ademais, em outro processo que tramita nesta Serventia, a parte autora promoveu recentemente a regular juntada da guia de custas emitida pelo TJGO (autos nº 0007848-88.2008.8.07.0001), o que leva a crer que a inconsistência apontada na petição de ID 204485619 já deve ter sido sanada.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a parte autora novamente intimada a promover o recolhimento das custas e emolumentos inerentes ao cumprimento da carta precatória.
Informo que o autor deverá acessar a página do tribunal deprecado (TJGO - Planaltina de Goiás/GO) para extrair as guias pertinentes.
Feito isso, deverá juntar os comprovantes nestes autos para instrução da deprecata.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
20/08/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 18:33
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 12:50
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:30
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705155-38.2023.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Alienação Judicial (10454) Requerente: VALDECI ALVES DA SILVA Requerido: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 30 dias (art. 485, III, do CPC).
Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 5 dias, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC.
Repiso presumirem-se válidas as intimações enviadas à parte autora, no endereço constante da petição inicial.
Isso porque, por força do disposto no art. 77, V c/c art. 106, II e § 2º todos do CPC, é obrigação da parte informar endereço para recebimento de intimações, bem como qualquer alteração deste.
Quedando-se inerte a parte autora, em atenção ao disposto no art. 485, § 6º, do CPC, intime-se a parte ré.
No mais, expeça-se a certidão pedida no id 202276733.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024 14:36:32.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
09/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705155-38.2023.8.07.0010 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: VALDECI ALVES DA SILVA Requerido: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas e emolumentos inerentes ao cumprimento da carta precatória.
Informo que o autor deverá acessar a página do tribunal deprecado (TJGO - CIDADE OCIDENTAL/GO) para extrair as guias pertinentes.
Feito isso, deverá juntar os comprovantes nestes autos para instrução da deprecata.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
26/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:01
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 25/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
-
08/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 07:36
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:44
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/02/2024 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705155-38.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Judicial (10454) Requerente: VALDECI ALVES DA SILVA Requerido: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida pela instância revisora (ID nº 173260970).
Aguarde-se o julgamento definitivo do Conflito de Competência nº 0738720-23.2023.8.07.0000.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023 19:05:04.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
29/09/2023 13:32
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/09/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2023 12:37
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/09/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/09/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705155-38.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Judicial (10454) Requerente: VALDECI ALVES DA SILVA Requerido: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este Juízo já reconheceu sua competência para demandas como esta pela por visualizar repercussão de interesse social relevante.
Contudo, refletindo melhor sobre o tema e analisando mais detidamente a lide e em saneamento do processo, verifico que não há razão que justifique a tramitação deste feito junto à Vara do Meio Ambiente, o que determina a alteração no posicionamento anteriormente adotado.
Com efeito, a Resolução n. 003/09, do Pleno Administrativo do TJDFT, é deveras clara ao explicitar que não é toda e qualquer questão fundiária que se sujeita à competência da Vara do Meio Ambiente, mas apenas “as causas relativas à ‘ocupação do solo urbano ou rural’, assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva” (art. 2º, IV).
O art. 3º da mesma Resolução n. 003/09 acrescenta, para maior clareza, que permanecem sob a competência das varas cíveis “as ações petitórias e possessórias entre particulares, ou entre públicos e particulares, que não tenham reflexo ambiental e que não envolvam interesse público direto”.
A lide contida nestes autos denota mera demanda petitória entre particulares, sem qualquer reflexo ambiental ou interesse público que justifique a atuação da jurisdição especializada.
Desnecessário recordar que a competência da VMA é definida pelo critério ratione materiae, sendo, pois, absoluta, o que permite o reconhecimento da incompetência em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Finalmente, mesmo o eventual interesse do Distrito Federal para atuar como interventor anômalo não atrai a competência das Varas da Fazenda Pública, posto que interventor anômalo não é parte nem terceiro interveniente, o que afasta a hipótese especial de definição da competência das Varas da Fazenda Pública.
A competência para o processamento e julgamento de demandas petitórias entre particulares é atribuída à vara cível do foro da situação da coisa.
Estando o bem em litígio situado na região administrativa de Santa Maria/DF, deverá tramitar por uma das varas cíveis de lá.
Em face do exposto, suscito conflito negativo de competência perante o MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
Oficie-se à Presidência do TJDFT, solicitando-se a instauração do conflito negativo e a declaração da competência do MM.
Juízo suscitado, encaminhando-se cópia do presente pronunciamento, que veicula as razões jurídicas do incidente.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023 15:23:11.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
30/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:18
Suscitado Conflito de Competência
-
30/08/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/08/2023 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:15
Declarada incompetência
-
05/06/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/06/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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