TJDFT - 0707934-51.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 15:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/09/2023 15:33
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de JOSIMEYRE RIBEIRO DE SOUZA em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:47
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707934-51.2023.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSIMEYRE RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível buscando a anulação de ato administrativo de cancelamento de inscrição em certame, indicando erroneamente o polo passivo, pois consta expressamente do EDITAL, ARTIGO 16: Art 16.
Competirá ao Cmt da ESFCEx o deferimento ou indeferimento das inscrições requeridas. §1º A decisão a respeito do deferimento ou indeferimento constará na página da ESFCex.
Depreende-se, dessa forma, que este Juizado Especial estadual é incompetente para processar e julgar o presente feito, por envolver o COMANDANTE DA ESCOLA DE SAÚDE E FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO EXÉRCITO NACIONAL, no exercício de suas atribuições, incompetência essa que, por ser absoluta, deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
Resta à parte requerente, se assim entender pertinente, ingressar com a demanda perante a Justiça competente.
Posto isso, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar o presente feito (art. 485, parágrafo 3º, CPC), razão pela qual JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame de mérito, com base no art. 485, incs.
I e IV, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/08/2023 09:56
Recebidos os autos
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31/08/2023 09:56
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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30/08/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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