TJDFT - 0731414-39.2019.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/09/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:33
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 18:28
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
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25/08/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 09:31
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:21
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO em 12/08/2025 23:59.
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26/07/2025 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 18:05
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731414-39.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE REZENDE DO NASCIMENTO TEIXEIRA REVEL: ALINE AMARAL DA FONSECA, JACINETE SILVA AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Tutela de Urgência Incidental, formulado por Maria José Rezende de Lacerda, nos autos da ação de execução em trâmite perante a 16ª Vara Cível de Brasília/DF, processo nº 0731414-39.2019.8.07.0000, em face de Aline e Jacinete.
A autora, ora Exequente, relata que este Juízo, por meio da decisão de ID 239158074, proferida em 11/06/2025, determinou, entre outras providências, que a parte executada fornecesse seus dados bancários para a expedição de alvará de transferência, haja vista a existência de valores depositados em seu favor.
Em razão dessa determinação, a Exequente requer, liminarmente, que a expedição do referido alvará de levantamento/transferência seja suspensa, até que seja apreciado o pedido de penhora no rosto dos autos, formulado em outro processo, a saber, o de nº 0705034-71.2022.8.07.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Brasília, o qual se encontra em fase de cumprimento de sentença.
A autora fundamenta seu pedido nos seguintes pontos: a) As executadas também são devedoras da exequente no processo mencionado, o qual versa sobre a mesma causa de pedir dos presentes autos, e cuja sentença encontra-se transitada em julgado. b) Houve identificação de provável erro na penhora da aposentadoria da segunda executada, causado pela FUNAI, situação que está em averiguação.
Por essa razão, desde outubro de 2024, não houve mais repasses de valores à conta judicial do processo na 6ª Vara, o que tem causado prejuízo à Exequente. c) Em 18/06/2025, a Exequente protocolou requerimento específico de penhora no rosto dos autos, direcionado ao processo da 6ª Vara, visando à constrição do crédito existente na conta judicial dos presentes autos. d) Argumenta que o deferimento da medida pleiteada não acarretará prejuízo à segunda executada e que, de qualquer forma, a providência é reversível. e) Sustenta estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, destacando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso o alvará seja expedido antes da decisão sobre a penhora requerida.
Diante do exposto, requer, em caráter liminar, que a expedição do alvará de levantamento/transferência dos valores seja obstada/suspensa, até a decisão definitiva acerca do requerimento de penhora no rosto dos autos formulado no outro processo.
Decido.
Examinando os autos, verifico que a Exequente, conforme documento de ID 239902852, apresentou, nos autos do processo nº 0705034-71.2022.8.07.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Brasília, pedido de penhora no rosto dos presentes autos, referentes à 16ª Vara Cível de Brasília, visando à constrição de valores pertencentes à executada Jacinete Silva Amaral.
De fato, a eventual liberação dos valores à executada, antes da análise do pleito de penhora formulado no processo da 6ª Vara Cível, poderá gerar irreversibilidade da medida, esvaziando o objeto da constrição pretendida e comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional.
Diante desse contexto, e considerando o caráter reversível da medida, mostra-se prudente aguardar a deliberação da 6ª Vara Cível de Brasília sobre o pedido de penhora, antes da expedição de qualquer alvará de levantamento em favor da executada.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência incidental, para determinar a suspensão da expedição de alvará de levantamento/transferência dos valores existentes na conta judicial destes autos em favor da executada, até ulterior deliberação, a ser proferida após a apreciação do requerimento de penhora no rosto dos autos pela 6ª Vara Cível de Brasília.
Sem prejuízo: a) encaminhe-se a decisão com força de ofício de id. 239158074 para cumprimento; b) Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 826,75, com os respectivos acréscimos legais, para a conta bancária indicada na petição de Id. n. 231516383 (Banco Inter, Agência 0001, Conta Corrente 6489042-2), de titularidade de Isabela Janaina Sousa Vasconcelos Lopes, advogada constituída pelo Exequente com poderes para receber e dar quitação, nos termos da Procuração de Id. n. 92809096.
Após, retornem os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 14:06:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/06/2025 17:49
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2025 01:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:44
Outras decisões
-
11/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:26
Decorrido prazo de JACINETE SILVA AMARAL em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ALINE AMARAL DA FONSECA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2025 03:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2025 03:25
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731414-39.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE REZENDE DO NASCIMENTO TEIXEIRA REVEL: ALINE AMARAL DA FONSECA, JACINETE SILVA AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARIA JOSE REZENDE DO NASCIMENTO TEIXEIRA em desfavor de ALINE AMARAL DA FONSECA e JACINETE SILVA AMARAL.
