TJDFT - 0722695-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 09:40
Recebidos os autos
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02/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:40
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
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26/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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25/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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28/09/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 14:28
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA MAGALHAES em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:27
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, e, ainda, nos artigos 642, § 2º, e 643, parágrafo único, todos do CPC, para indeferir a habilitação do crédito.
Por outro lado, determino a reserva de bens para quitar a dívida objeto dos autos.
Determina-se à inventariante nomeada nos autos da ação de inventário n° 0731907-11.2022.8.07.0001, que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento integral da dívida indicada na planilha de débitos (ID 160444740), a saber, R$ 148.913,71 (cento e quarenta e oito mil novecentos e treze reais e setenta e um centavos).
Intime-se a parte autora da presente sentença, devendo se atentar ao prazo descrito no artigo 668, inciso I, do CPC.
Transitado em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do inventário correlato.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pela parte requerente.
Sem honorários, ante a inexistência de litigiosidade.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/08/2023 17:25
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:03
Recebidos os autos
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07/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA MAGALHAES em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 17:12
Recebidos os autos
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05/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA MAGALHAES em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 14:33
Recebidos os autos
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31/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
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30/05/2023 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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30/05/2023 21:21
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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