TJDFT - 0738727-46.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:33
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
30/01/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 14:21
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0738727-46.2022.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Apropriação indébita (3436) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: ROBERT JAQUES DOS REIS JUNIOR CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que, nesta data, INTIMO a Defesa da sentença condenatória proferida no dia 19/12/2023 (ID 182566896), nos moldes do art. 392, inciso II, do CPP.
ANA CRISTINA SILVA DE CASTRO Diretor de Secretaria (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
08/01/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 21:41
Recebidos os autos
-
19/12/2023 21:41
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:03
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 14:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
21/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
03/11/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:07
Expedição de Ofício.
-
15/10/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
11/10/2023 13:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 15:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
11/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 725, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. * Número do Processo: 0738727-46.2022.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Apropriação indébita (3436) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: ROBERT JAQUES DOS REIS JUNIOR CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA: 1- Fica designado o dia 10/10/2023 - 15:30h para Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial). 2- Ficam intimados o Ministério Público e a Defesa da audiência designada.
MARCUS ANTONIO SILVA PEREIRA SANTOS Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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15/09/2023 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 15:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
05/09/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 725, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0738727-46.2022.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Apropriação indébita (3436) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: ROBERT JAQUES DOS REIS JUNIOR DECISÃO
VISTOS.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face ROBERT JAQUES DOS REIS JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 168 do CP (ID 163663056).
A denúncia foi recebida em 30/06/2023.
Determinou-se a citação do(a) denunciado(a) para que apresentasse resposta escrita à acusação (ID 163863208).
O(a) denunciado(a) apresentou resposta escrita à acusação requerendo, em síntese, a concessão da Suspensão Condicional do Processo pelo prazo de 2 anos, com a respectiva restituição dos danos.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento e prosseguimento da demanda argumentando que a concessão ou não da suspensão condicional do processo, em caso de descumprimento de ANPP, é uma questão discricionária.
Aduz ainda o parquet, que no caso concreto o denunciado não apresentou nenhuma justificativa plausível para o inadimplemento das condições fixadas em acordo, e oportunizado um instituto despenalizador (ANPP), o denunciado demonstrou completa ausência de intimidação diante das sanções a ele aplicadas (ID 170116364).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Do oferecimento da SURSIS Analisando os autos vislumbro que não assiste razão à defesa. É faculdade do Ministério Público, enquanto titular da ação penal, recusar o oferecimento dos institutos despenalizadores, desde que devidamente fundamentado.
Foi o que ocorreu no caso dos autos.
Firmado o ANPP, o denunciado descumpriu injustificadamente as obrigações, o que permite ao MP o oferecimento da denuncia sem necessidade de oferecimento do benefício da Suspensão Condicional do Processo, pois houve clara quebra de confiança.
Assim disciplina o artigo 28A, §11, do CPP, confira-se: "O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo" Sobre o tema, confira-se o entendimento pacificado deste e.
Tribunal de Justiça: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995.
PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECUSA MOTIVADA EM OFERECER O SURSIS PROCESSUAL.
LEGALIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS.
SOMATÓRIO DAS PENAS EM ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À BENESSE.
SÚMULA 243/STJ.
CONCLUSÃO MANTIDA. 1.
A suspensão condicional do processo (sursis processual) é um dos institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/95 (art. 89) que confere ao representante do Ministério Público a possibilidade de propor, para crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano, a suspensão do processo (desde que atendidos os demais requisitos de ordem objetiva e subjetiva). 2.
Em relação ao sursis processual, pacificou-se o entendimento de que a iniciativa para propor a benesse consiste em um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem compete, com exclusividade, sopesar a possibilidade de aplicação do instituto consensual - não podendo o Poder Judiciário substituir-se ao Parquet.
Precedentes.
Súmula 696/STF. 3.
Salvo patente ilegalidade, faz-se imprescindível a concordância do Ministério Público quanto ao oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo - visto não se estar diante de um direito público subjetivo do autor do fato delituoso. 4.
Evidenciado, no caso, que o somatório das penas em abstrato dos crimes imputados ao agente ultrapassa os limites legais para os fins de suspensão condicional do processo (encontrando óbice na Súmula 243/STJ), descabe falar em ilegalidade na recusa do órgão ministerial em oferecer a benesse. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1725750, 07225997620218070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no PJe: 14/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, REJEITO a tese defensiva.
Do prosseguimento do feito Ao receber a denúncia constatou-se que estão presentes os indícios necessários para o início da persecução penal (art. 41 do CPP), não sendo caso de absolvição sumária prevista no art. 397, do CPP.
Afastadas as teses suscitadas na Resposta Escrita à Acusação, não há óbice ao prosseguimento da Ação Penal.
DESIGNE-SE data para AUDIÊNCIA de instrução e julgamento (oitiva das testemunhas arroladas e interrogatório).
Providencie a serventia, o cadastramento/atualização dos endereços das partes (denunciado(a)(s), vítima(s) e testemunhas).
Requisitem-se/intimem-se os denunciados e as testemunhas.
Diligências de praxe.
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
01/09/2023 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 19:48
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
28/08/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:44
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/06/2023 15:04
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/06/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
29/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:41
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:41
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
06/06/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
06/06/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:22
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
05/06/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
10/11/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:44
Homologada a Transação
-
10/11/2022 17:44
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2022 14:10, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
10/11/2022 17:44
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
04/11/2022 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 18:54
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2022 14:10, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
03/11/2022 17:39
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:39
Outras decisões
-
28/10/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
28/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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