Solicita a requerida JACINETE SILVA AMARAL a gratuidade judiciária.
Decido.
Consoante se verifica nos documentos anexos à petição de ID 230874813, a requerida JACINETE SILVA AMARAL possui remuneração bruta de R$ 13.395,29, demonstrando que possui capacidade de arcar com as custas do processo, pois se trata de renda muito superior à média de remuneração da população brasileira.
Nesse sentido, o precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
LEI Nº 1.060/1950.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES DE PROFISSÃO E CONSUMO.
ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1 - O art. 4º da Lei nº 1.060/50, segundo o qual para a concessão do benefício em pauta basta a simples afirmação do interessado sobre sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, deve ser analisado conjuntamente com o art. artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por propósito contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família.
Para tanto, é necessário analisar se as condições de profissão e consumo demonstrados condizem com o estado de pobreza afirmado.2 - A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, de forma que mesmo admitindo que, para a concessão da gratuidade mencionada basta a mera declaração do interessado acerca de sua situação de pobreza, pode o julgador denegar o referido benefício quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência.3 - Ao magistrado, incumbe, de ofício, averiguar a idoneidade da declaração de pobreza, deferindo ou não o pedido de concessão das benesses da justiça gratuita, à luz do princípio da livre convicção motivada, ante a análise dos documentos acostados.4 - In casu, não se vislumbra evidência que dê suporte à alegação de a parte autora não possuir condições de arcar com as despesas processuais, em prejuízo do próprio sustento, pois, consoante extratos de pagamento com detalhamento de crédito juntados (fls. 48/49), referida parte demonstrou perceber renda bruta de cerca de R$ 4.000,00, valor esse muito superior à média geral de remuneração da população brasileira.
Além disso, não comprovou suas despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia), mas apenas descontos relacionados a empréstimos consignados em folha, sem, contudo, estabelecer qualquer relação entre elesb.5 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.(Acórdão n.963448, 20160020071413AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 23/09/2016.
Pág.: 353-360) A aferição da presença dos requisitos da concessão da assistência judiciária gratuita consubstancia, inclusive, um dever do magistrado, uma vez que a concessão desta a quem não tem direito acaba por onerar injustamente toda a sociedade, a qual rateia os custos que estão deixando de ser pagos pelo beneficiário.
Assim, indefiro a gratuidade de Justiça à requerida JACINETE SILVA AMARAL.
Em consulta ao BankJus, nesta data, se verifica a existência do seguinte depósito em conta judicial pendente de levantamento, no montante de R$ 3.148,23, relativo à soma de três depósitos de R$ 1.049,41.
Fica a Exequente intimada para se manifestar acerca do valor acima apontado, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias úteis.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 15:48:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/04/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:05
Indeferido o pedido de JACINETE SILVA AMARAL - CPF: *62.***.*62-20 (REVEL)
-
01/04/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE REZENDE DO NASCIMENTO TEIXEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731414-39.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE REZENDE DO NASCIMENTO TEIXEIRA REVEL: ALINE AMARAL DA FONSECA, JACINETE SILVA AMARAL DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARIA JOSE REZENDE DO NASCIMENTO TEIXEIRA em desfavor de ALINE AMARAL DA FONSECA e JACINETE SILVA AMARAL.
Em consulta ao BankJus, nesta data, se verifica a existência do seguinte depósito em conta judicial pendente de levantamento, no montante de R$ 2.098,82, relativo à soma de dois depósitos de R$ 1.049,41.
Fica a Exequente intimada para se manifestar acerca do valor acima apontado, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias úteis.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 08:52:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2025 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/02/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/02/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/02/2025 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/02/2025 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/02/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/11/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/11/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:01
Indeferido o pedido de JACINETE SILVA AMARAL - CPF: *62.***.*62-20 (REVEL)
-
16/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/10/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/08/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 11:59
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:59
Indeferido o pedido de JACINETE SILVA AMARAL - CPF: *62.***.*62-20 (REVEL)
-
01/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731414-39.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE REZENDE DO NASCIMENTO TEIXEIRA REVEL: ALINE AMARAL DA FONSECA, JACINETE SILVA AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada, ao id. 203495166, afirma que há dois cumprimentos de sentença nos quais foram determinados descontos de seus proventos de servidora pública.
