TJDFT - 0704499-27.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI em 13/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS J.V.A LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ALMIR ALVES DE BRITO em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 16:42
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:42
Outras decisões
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31/03/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 19:40
Recebidos os autos
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704499-27.2022.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
CAUSA DEBENDI.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO.
EFICÁCIA.
EXCEÇÕES PESSOAIS.
OPONIBILIDADE AO TERCEIRO DE MÁ-FÉ.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INAPLICABILIDADE.
MULTA CONTRATUAL.
REDUZIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2.
Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 3.
A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. 4.
Para a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, o caráter protelatório dos Embargos de Declaração deve ser manifesto, conforme entendimento consolidado do c.
STJ, o que não se configura pela mera ausência do vício apontado nos recursos integrativos. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. -
14/08/2024 00:00
Intimação
0704499-27.2022.8.07.0007 CCERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 22 de agosto de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 301 do Palácio, ocorrerá a 14ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 13 de agosto de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
18/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
CAUSA DEBENDI.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO.
EFICÁCIA.
EXCEÇÕES PESSOAIS.
OPONIBILIDADE AO TERCEIRO DE MÁ-FÉ.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INAPLICABILIDADE.
MULTA CONTRATUAL.
REDUZIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que demonstrar, por prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 700 do CPC/15. 2. "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula", de acordo com a Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Os títulos de crédito constituem "instrumento representativo de obrigação" e são dotados de autonomia cambial, devendo-se observar o princípio da inoponibilidade das exceções de caráter pessoal aos terceiros de boa-fé, ou seja, o regime jurídico-cambial garante ao credor que "nenhuma exceção pertinente à relação da qual ele não tenha participado terá eficácia jurídica quando da cobrança do título". 4.
Nos termos do art. 294 do CC/02, o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. 5.
Na hipótese em comento, infere-se das provas dos autos que a Autora detinha ciência acerca das circunstâncias comerciais que geraram a sustação dos cheques pelos Réus e a suspensão dos pagamentos devidos, razão pela qual cabível a oponibilidade das exceções pessoais ao cessionário e, consequentemente, possível a discussão sobre o negócio jurídico que deu ensejo aos títulos de créditos cobrados na presente lide. 6.
O art. 290, do CC/02, dispõe que “a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quanto a este notificada”. 7.
A ausência de notificação dos devedores não invalida o contrato de cessão de crédito.
Isso porque a notificação tem por finalidade evitar que o devedor efetue o pagamento para o cedente, titular originário do crédito.
Nesse sentido, a regra prevista no art. 290, do CC/02, visa apenas proteger o devedor que tenha pagado o débito ao credor originário, circunstância não verificada no caso dos autos. 8.
Incabível à parte devedora se valer da exceção do contrato não cumprido quando o desacordo comercial não foi suficiente para impedir a fruição do bem pelo adquirente. 9.
O art. 431, do CC/02, ao tratar da multa penal, dispõe que “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. 10.
No caso concreto, a base de cálculo da penalidade fixada contratualmente deve ser alterada, porquanto afigura-se excessiva.
O percentual da multa deverá ser aplicado sobre o valor da dívida, e não sobre todo o contrato, sob consequência de estabelecer vantagem desproporcional à parte Autora. 11.
Apelação da Autora/Embargada conhecida e parcialmente provida.
Apelação dos Réus/Embargantes conhecida e não provida. -
10/05/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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12/04/2024 18:17
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a sentença ID nº 184023402. -
14/03/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 21:32
Recebidos os autos
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13/03/2024 21:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704499-27.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI REQUERIDO: ALMIR ALVES DE BRITO, COMERCIAL DE ALIMENTOS J.V.A LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte Autora anexou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos - id 185245357.
Assim, faço intimar os requeridos para manifestação, no prazo comum de 5(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/02/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS J.V.A LTDA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ALMIR ALVES DE BRITO em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 02:55
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, em parte, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório de id. 123304903 e 123304904, transmudando-se a eficácia deste em mandado executivo judicial referente aos cheques de 118730618 : Pág. 4 ao id. 118730627, no valor indicado pelo autor de R$ 399.600,00 (trezentos e noventa e nove mil e seiscentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão de cada cártula, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do dia da apresentação, individualizada, dos títulos. -
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/01/2024 23:59.
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19/01/2024 15:21
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2023 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 12:38
Juntada de Petição de impugnação
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22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ALMIR ALVES DE BRITO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS J.V.A LTDA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
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13/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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10/11/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 15:09
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
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25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de ALMIR ALVES DE BRITO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS J.V.A LTDA em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 22:07
Expedição de Ofício.
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12/09/2023 17:12
Juntada de Petição de impugnação
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08/09/2023 00:11
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704499-27.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI REQUERIDO: ALMIR ALVES DE BRITO, COMERCIAL DE ALIMENTOS J.V.A LTDA DESPACHO Em exame, o petitório de id. 169741487/169741493.
O requerimento voltado à expedição de ofício à prestadora de serviços de energia elétrica já havia sido deferido anteriormente, consoante se observa da decisão de id. 134264226.
Assim, oficie-se a EQUATORIAL/GO, para que informe, ao Juízo, a eventual existência de débitos relativos ao fornecimento de energia quanto à pessoa jurídica demandada (CNPJ n. 31.***.***/0001-06) e seus respectivos valores originais e atualizados, além das datas das faturas correspondentes e os responsáveis pelo pagamento.
Informe ainda, a eventual existência de interrupção quando ao serviços de fornecimento de energia elétrica.
Adicionalmente, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a cerca dos documentos apresentados pela parte ré (id. 169741487/169741493).
Com a resposta da solicitação, dê-se vista às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias e, nada sendo requerido, anotem-se a conclusão dos autos para sentença.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023.
Eduardo da Rocha Lee Juiz de Direito Substituto -
04/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:38
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
02/08/2023 19:53
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/08/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 14:04
Expedição de Ofício.
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03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
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21/02/2023 00:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2023 03:16
Decorrido prazo de ALMIR ALVES DE BRITO em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:16
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS J.V.A LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 09:40
Juntada de Certidão
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31/01/2023 02:33
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
24/01/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 15:50
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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13/01/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 18:23
Juntada de Certidão
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16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI em 15/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 17:44
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:44
Decisão interlocutória - recebido
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16/08/2022 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/07/2022 14:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI em 25/07/2022 23:59:59.
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25/07/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
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15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
11/07/2022 08:42
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 14:54
Juntada de Petição de impugnação
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30/06/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
21/06/2022 20:17
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 10:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/05/2022 20:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2022 20:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2022 04:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2022 18:26
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 13:25
Juntada de Certidão
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30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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22/03/2022 16:48
Recebidos os autos
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22/03/2022 16:48
Decisão interlocutória - deferimento
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17/03/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/03/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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