TJDFT - 0708862-17.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 15:24
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO LEITE em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:30
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
02/05/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708862-17.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ARAUJO LEITE EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir intime-se a parte executada para apresentar proposta de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, ou outros BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Transcorrido in albis, remetam-se os autos à Contadoria, conforme determinado. -
18/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:11
Outras decisões
-
18/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:18
Juntada de consulta sisbajud
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708862-17.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO ARAUJO LEITE REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E C I S Ã O Defiro o pedido de execução pelo importe de R$ 2.168,93 (dois mil cento e sessenta e oito reais e noventa e três centavos), conforme a planilha colacionada.
Assim, INTIME-SE a parte ré para cumprir voluntariamente a obrigação imposta na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% e subsequente penhora.
Desde já, havendo a quitação do débito no prazo de cumprimento voluntário, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário, ao montante da dívida deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, e a execução da sentença judicial seguirá a Lei nº 9.099/95, embora subsidiadas pelas novas (desde que não prejudiquem as partes - direito intertemporal) regras estabelecidas no CPC.
O cumprimento da sentença judicial (ou outro título que a lei atribua a mesma eficácia, como no caso da transação judicial), torna desnecessária uma nova citação (muito menos intimação) do(a) devedor(a).
No mais, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
08/02/2024 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:50
Deferido o pedido de JOAO ARAUJO LEITE - CPF: *87.***.*12-20 (REQUERENTE).
-
07/02/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/02/2024 18:04
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 13:14
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708862-17.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO ARAUJO LEITE REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porquanto não solicitada produção de prova oral pelas partes.
A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser afastada, porque a busca da solução do conflito na esfera administrativa e/ou seu preambular exaurimento não constitui qualquer óbice para manejo de ação judicial.
Ademais, aquele que se sentir lesado em seu direito pode sempre pleitear a apreciação de sua demanda pelo poder judiciário, notadamente em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica "estabelecida" entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e tendo em conta a verossimilhança das alegações da demandante, que contradiz a celebração de negócio jurídico (associação) junto à parte ré, entendo que competia à suplicada, ante a inversão do ônus da prova, comprovar sua efetiva existência, evidenciando assim a origem legítima das parcelas/cobranças descontadas em seu benefício previdenciário.
Com efeito, observo que a ré em sua contestação (ID 167635893) não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe foi endereçado, uma vez que se limitou a tecer considerações genéricas acerca do caso e alegou que não praticou conduta ilícita passível de ensejar qualquer indenização, mas não apresentou documento, ou outro elemento de convicção idôneo assinado/emitido pela demandante, ou outro meio de prova (gravação telefônica), comprovando a realização de negócio jurídico, o qual atestaria, em princípio, a autenticidade dos descontos efetuados em seu benefício.
Logo, resta maculada a existência e legitimidade dos débitos lançados no nome da requerente, devendo ser acolhido o pleito inicial para condenar a parte ré à restituição dos valores descontados (R$ 218,16 + R$ 39,60, referente a junho/2023, conforme documento de ID 169163526), e em dobro (nos termos do artigo 42, §único, do CDC), porquanto as cobranças ultimadas tiveram por base contrato inexistente e/ou não anuído/assinado pela consumidora, perfazendo assim o montante de R$ 515,52.
Outrossim, entendo que os fatos noticiados pelo demandante estão aptos a ensejar a reparação moral vindicada, especialmente porque os transtornos causados pelos descontos lançados a pedido do réu em seu benefício previdenciário, vinculados a contrato que não celebrou, suplantam os meros aborrecimentos e, portanto, são passíveis de compensação pelo dano que engendrou.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza/extensão da lesão.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a nulidade/inexistência da relação de crédito/débito entre as partes, bem como CONDENAR a ré a: a) ABSTER-SE de enviar cobranças e de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes referente ao contrato impugnado, sob pena de fixação de multa, a ser oportunamente arbitrada; b) RESTITUIR (EM DOBRO) à autora a quantia de R$ 515,52 (três mil quinhentos e cinquenta e três reais e setenta centavos), bem como os valores descontados em seu benefício previdenciário no decorrer da demanda (se o caso), corrigida monetariamente desde o desembolso e com juros de mora a contar da citação; c) PAGAR ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente e com juros de mora a contar da prolação desta sentença.
Resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
31/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:57
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/08/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
04/08/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 00:27
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 12:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:51
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/06/2023 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706287-77.2021.8.07.0018
Julio Cesar Pereira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2021 21:13
Processo nº 0703989-67.2020.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Pedro Vitor da Silva Costa
Advogado: Vanessa Vitoria Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2020 17:12
Processo nº 0713949-51.2023.8.07.0009
Laercio Ribeiro Pereira
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Rayssa Ribeiro Amancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 22:02
Processo nº 0713613-54.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 08:10
Processo nº 0705155-38.2023.8.07.0010
Valdeci Alves da Silva
Nelci Braga Magalhaes
Advogado: Edson Maraui
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 15:00