Requer que esse juízo esclareça se os descontos são independentes ou se há teto de 10% que os limite cumulativamente.
Decido.
Como já afirmado na decisão anterior (id. 203495166, n.5), “o desconto de 10% no salário da executada JACINETE foi determinado pelo e.
TJDFT no agravo de instrumento 0713616-63.2022.8.07.0000 acima mencionado.
Este juiz de 1º grau não tem competência para rever decisão de órgão que lhe é hierarquicamente superior”.
Embora a executada afirme haver dois cumprimentos de sentença com determinações independentes de descontos em folha, o único processo cujo número é mencionado na petição de id. 203495166 é o destes autos, 0731414-39.2019.8.07.0001.
Ou seja, não é sequer possível verificar a ocorrência do pressuposto fático alegado pela executada (de que há dois descontos sucessivos em seu contracheque).
Sem que haja mínima prova do duplo desconto, o pedido da executada é mera consulta abstrata acerca de eventual teto global limitativo de todos os descontos, não pedido propriamente dito.
Uma vez que inexiste interesse processual em formulação de consultas abstratas, inviável responder a indagação da executada.
Cumpra-se o disposto no item 6.3 da decisão de id. 203495166 (“6.3.
Aguarde-se pelos depósitos judiciais dos próximos três meses.
A exequente fica desde logo intimada a juntar memória de cálculo atualizada quando do requerimento de levantamento de valores depositados em juízo”).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
23/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:38
Indeferido o pedido de JACINETE SILVA AMARAL - CPF: *62.***.*62-20 (REVEL)
-
23/07/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731414-39.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE REZENDE DO NASCIMENTO TEIXEIRA REVEL: ALINE AMARAL DA FONSECA, JACINETE SILVA AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As executadas apresentaram exceção de pré-executividade ao id. 19908596.
A exequente manifestou-se ao id. 202914943.
Decido. 1.
A executada JACINETE é servidora pública estatutária com renda mensal bruta superior a R$ 13.000,00 (id. 199085981).
Esse valor é, no contexto da realidade brasileira, elevado.
Ele corresponde a praticamente o dobro do teto que a Defensoria Pública do Distrito Federal utiliza para caracterizar a hipossuficiência econômica (5 salários mínimos).
Inviável, assim, concluir-se que o pagamento das despesas e consectários processuais (que não se confundem com o principal da dívida exequenda) reduziriam sua capacidade econômica significativamente.
Por essa razão o benefício da gratuidade deve ser indeferido. 2.
O processo está em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado.
Com o trânsito em julgado, consideram-se “deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” (CPC, art. 580).
Na petição de id. 199085961, nomeada exceção de pré-executividade, as executadas alegam que a locatária deixou o imóvel por culpa da exequente, locadora, porque os serviços de água e luz do imóvel foram interrompidos em razão de contas de locatários que não foram pagas (item 3.1 e 3.2).
Esse argumento, nos termos do art. 580 do CPC, presume-se deduzido e rejeitado pela sentença proferida ao final da fase de conhecimento, a qual, repita-se, transitou em julgado.
O mesmo raciocínio aplica-se aos valores supostamente gastos com chaveiro (item 3.3), à alegada inexigibilidade da taxa condominial (item 3.4), ao momento em que a locadora teria tido ciência da saída do imóvel pela locatária (item 3.10 e 9), à necessidade de pintura para retorno do imóvel às condições do início da locação (item 3.12) e ao valor da multa contratual (item 6). 3.
As considerações sobre certeza, liquidez e exigibilidade do título (item 3.5.2) parecem fora de contexto, como se fosse o caso de execução de título extrajudicial, e não de sentença judicial cuja certeza, liquidez e exigibilidade já foram confirmadas pelo TJDFT no agravo de instrumento 0713616-63.2022.8.07.0000.
Ao julgar esse recurso (id. 150766417), o Tribunal, modificando decisão de primeiro grau, determinou a penhora de percentual do salário da executada JACINETE.
Se o Tribunal tivesse considerado que a obrigação estabelecida na sentença não era certa, líquida ou exigível, teria determinado a penhora do salário da executada? Obviamente não.
A obrigação estabelecida na sentença é certa, líquida e exigível. 4.
Quanto aos valores já pagos durante o cumprimento de sentença, é ônus da executada trazer memória de cálculo que indique o quanto da dívida já foi abatida.
Alegação genérica de excesso de execução sequer é cognoscível (CPC, art. 525, §§ 4º e 5º). 5.
Por fim, o desconto de 10% no salário da executada JACINETE foi determinado pelo e.
