TJDFT - 0729592-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 17:16
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 12:31
Arquivado Provisoramente
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03/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de CILMAR JOSE DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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15/04/2024 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 21:39
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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27/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CILMAR JOSE DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:48
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729592-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA EXECUTADO: CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI, CILMAR JOSE DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA, RODRIGO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vê-se no ID 149554661 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exeqüendo, que expressamente não implica novação, postulando a homologação do acordo e a suspensão do processo.
Foi deferia a suspensão do feito, conforme se observa no ID 150317139, sem que houvesse notícia nos autos do descumprimento do acordo.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Ademais, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário.
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de homologação do acordo.
Em outro giro, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, o que foi deferido nos autos.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
No caso em tela, como já salientado, o feito foi suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes.
Sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada.
Os honorários já integram o acordo havido entre as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
29/02/2024 08:25
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/02/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/02/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 20:59
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
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25/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729592-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA EXECUTADO: CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI, CILMAR JOSE DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA, RODRIGO DE OLIVEIRA DESPACHO Reencaminhe-se o ofício ID 160361336, fixando o prazo de 10 (dez) dias para resposta, sob pena de eventual caracterização de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
Sem prejuízo, mantenha-se a suspensão do processo até 24/10/2023 (decisão de ID 150317139).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2023 20:59
Recebidos os autos
-
20/09/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de CILMAR JOSE DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729592-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA EXECUTADO: CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI, CILMAR JOSE DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA, RODRIGO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta resposta do Despacho com força de ofício de id. 160361336.
De ordem, intimo as partes a se manifestarem no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 31 de agosto de 2023 às 10:48:25 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
31/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
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05/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 21:23
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 12:21
Juntada de Alvará de levantamento
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10/05/2023 09:27
Juntada de Certidão
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10/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:12
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
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14/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 19:04
Recebidos os autos
-
11/04/2023 19:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
04/04/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:18
Recebidos os autos
-
15/03/2023 12:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
03/03/2023 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:35
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 07:04
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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27/02/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
25/02/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:00
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/02/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2023 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2023 17:40
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
16/02/2023 01:19
Publicado Certidão em 16/02/2023.
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15/02/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 20:54
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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16/01/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/12/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de CILMAR JOSE DE OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:56
Decorrido prazo de CILMAR JOSE DE OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2022 06:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2022 21:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2022 13:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/11/2022 18:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 09:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2022 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2022 17:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/11/2022 17:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/11/2022 17:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/11/2022 06:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/11/2022 06:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/11/2022 06:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 10:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 10:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 10:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 10:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 10:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 09:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 09:36
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/10/2022 09:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 09:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/10/2022 09:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/10/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2022 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2022 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2022 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2022 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2022 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2022 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2022 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2022 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2022 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2022 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2022 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2022 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2022 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2022 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2022 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2022 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2022 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2022 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2022 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2022 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2022 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2022 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2022 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2022 20:23
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2022 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2022 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 19:08
Recebidos os autos
-
18/08/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:07
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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