TJDFT - 0735765-16.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:38
Transitado em Julgado em 12/01/2024
-
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de FERNANDO GUIMARAES MEIRELES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de IVANA MARCIA GUIMARAES ROCKENBACH em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
29/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:01
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:01
Rejeitada a queixa
-
19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de FERNANDO GUIMARAES MEIRELES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de IVANA MARCIA GUIMARAES ROCKENBACH em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
16/12/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 22:12
Recebidos os autos
-
04/12/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
10/11/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2023 04:05
Decorrido prazo de FERNANDO GUIMARAES MEIRELES em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de IVANA MARCIA GUIMARAES ROCKENBACH em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:56
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:56
Outras decisões
-
20/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
18/10/2023 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2023 06:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:50
Declarada incompetência
-
09/10/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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30/09/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/09/2023 21:10
Recebidos os autos
-
14/09/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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12/09/2023 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:50
Decorrido prazo de IVANA MARCIA GUIMARAES ROCKENBACH em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:50
Decorrido prazo de FERNANDO GUIMARAES MEIRELES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:49
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 725, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0735765-16.2023.8.07.0001 Classe: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Assunto: Estelionato (3431) Autor: FERNANDO GUIMARAES MEIRELES e outros Réu: VALDINEY SANTOS RIBEIRO e outros DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática do crime de estelionato.
Distribuídos ao presente juízo, com vistas dos autos, o parquet requereu o declínio de competência em favor de uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária do Gama-DF, ao argumento de que os fatos ocorreram naquela Região Administrativa do Distrito Federal (ID 170082277). É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
Analisando a promoção ministerial, constata-se que lhe assiste razão.
Com efeito, consta da peça inicial acusatória (ID 169929050) que o fato teria ocorrido no bairro Ponte Alta na região administrativa do Gama, área não afeta à jurisdição de Brasília-DF.
Como bem observou o parquet, a sentença proferida na Ação de Nulidade de Negócio Jurídico (Pje nº 0700402-76.2021.8.07.0020), o referido imóvel, situado na Região Administrativa do Gama/DF, teria sido vendido a cerca de 36 pessoas (ID 169929080).
Sobre a competência para julgar crimes de estelionato que não se enquadram nos casos da Lei 14.155/2021, que acrescentou o § 4º do art. 70 do Código de Processo Penal - CPP, confira-se a jurisprudência do e.
STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ESTELIONATO.
MODUS OPERANDI NÃO CONTEMPLADO PELA LEI N. 14.155/2021.
NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO § 4º DO ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
INCIDÊNCIA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 70, CAPUT, DO CPP.
COMPETÊNCIA DO LOCAL NO QUAL SE AUFERIU O PROVEITO DO CRIME.1.
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF.2.
No caso dos autos, um ex-funcionário da empresa vítima, atuante no ramo de turismo, em associação com os outros dois agentes delituosos, teriam simulado contratos de parcerias com empresas terceiras, com a intenção de obter para si vantagens ilícitas, a saber: passagens aéreas e reserva de veículos e hotéis.
De acordo com inquérito policial, o estelionatário fazia uso próprio de tais passagens, bem como as repassava para terceiros, obtendo o proveito do crime.
A empresa vítima possui sede em Brasília/DF, contudo o ex-funcionário apontado como estelionatário trabalhava como representante comercial na filial localizada no município de São Paulo, onde os golpes teriam sido praticados em conluio com outros dois agentes, também residentes em municípios localizados no Estado de São Paulo.3.
O núcleo da controvérsia consiste em definir se o julgamento do delito de estelionato compete ao Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Brasília/DF, considerando-se o local da sede da empresa vítima e de sua agência bancária; ou ao Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Central Barra Funda/SP, em razão do local onde o agente delituoso auferiu o proveito do crime.4.
O dissenso jurisprudencial retratado nos precedentes colacionados pelos Juízos envolvidos neste conflito deixou de existir com o advento da Lei 14.155/2021, que acrescentou o § 4º do art. 70 do Código de Processo Penal - CPP com o seguinte teor: "nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção".
Todavia, a inovação legislativa disciplinou a competência do delito de estelionato em situações específicas descritas pelo legislador, as quais não ocorrem no caso concreto, porquanto os autos não noticiam a ocorrência transferências bancárias ou depósitos efetuados pela empresa vítima e tampouco de cheque emitido sem suficiente provisão de fundos.5.
No contexto dos autos, não identificadas as hipóteses descritas no § 4º do art. 70 do CPP deve incidir o teor do caput do mesmo dispositivo legal, segundo o qual "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".
Sobre o tema a Terceira Seção desta Corte Superior, recentemente, pronunciou-se no sentido de que nas situações não contempladas pela novatio legis, aplica-se o entendimento pela competência do Juízo do local do eventual prejuízo.
Precedente: CC 182.977/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/3/2022.6.
Destarte, na espécie, a competência deve ser fixada no local onde o agente delituoso obteve, mediante fraude, em benefício próprio e de terceiros, os serviços custeados pela vítima.7.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Central Barra Funda - DIPO 4 - SÃO PAULO - SP, o suscitado.(STJ, CC n. 185.983/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 13/5/2022.) O caso dos autos se adequa à jurisprudência apontada, pois consta da peça inicial acusatória, bem como do contrato estabelecido entre a vítima e o suposto estelionatário, que "o valor ajustado foi pago com uma entrada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em espécie e mais a entrega de um veículo Renault/KWID Intense 10 MT,placa PBP 2113, RENAVAM *11.***.*10-44, ano 2019 avaliado em R$ 36.000,00(trinta e seis mil reais) pertencente à segunda autora que é mãe do primeiro requerente.".
Portanto, como não há nos autos notícia de transferências bancárias ou depósitos efetuados pela vítima, eis que o pagamento foi feita em parte em dinheiro, aplica-se a regra geral prevista no art. 6º do CP que "Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado".
Assim, o único caminho a seguir é remeter os autos da investigação ao juízo competente.
Posto isso, DECLINO da competência deste juízo para o processamento e julgamento do presente caso, devendo o mesmo ser redistribuído a uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária do Gama-DF, com nossas homenagens de estilo.
Por fim, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema PJe, (art. 27, da Instrução n. 02/2022, da Corregedoria do TJDFT). (ii) a comunicação da presente decisão à Corregedoria Geral de Polícia do Distrito Federal-PCDF, via sistema PJe (art. 5o, §2o do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT). (iii) a abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, na hipótese em que haja bens apreendidos vinculados aos autos (art. 20, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
01/09/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2023 19:37
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:37
Declarada incompetência
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28/08/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
28/08/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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