TJDFT no agravo de instrumento 0713616-63.2022.8.07.0000 acima mencionado.
Este juiz de 1º grau não tem competência para rever decisão de órgão que lhe é hierarquicamente superior. 6.
Ante o exposto: 6.1.
Indefiro a gratuidade de justiça pedida pela executada JACINETE. 6.2.
Rejeito a exceção de pré-executividade de id. 19908596. 6.3.
Aguarde-se pelos depósitos judiciais dos próximos três meses.
A exequente fica desde logo intimada a juntar memória de cálculo atualizada quando do requerimento de levantamento de valores depositados em juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/07/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:37
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ALINE AMARAL DA FONSECA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:18
Deferido o pedido de MARIA JOSE REZENDE DO NASCIMENTO TEIXEIRA - CPF: *97.***.*76-04 (EXEQUENTE).
-
02/05/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/05/2024 01:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 03:04
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:04
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:04
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:51
Deferido o pedido de MARIA JOSE REZENDE DO NASCIMENTO TEIXEIRA - CPF: *97.***.*76-04 (EXEQUENTE).
-
05/02/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:07
Decorrido prazo de JACINETE SILVA AMARAL em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:07
Decorrido prazo de ALINE AMARAL DA FONSECA em 22/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2023 08:31
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:04
Deferido o pedido de MARIA JOSE REZENDE DO NASCIMENTO TEIXEIRA - CPF: *97.***.*76-04 (EXEQUENTE).
-
24/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:26
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 02:26
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 02:26
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731414-39.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE REZENDE DO NASCIMENTO TEIXEIRA REVEL: ALINE AMARAL DA FONSECA, JACINETE SILVA AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de id 170484132, a exequente requer: i) que seja expedido novo ofício à FUNAI e; ii) que as transferências dos descontos mensais sejam feitas diretamente para a conta de sua advogada. É o relatório.
Sobre a expedição de ofício, desnecessária a medida, uma vez que os depósitos vem sendo realizados mensalmente, conforme se verifica do extrato anexado aos autos de ID 171354936.
Os depósitos relativos ao bloqueio mensal de 10% sobre os proventos da executada devem ser feitos judicialmente, a fim de se atestar a regularidade dos depósitos e dos valores pagos.
Indefiro, portanto, a transferência do bloqueio mensal diretamente para a conta da advogada indicada na petição acima mencionada.
Por outro lado, defiro a liberação dos valores depositados nos autos em favor da parte EXEQUENTE.
Expeça-se alvará de transferência das quantias depositadas nos autos, conforme extrato de ID 171354936 ou extrato atualizado que venha a constar o depósito relativo ao mês de setembro/2023, em favor da parte EXEQUENTE, representada por sua advogada DRA.
ISABELA JANAINA SOUSA VASCONCELOS LOPES, OAB/DF 43.593, com dados bancários indicados na petição de ID 170484132, a qual possui poderes para receber e dar quitação, nos termos da procuração de ID 92809096.
Após, aguarde-se por 3 meses.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 12:21:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731414-39.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE REZENDE DO NASCIMENTO TEIXEIRA REVEL: ALINE AMARAL DA FONSECA, JACINETE SILVA AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de id 170484132, a exequente requer: i) que seja expedido novo ofício à FUNAI e; ii) que as transferências dos descontos mensais sejam feitas diretamente para a conta de sua advogada. É o relatório.
Sobre a expedição de ofício, desnecessária a medida, uma vez que os depósitos vem sendo realizados mensalmente, conforme se verifica do extrato anexado aos autos de ID 171354936.
Os depósitos relativos ao bloqueio mensal de 10% sobre os proventos da executada devem ser feitos judicialmente, a fim de se atestar a regularidade dos depósitos e dos valores pagos.
Indefiro, portanto, a transferência do bloqueio mensal diretamente para a conta da advogada indicada na petição acima mencionada.
Por outro lado, defiro a liberação dos valores depositados nos autos em favor da parte EXEQUENTE.
Expeça-se alvará de transferência das quantias depositadas nos autos, conforme extrato de ID 171354936 ou extrato atualizado que venha a constar o depósito relativo ao mês de setembro/2023, em favor da parte EXEQUENTE, representada por sua advogada DRA.
ISABELA JANAINA SOUSA VASCONCELOS LOPES, OAB/DF 43.593, com dados bancários indicados na petição de ID 170484132, a qual possui poderes para receber e dar quitação, nos termos da procuração de ID 92809096.
Após, aguarde-se por 3 meses.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 12:21:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:45
Deferido em parte o pedido de MARIA JOSE REZENDE DO NASCIMENTO TEIXEIRA - CPF: *97.***.*76-04 (EXEQUENTE)
-
08/09/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 00:18
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731414-39.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE REZENDE DO NASCIMENTO TEIXEIRA REVEL: ALINE AMARAL DA FONSECA, JACINETE SILVA AMARAL DESPACHO À Secretaria para que anexe aos autos extrato da conta judicial vinculada ao presente feito, de modo a constar os dados dos depósitos efetuados na conta.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 13:20:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/07/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 23:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 13:15
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:15
Deferido o pedido de MARIA JOSE REZENDE DO NASCIMENTO TEIXEIRA - CPF: *97.***.*76-04 (EXEQUENTE).
-
31/03/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:22
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:37
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2023 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/01/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 17:23
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/10/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/10/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 11:27
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/09/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 17:16
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:16
Indeferido o pedido de MARIA JOSE REZENDE DO NASCIMENTO TEIXEIRA - CPF: *97.***.*76-04 (EXEQUENTE)
-
31/08/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 02:19
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 12:43
Recebidos os autos
-
22/07/2022 12:43
Deferido o pedido de
-
20/07/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/07/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
30/06/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 14:12
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/05/2022 00:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
10/05/2022 17:30
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/05/2022 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/05/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 17:20
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/03/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/03/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 17:12
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/03/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE REZENDE DO NASCIMENTO TEIXEIRA em 24/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 21:12
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
11/02/2022 12:17
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 14:58
Recebidos os autos
-
09/02/2022 14:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/02/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/02/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de ALINE AMARAL DA FONSECA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE REZENDE DO NASCIMENTO TEIXEIRA em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 17:20
Recebidos os autos
-
13/01/2022 17:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/01/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/01/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 10:25
Recebidos os autos
-
17/12/2021 10:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/12/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 14:51
Recebidos os autos
-
01/12/2021 14:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/11/2021 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/11/2021 02:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 16:53
Recebidos os autos
-
18/10/2021 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/10/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2021 02:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 14:17
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de JACINETE SILVA AMARAL em 05/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 17:09
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/09/2021 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/09/2021 10:47
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 00:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2021 19:14
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 17:40
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/09/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/09/2021 16:43
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 17:07
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/08/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/08/2021 16:03
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 07:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 21:26
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 21:22
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 16:20
Recebidos os autos
-
27/07/2021 16:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/07/2021 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/07/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 13:20
Recebidos os autos
-
02/07/2021 13:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/06/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 11:25
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 21:01
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 16:34
Recebidos os autos
-
08/06/2021 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/06/2021 02:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 23:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/05/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE REZENDE DO NASCIMENTO TEIXEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 13:29
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 17:10
Expedição de Certidão.
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE REZENDE DO NASCIMENTO TEIXEIRA em 27/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 03:00
Publicado Certidão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 23:27
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE REZENDE DO NASCIMENTO TEIXEIRA em 03/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 22:07
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2020 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2020 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2020 18:27
Transitado em Julgado em 25/05/2020
-
02/06/2020 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de JACINETE SILVA AMARAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de ALINE AMARAL DA FONSECA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE REZENDE DO NASCIMENTO TEIXEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de JACINETE SILVA AMARAL em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ALINE AMARAL DA FONSECA em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE REZENDE DO NASCIMENTO TEIXEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:01
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 13:51
Expedição de Mandado.
-
22/04/2020 15:47
Expedição de Mandado.
-
27/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 13:28
Recebidos os autos
-
25/03/2020 10:30
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2020 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/03/2020 12:30
Recebidos os autos
-
23/03/2020 18:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2020 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/03/2020 18:16
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 06:31
Decorrido prazo de ALINE AMARAL DA FONSECA em 02/03/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2020 00:27
Decorrido prazo de JACINETE SILVA AMARAL em 28/01/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 15:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/12/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 14:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/11/2019 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2019 15:34
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 15:34
Juntada de mandado
-
12/11/2019 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2019 15:30
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 15:30
Juntada de mandado
-
24/10/2019 18:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE REZENDE DO NASCIMENTO TEIXEIRA em 22/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 02:38
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 14:20
Recebidos os autos
-
21/10/2019 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2019 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/10/2019 06:04
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2019 19:15
Recebidos os autos
-
15/10/2019 19:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/10/2019 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
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15/09/2025
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